Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321402 documentos:
321402 documentos:
Exibindo 182.789 - 182.792 de 321.402 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (96728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/10/2023, às 15:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96728, Código CRC: e7b07180
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (96691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 619, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família".
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 16 de setembro de 2023. Lida em Plenário no dia 19 de setembro de 2023, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 619, de 2023. O projeto segue com a seguinte ementa:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família".
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 91486), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Lei nº 1.948, de 1998, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518, de 2015, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Em resposta, o Deputado faz o seguinte esclarecimento:
“Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, quais sejam – Lei nº 1.948/98, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal” e Lei nº 5.518/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”.
Entretanto, analisando dos referidos Projetos de Lei, é possível verificar que o objeto das Leis está adstrito em primeira análise, a instituir uma semana em prol da família, sendo que no primeiro não houve sequer regulamentação e na segunda Lei institui-se uma semana em maio não tendo assim uma data especifica para celebração da família.
O Projeto de Lei em comento, define uma data especifica, qual seja a de 21 de outubro, em consonância ao previsto em esfera federal, porém incluindo no calendário local a referida data.
Dessa forma, as Leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo nomenclatura semelhante, trata de assuntos diversos razão pela qual não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 619, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Primeiramente, é imperioso introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]
Nessa esteira, fica claro que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso lei em vigente, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do RI-CLDF.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, segue abaixo um quadro comparativo entre o PL n° 619/2023 e as Leis 1.948, de 1998 e a Lei 5.518, de 2015:
Projeto de Lei n° 619, de 2023
Lei n° 1.948, de 1998
Lei n° 5.518, de 2015
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família. (grifo nosso)
Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal (grifo nosso)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Valorização da Família, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro. (grifo nosso)
Art. 1° Fica incluída a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana da Família, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio. (grifo nosso)
Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2° A Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude adotará as providências necessárias à divulgação do evento e ao apoio aos organizadores.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei é dedicado ao desenvolvimento de ações de natureza educativa e formativa, além de realização de atividade de debates e informações relacionadas ao tema. (grifo nosso)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se verifica, o Projeto de Lei n° 619, de 2023 tem por finalidade instituir, no calendário oficial do Distrito Federal o dia Distrital de Valorização da Família. No entanto, verifica-se que já existe, no Distrito Federal, a semana da Família que acontece, anualmente, na segunda semana de maio.
Ainda, nesse ínterim, é imperioso pontuar a existência da Lei Nacional n° 12.647, de 16 de maio de 2012, que “Institui o dia Nacional de Valorização da Família”, a ser comemorado, em todo território nacional, no dia 21 de outubro de cada ano. Vejamos:
“LEI Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012.
Institui o Dia Nacional de Valorização da Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ou seja, fica claro que o teor do Projeto de Lei n° 619, de 2023 já está contemplado em três dispositivos legais diferentes, a saber: duas leis distritais e uma lei nacional.
Ou seja, se já existe, no calendário oficial do Distrito Federal, uma semana destinada à Família (Lei n° 1.948, de 1998 e Lei n° 5.518, de 2015), pode-se dizer que o dia de valorização da família encontra-se contemplada nesta semana. Para além disso, como já mencionado, há um dia nacionalmente instituído para comemorar a valorização do núcleo familiar (Lei Nacional n° 12.647, de 16 de maio de 2012). Dessa forma, não se faz necessário outro diploma legal com o mesmo teor. Ainda, destaca-se que a data anual e nacionalmente estabelecida para a comemoração deste dia, pela Lei supracitada, é exatamente a mesma do projeto aqui em análise.
Observa-se, pois, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 619, de 2023 e as Leis n° 1.948, de 1998 e n° 5.518, de 2015, que aquele já está contemplado por estas e, portanto, pode-se falar em identidade de teor entre os diplomas.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei n° 619, de 2023, sendo aplicáveis à proposição o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei n° 619 de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16074/consultar?buscar=true.
