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Despacho - 2 - SACP-IND - (96795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:47:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96795, Código CRC: f5407e6c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96790, Código CRC: be89c896
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/10/2023, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96796, Código CRC: f60ea6fe
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Projeto de Lei - (96774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
- coibir qualquer tipo de discriminação;
- garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
- proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
- advertência, quando da primeira autuação da infração;
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Espaços que dividem grupos de modo discriminatório reforçam a continuidade de práticas segregacionistas e escravocratas no Brasil. Assim como o “quarto de empregada”, a divisão entre “elevador de serviço” e “elevador social” atesta o preconceito nas relações sociais, especialmente de cunho classista, racial e profissional.
O cantor Jorge Aragão, compositor e intérprete da canção “Identidade”, certeiramente critica essa divisão:
“Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai”Este comportamento é fundado no racismo e precisa ser combatido. A separação dos elevadores é um símbolo da perpetuação do racismo e escancara a indiferença que parcela da sociedade tem ao dar continuidade a práticas discriminatórias.
Disponibilizar dois ou mais elevadores deve cumprir a função de atender as demandas de toda e qualquer pessoa para acessar os espaços, não cabendo perpetuar diferenciações segregacionistas, que recaem justamente para aqueles que são os principais responsáveis por garantir o funcionamento da cidade. São trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diversas barreiras no dia a dia, e ainda precisam lidar com dinâmicas como as separações representadas pelos “elevadores de serviço”.
É preciso manter ativa a busca por garantir a igualdade entre os trabalhadores e facilitar o acesso aos estabelecimentos, tendo em vista que mecanismos segregacionistas além de arcaicos, são pouco eficientes para o que a rotina dos dias atuais impõe à sociedade. Também se mostram necessárias medidas sancionadoras a fim de endossar a importância e seriedade do cumprimento dos dispositivos descritos na legislação.
Ademais, cabe destacar que o presente projeto de lei é inspirado em matéria de igual tema, de autoria do vereador Waldir Brazão (Avante), da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, posteriormente convertida em Lei Municipal n° 7.957 de 3 de julho de 2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.
Deste modo, a presente proposição visa coibir a segregação que os “elevadores de serviço” e “elevadores sociais” representam, como medida legislativa que endossa a busca por erradicar práticas discriminatórias. Por fim, convidamos os pares a apoiar o presente projeto de lei, visando estimular um Distrito Federal menos segregacionista, mais inclusivo e cada vez mais impulsionador de medidas que facilitem o acesso da população aos espaços.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 19:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96774, Código CRC: 8208111f
Exibindo 182.761 - 182.764 de 321.402 resultados.