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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 589, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 589, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.)
Altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 2º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal, bem como fica vedado o reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
II – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B. Os postos revendedores divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C. O autor da prática prevista no art. 4º-A ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-A.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (103885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/11/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2023, às 09:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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