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Projeto de Lei - (103874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é obrigar a instalação de cancelas em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
É de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave.
Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário.
As passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas à delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal. Isso porque a presente lei não visa a estabelecer normas de segurança no trânsito, o que pertence à esfera legislativa federal, mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.407, lei estadual pode fixar obrigações relacionadas à segurança no trânsito, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (103875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Susta os efeitos da Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 25 de outubro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria da Secretaria de Estado de Educação, subscrita pelo substituto da Secretária, determina que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios.
Essa Portaria revoga a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015, que regulava a matéria anteriormente.
Embora não ostente a natureza de regulamento stricto sensu, ela contém normas de natureza regulamentar, o que a torna sujeita de sustação por meio de Decreto Legislativo desta Casa.
Com efeito, a Portaria cria várias obrigações, não previstas em lei, para a expedição dos diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal e, como tal, tem o condão de invadir matérias reservadas à lei e à competência desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, em que possam pesar eventuais boas intenções da Secretaria de Educação, o fato é que a mencionada Portaria apresenta um grande retrocesso em relação às normas anteriormente em vigor, entre os quais:
1º) Comprovação do percurso escolar: a Portaria nº 1.101/2023 introduziu a exigência de comprovação do percurso escolar, o que representa um retrocesso significativo, pois retira a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos, passando a responsabilidade para um órgão externo, afetando a credibilidade e confiança nas avaliações realizadas pelas escolas.
2º) Agendamento e entrega presencial: em pleno momento em que o mundo inteiro caminha para que tudo seja resolvido de forma digital, pela internet, a Portaria nº 1.101/2023 determina o agendamento para entrega presencial dos documentos, exigindo que os arquivos sejam levados pessoalmente. Esse requisito é outro retrocesso, que não faz sentido algum.
3º) Restrição da autonomia institucional: a Portaria nº 1.101/2023, ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo, invade a autonomia das instituições escolares, desvalorizando a capacidade delas em avaliar e certificar os alunos que concluíram seus estudos. Esse retrocesso vai de encontro ao princípio da autonomia pedagógica das instituições educacionais.
Em relação ao que estava estabelecido na Portaria nº 48/2015, as mudanças promovidas pela Portaria 1.101/2023 prejudicam a eficiência, agilidade e autonomia das instituições escolares, impactando negativamente no processo de conclusão dos alunos, por meio de uma burocratização absolutamente desnecessária.
Por esses motivos, ao retroceder na modernização, desburocratização e oferecimento de facilidades, creio que a Secretaria de Estado de Educação criou ônus para as instituições de ensino e, por isso, exorbitou de suas funções, invadindo matéria reservada à lei, de competência desta Casa, razão por que deve ter seus efeitos sustados, nos termos autorizados pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de que sejam preservadas as atribuições do Poder Legislativo da Capital da República.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (103877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 15, III; 39, § 2°, XII; e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações relacionadas com a Portaria nº 1.101/2023, publicada no DODF de 25/10/2023:
I – motivos fáticos que levaram à edição dessa Portaria em substituição da portaria anterior, por ela revogada, com especial detalhamento sobre:
a) a exigência de ser comprovado o percurso escolar, retirando a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos;
b) o agendamento e entrega presencial dos documentos;
c) a restrição da autonomia das instituições de ensino ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo a elas;
II – a comprovação de que foram consideradas as consequências práticas na edição dessa Portaria, em atenção ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria da Secretaria de Estado de Educação, subscrita pelo substituto da Secretária, determina que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios.
Essa Portaria revoga a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015, que regulava a matéria anteriormente e apresenta exigências que, pelo menos à primeira vista, parecem representar um grande retrocesso em relação às normas anteriormente em vigor, entre os quais:
1º) Comprovação do percurso escolar: a Portaria nº 1.101/2023 introduziu a exigência de comprovação do percurso escolar, o que representa um retrocesso significativo, pois retira a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos, passando a responsabilidade para um órgão externo, afetando a credibilidade e confiança nas avaliações realizadas pelas escolas.
2º) Agendamento e entrega presencial: em pleno momento em que o mundo inteiro caminha para que tudo seja resolvido de forma digital, pela internet, on-line, a Portaria nº 1.101/2023 determina o agendamento para entrega presencial dos documentos, exigindo que os arquivos sejam levados pessoalmente.
3º) Restrição da autonomia institucional: a Portaria nº 1.101/2023, ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo, invade a autonomia das instituições escolares, desvalorizando a capacidade delas em avaliar e certificar os alunos que concluíram seus estudos.
Em relação ao que estava estabelecido na Portaria nº 48/2015, as mudanças promovidas pela Portaria nº 1.101/2023 prejudicam a eficiência, agilidade e autonomia das instituições escolares, impactando negativamente no processo de conclusão dos alunos, por meio de uma burocratização absolutamente desnecessária.
Por esses motivos, creio necessário conhecer melhor os motivos que levaram a Secretaria de Educação a editar a Portaria nº 1.101/2023, razão por que peço a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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