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Projeto de Lei - (103880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento, por pessoas jurídicas e/ou físicas, de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes no Distrito Federal, visando o cuidado e a proteção do patrimônio público.
Art. 3º O apadrinhamento pode ser integral ou parcial, conforme a extensão do espaço ou equipamento público.
Art. 4º Qualquer intervenção nos espaços e equipamentos públicos através do apadrinhamento requer aprovação prévia do Poder Público, que estabelecerá padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos, observando conveniência, segurança e acessibilidade.
Art. 5º A administração do espaço pode ser concedida pelo Poder Público através de um Termo de Apadrinhamento, sem ônus para o Distrito Federal ou usuários.
Art. 6º A publicidade em espaços apadrinhados é permitida, desde que não prejudique as áreas verdes e os equipamentos urbanos.
Art. 7º O Termo de Apadrinhamento deve incluir a participação do Poder Público e da sociedade civil, respeitando legislações urbanísticas específicas.
Art. 8º O apadrinhamento deve ser guiado pela Gestão Democrática, incluindo a realização de audiências públicas para garantir a participação da sociedade.
Art. 9º Critérios, prazos e requisitos para o Termo de Apadrinhamento serão definidos em decreto regulamentador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apresento o presente Projeto de lei que visa instituir o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal. Este projeto tem como objetivo principal promover a participação ativa da sociedade civil e do setor privado na conservação, manutenção e melhoria dos espaços públicos, enriquecendo assim a qualidade de vida urbana e o bem-estar dos cidadãos.
A iniciativa busca estabelecer uma parceria entre o poder público e a sociedade, incentivando a responsabilidade compartilhada pelo cuidado com o patrimônio comum. Além de garantir a preservação desses espaços, o projeto visa fomentar a cultura, o lazer e as atividades recreativas e esportivas, contribuindo para o desenvolvimento social e a promoção da saúde pública.
Este projeto também se alinha às diretrizes de sustentabilidade e inclusão social, ao prever padrões de acessibilidade e segurança, bem como ao estimular a participação da comunidade no processo de tomada de decisões através de audiências públicas e outros mecanismos de gestão democrática.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 14:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (103884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 09:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (103873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Art. 1º A Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º..................................
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional[1] noticiou o triste falecimento de uma jovem[2], que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
Alinhado às garantias constitucionais, dentre as quais, ao direito básico ao acesso à agua, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não somente, mas, inclusive, nas relações consumeristas, declarou dever de os estabelecimentos e repartições públicas fornecerem água potável de forma gratuita[3]. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, análoga a esta que se propõe alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade fora proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.954/1998. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL AOS CLIENTES POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputada GABRIEL MAGNO
[1] G1: “Imprensa internacional repercute morte de fã de Taylor Swift durante show”. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/11/18/midia-internacional-repercute-morte-de-fa-de-taylor-swift-durante-show-onda-de-calor-perigosa-e-condicoes-sufocantes.ghtml.
[2] G1: “Dino anuncia medidas para permitir
[3] TJDFT: ADI 2017.00.2.022985-3
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2023, às 13:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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