_____.Lei nº 1.948, de 26 de maio de 1998, que “Inclui a Semana Nacional da Família no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49907/Lei_1948_26_05_1998.html.
_____.Lei nº 5.518, de 26 de agosto de 2015, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Família”. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/0764c26abe4a4824a05fbe1ae057c035/Lei_5518_26_08_2015.html.
_____.Lei nº 12.647, de 16 de maio de 2012, que “Institui o Dia Nacional de Valorização da Família”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12647.htm#:~:text=Institui%20o%20Dia%20Nacional%20de,em%20todo%20o%20territ%C3%B3rio%20nacional.
_____.Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 10/10/2023, às 18:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96691, Código CRC: 61abeac0
-
Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (96692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2567/2022
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2567/2022, de autoria do ínclito Deputado Hermeto, que “Revoga as leis que especifica”.
A proposição que revoga leis que especifica, em síntese as Leis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”.
Cumpre salientar, as legislações supracitadas delineavam obrigações durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19; bem como em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal.
Ademais, destacamos que apenas uma das referidas leis cumpriu o objetivo a que foi proposta, pelo fato de especificar ser medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, in verbis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Na Justificação, o autor expressa:
“...o intento de acabar com a obrigatoriedade de uso de máscaras no âmbito do Distrito Federal”.
E ainda, que:
“Todas as medidas e providências foram adotadas para manter sob controle os riscos de disseminação do coronavírus, a fim de evitar o alastramento da doença no Distrito Federal, além de estabelecer um plano de resposta a esse evento, objetivando implementar estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados”.
“...melhoria em todos os todos os índices relativos à pandemia. Extrai-se do Boletim Informativo nº 41, publicado em 07/03/2022, referente à Campanha de Vacinação contra Covid-19, o estágio avançado de vacinação da população do Distrito Federal, visto que, de 07 de janeiro de 2021 a 13 de fevereiro de 2022, segundo dados do OpenDataSUS, 5.204.757 doses de vacina foram administradas, sendo 2.389.068 como primeira dose, 2.076.214 como segunda e 59.509 como dose única. Foram registradas 1.073.538 doses de Coronavac (20,6%), 1.512.496 de AstraZeneca (29,1%), 2.529.248 de Pfizer (48,6%) e 89.475 de Janssen (1,7%)”.
“...ante os dados supracitados, verifica-se ser possível a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal, medida que se alinha a retomada gradual da normalidade, ressaltando-se que permanecem válidas as demais medidas e protocolos de segurança sanitária para o enfrentamento da pandemia, constantes do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “d”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2567/2022 - “Revoga as leis que especifica”.
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”.
De início, cumpre frisar que a proposição que pretende revogar as leis que especifica, após análise no âmbito desta comissão, verificou-se que apenas uma das referidas legislações cumpriu o objetivo a que foi proposta, pelo fato de especificar ser medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, in verbis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar que a Lei nº Lei nº 6.559/2020, por ser pontualmente específica, cumpriu com maestria seus objetivos. Porém, ao analisarmos a Lei nº 6.571/2020 que não traz em seu texto a especificidade da pandemia de COVID-19, apenas versa sobre a obrigação do uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Ademais, foi proposta Emenda Modificativa, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que dispõe:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
Destarte, na análise de mérito do presente projeto de lei, que “Revoga as leis que especifica”, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta seu PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, seguindo na mesma linha da Emenda (Modificativa) 1 CESC, que revoga apenas a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 2567/2022, nos termos da Emenda Modificativa 1 CESC, que revoga apenas a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020, por considerar uma importante iniciativa para resguardar a população do Distrito Federal. A proposta encontra-se alinhada com as normas federais e recomendações internacionais.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2268/2021 (17434).
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 16:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96692, Código CRC: 688e3b6c
-
Despacho - 8 - CESC - (96694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Realizadas às correções, encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 10/10/2023, às 14:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96694, Código CRC: e4b7a1dd
Exibindo 182.789 - 182.792 de 321.402 resultados.