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Projeto de Lei - (103879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional de assistente social e estabelece medidas correlatas, em conformidade com os princípios éticos do Código de Ética Profissional de Assistente Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica vedado ao profissional de assistente social, no exercício de suas atividades profissionais, a prática ou conivência com condutas discriminatórias e/ou preconceituosas em relação à raça, cor e etnia.
Art. 2º O profissional de assistente social deve contribuir para a reflexão ética sobre o combate ao preconceito e à discriminação étnico-racial, promovendo ações antirracistas e trabalhando pela eliminação de todas as formas de racismo.
Art. 3º É proibido ao profissional de assistente social utilizar linguagens, técnicas ou instrumentos que perpetuem preconceitos, estigmas ou discriminação étnico-racial, devendo, ao contrário, empregar meios que promovam a compreensão e o respeito à diversidade étnico-racial.
§ 1º É permitida e incentivada a utilização de instrumentos profissionais para análise de indicadores sociais étnico-raciais, visando o exercício profissional antirracista e a elaboração de políticas inclusivas.
§ 2º É vedada a prática de constranger, impedir ou criminalizar expressões artísticas, culturais ou religiosas de matrizes africanas, indígenas ou outras populações tradicionais, considerando tais ações como práticas racistas e discriminatórias.
Art. 4º Constitui dever do profissional de assistente social denunciar condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de colegas de profissão, seguindo as diretrizes do Código de Ética do profissional de Assistente Social.
Art. 5º É dever do profissional de assistente social orientar usuários sobre como proceder na denúncia de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas praticadas por assistentes sociais.
Art. 6º O Conselho Regional de Serviço Social poderá aplicar penalidades a assistentes sociais que descumprirem as normas desta lei, conforme previsto no Código de Ética Profissional.
Art. 7º O conselho de que trata o artigo anterior, bem como a secretaria de estado competente de assistência social deverão, ao tomar conhecimento de atos discriminatórios cometidos por pessoas físicas ou jurídicas não assistentes sociais, encaminhar às autoridades competentes e, quando cabível, ao Ministério Público.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer um marco legal que proíba condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional do/a assistente social, alinhando-se aos princípios éticos e diretrizes estabelecidas pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993 e a diversos dispositivos legais e internacionais vigentes. A proposição deste projeto responde à necessidade de assegurar a igualdade inerente e a dignidade de todos os seres humanos, princípios fundamentais proclamados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e reiterados pela Declaração de Durban. Adicionalmente, alinha-se às obrigações impostas pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre Eliminação de Discriminação Racial e a Convenção 111 da OIT, que exigem dos Estados-partes ações concretas para a eliminação da discriminação em todas as suas formas, inclusive no ambiente de trabalho.
A legislação brasileira, notadamente o Estatuto da Igualdade Racial e a Constituição Federal de 1988, estabelece a igualdade de oportunidades e a proteção contra a discriminação como direitos fundamentais. Este projeto busca promover esses direitos no âmbito da assistência social, reconhecendo e combatendo o racismo estrutural presente na sociedade brasileira, que também se manifesta nas relações profissionais.
Além disso, respeita e promove os direitos específicos dos povos indígenas, em conformidade com a legislação brasileira e declarações internacionais como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. O combate ao racismo, neste contexto, transcende a esfera legal, constituindo uma exigência ética e política para os assistentes sociais, em linha com os princípios de seu código de ética, que enfatiza a defesa dos direitos humanos, a eliminação de preconceitos e o respeito à diversidade. Diante da relevância da função social desempenhada pelos assistentes sociais e do impacto de suas ações nas relações sociais, se faz necessário estabelecer normas claras que coíbam qualquer forma de discriminação e preconceito étnico-racial em sua atuação profissional. A aprovação deste projeto de lei reafirma o compromisso com a justiça social, a promoção dos direitos humanos e o respeito à diversidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 13:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (103882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALAS SENSORIAIS COM TRATAMENTO ACÚSTICO EM TODAS AS REGIONAIS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implementação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1ºAs salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2ºAs Regionais de Ensino incluem escolas de ensino fundamental e médio, bem como outras instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2ºAs salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I.Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º As Regionais de Ensino devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa garantir um ambiente inclusivo e adequado para alunos e profissionais da educação nas Regionais de Ensino do Distrito Federal, contribuindo para a promoção da igualdade e respeito às necessidades específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda essencial no âmbito da educação inclusiva no Distrito Federal, proporcionando um ambiente mais acolhedor e adaptado às necessidades específicas de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino é uma medida que visa assegurar a efetiva inclusão e bem-estar desses estudantes.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta a percepção sensorial, podendo tornar o ambiente escolar desafiador para os alunos que enfrentam essa condição. Muitos desses estudantes podem ser sensíveis a estímulos sensoriais, como luzes intensas, ruídos elevados e agitação no ambiente, o que pode impactar negativamente seu desempenho acadêmico e bem-estar emocional.
A implementação de salas sensoriais busca criar um espaço adaptado, onde a estimulação sensorial é controlada e personalizada, proporcionando um ambiente propício para a regulação emocional e aprendizagem. O tratamento acústico, a iluminação controlada, os estímulos sensoriais adequados e o mobiliário adaptado são elementos essenciais para criar um ambiente que atenda às necessidades específicas dos alunos com TEA, promovendo um espaço inclusivo e acolhedor.
Adicionalmente, a presença de profissionais devidamente treinados nessas salas assegura que, em casos de distúrbios ou crises relacionadas ao TEA, o suporte adequado seja oferecido, garantindo a segurança e bem-estar dos estudantes.
A inclusão dessas medidas nas Regionais de Ensino do Distrito Federal reflete o compromisso com a promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva e alinhada aos princípios da dignidade e igualdade. É sabido que há proposições a respeito de regras gerais para implementação de salas sensoriais e também em locais de grande fluxo de pessoas contudo, achamos por bem especificar a necessidade de implementa-las no ambiente educacional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reconhecendo a importância de garantir um ambiente educacional inclusivo e adaptado às necessidades de todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 16:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103882, Código CRC: 409188fa
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Projeto de Lei - (103881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deverá ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo, mas não se limitando a, elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts ou rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
Art. 3º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 4º As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às penalidades de advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento do local do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de uma legislação específica que assegura estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no Distrito Federal é uma medida essencial, enraizada em princípios sociais, legais e éticos. A inclusão de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social é um princípio fundamental dos direitos humanos. Eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos, sem distinção de suas capacidades físicas ou sensoriais. Esta legislação é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana.
Além disso, a proposta está em alinhamento com os tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Esta convenção enfatiza a importância da acessibilidade para a plena participação na sociedade. Embora o Brasil já tenha legislações que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade de inaugurações públicas requer regulamentações adicionais para assegurar a efetiva aplicação desses princípios nesses contextos específicos.
A acessibilidade em eventos públicos transcende a mera implementação de rampas de acesso. Ela abrange uma gama de necessidades, incluindo sinalização adequada, materiais de comunicação acessíveis e tecnologias assistivas. A implementação destas estruturas necessita de orientações específicas e detalhadas para garantir sua eficiência e eficácia.
Ademais, a implementação desta lei serve como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade. Ela promove uma mudança de perspectiva sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso das autoridades públicas com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, este projeto de lei atende a uma necessidade legal e ética e representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva. Ele garante que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou sensoriais, possam participar plenamente e em igualdade de condições em eventos públicos significativos, reafirmando os valores de uma sociedade que respeita e valoriza todos os seus membros.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 16:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103881, Código CRC: 6d795893
Exibindo 182.237 - 182.240 de 321.402 resultados.