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Moção - (103889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares que especifica em comemoração ao aniversário do 10º Batalhão da PMDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestação de Louvor aos Policiais Militares que especifica em comemoração ao aniversário do 10º Batalhão da PMDF.
JUSTIFICAÇÃO
Inaugurado segundo Decreto 04.12.2014, o 10º BPM tem sede na QES AE 07, 08 E 09 – Setor de Industrias – Ceilândia – DF, atualmente comandado pelo Tenente Coronel EVERALDO RODRIGUES ARAGÃO. Em 2014 a Área da Cidade de Ceilândia, protegida pelo 8° BPM, foi dividida para melhor atender a população local. Então foi criado o 10° BPM com policiais oriundos do 8° BPM. Com essa divisão de área e efetivo, muitos policiais militares do 8° BPM tiveram que optar em permanecer no respectivo batalhão ou encarar o desafio de compor a nova unidade. Seu primeiro comandante foi o TC QOPM Adriano Meirelles Gonçalves que dedicava especial atenção à integração com a comunidade local, através de ações de cunho social inclusivas.
O Batalhão tem uma grande responsabilidade no policiamento ostensivo e atendimento à comunidade, pois a sua área abrange a maior favela da América Latina, o bairro do “Sol Nascente”.
A missão constitucional da Polícia Militar, através do 10º BPM é a realização do policiamento ostensivo geral, através dos diversos tipos e processos de policiamento, objetivando transmitir uma sensação de segurança desejada pela comunidade da área estabelecida no Plano de Articulação da Corporação dentro da RA IX – Ceilândia, conforme planejamento do II CPRO, devendo ainda:
I -Executar a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade, cumprindo as diretrizes do II CPRO e do DOP;
II -Aplicar a doutrina do policiamento comunitário nas ações policiais desenvolvidas;
III -Executar e fiscalizar o policiamento ostensivo fardado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio,
IV -Cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais;
V -Realizar ações preventivas e repressivas, imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas, definidas em lei;
VI -Assistir à população de acordo com planos e ordens superiores;
VII -Atender a reclamações e queixas relativas ao policiamento ostensivo;
VIII -Atuar em casos de desordens e agitações;
IX -Interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas geográficas de responsabilidade;
X -Prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções adotadas na área geográfica de responsabilidade, conforme as orientações do II CPRO e do Centro de Comunicação Social da Corporação - CCS.
Segue lista de homenageados:
HOMENAGEADOS DO 10º BPM:
MAJ QOPM RUI DE ARAUJO LOBO JUNIOR 50740/7 CAP QOPM LUCIANO PEREIRA LINO 21330/6 CAP QOPM RENATO DA SILVA LELIS 195944/1 CAP QOPM HENRIQUE DA MATA BARBOSA 730930/9 2º TEN QOPM JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS 734894/0 2º TEN QOPM THIAGO MACIEL QUEIROZ 736400/8 2º TEN QOPM MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO 735187/9 2º TEN QOPM ARTHUR LOPES PEREIRA 736400/8 2º TEN QOPM LUCAS DA SILVA MOREIRA 732636/X 2º TEN QOPM ANDRE GOMES DOS SANTOS 732872/9 2º TEN QOPM DANIEL FERNANDES BRITO 734848/7 2º TEN QOPM PATRICK RODRIGUES ROCHA 734879/7 2º TEN QOPM FREDERICO DOS SANTOS SOSTAG 735220/4 ST QPPMC EDSON ALBERTO DE SOUZA 17537/4 ST QPPMC CEZAR GONCALVES DE MOURA 22039/6 ST QPPMC JEOVA PEREIRA DE SOUSA 20552/4 ST QPPMC CLEMILTON LEITE DA SILVA 24217/9 ST QPPMC JOSE EDIMILSON PEREIRA GOMES 24171/7 ST QPPMC JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA 22441/3 ST QPPMC LEONARDO RODRIGUES DA COSTA 23719/1 1º SGT QPPMC CESAR TAVARES MIRANDA 20964/3 1º SGT QPPMC ALAN CHARLES DA ROCHA 20943/0 1º SGT QPPMC SANDRA MONTEIRO DE SOUSA 21118/4 1º SGT QPPMC VALDOMIRO LUIZ DE QUEIROZ 17523/4 1º SGT QPPMC ROOSEVELT ALVES VIANA 21432/9 1º SGT QPPMC RUI FRANCISCO ROSA 20434/X 1º SGT QPPMC VALDERI RODRIGUES PEDROSA 21184/2 1º SGT QPPMC ANTONIO MARQUES ALVES GOMES 22390/5 1º SGT QPPMC MARCONDES DE FREITAS NUNES 20663/6 1º SGT QPPMC ROMILSON SOARES DA SILVA 21115/X 1º SGT QPPMC WADJO ALVES FERREIRA 20584/2 1º SGT QPPMC GILMAR DAVID DE ALMEIDA 21021/8 1º SGT QPPMC MARCOS JOAB RESENDE DO PRADO 20823/X 1º SGT QPPMC JACY DA SILVA E SA 22366/2 1º SGT QPPMC ALESSANDRO SOARES DA SILVA 21086/2 1º SGT QPPMC CLEZYO LEONIS OLIVEIRA BORGES 21598/8 1º SGT QPPMC ANDRE MARTINS DA SILVA GOMES 23245/9 1º SGT QPPMC WESLEY CALAZANS LIMA 21963/0 1º SGT QPPMC EDMILSON COELHO LIMA 22652/1 1º SGT QPPMC REGINALDO DA SILVA RODRIGUES 22728/5 1º SGT QPPMC LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA 23695/0 1º SGT QPPMC HERMES MOURA DA SILVA 20553/2 1º SGT QPPMC ADEMIR ALVES CORREA 23141/X 1º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DA CUNHA 23703/5 1º SGT QPPMC DANIEL COSTA SANTOS 21806/5 1º SGT QPPMC CLEBER JESUS DE SOUZA 22763/3 2º SGT QPPMC LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA 73217/6 2º SGT QPPMC PAULO BARBOZA NEVES FILHO 73924/3 2º SGT QPPMC RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA 73528/0 2º SGT QPPMC ANDERSON DOS SANTOS MATOS MOTA 23222/X 2º SGT QPPMC WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS 74296/1 2º SGT QPPMC CLAUDIO MARCIO VERAS ARAUJO 199852/8 2º SGT QPPMC HELIO SILVA DE OLIVEIRA 74360/7 2º SGT QPPMC FLAVIA MIRANDA FERNANDES 23556/3 2º SGT QPPMC MARCELO HENRIQUE RODRIGUES E SILVA 73888/3 2º SGT QPPMC THIAGO ELPIDIO MENDES 215078/6 2º SGT QPPMC RUBENS LOPES JUNIOR 24360/4 2º SGT QPPMC HEGLER DEMONTIEZ NOLETO CAMELO DE FARIAS 73769/0 2º SGT QPPMC DENIS PEREIRA LIMA 72535/8 2º SGT QPPMC EULER ALVES LUSTOSA 23516/4 2º SGT QPPMC WANDERSON DIAS SANTOS 74054/3 2º SGT QPPMC HENRIQUE FERNANDO PEREIRA RIZZI 23634/9 2º SGT QPPMC WESLEY CHAGAS RODRIGUES 72513/7 2º SGT QPPMC ROBERTO MIRANDA MARTINS 23925/9 2º SGT QPPMC VICTOR HUGO ALVES DE ARAUJO 74071/3 2º SGT QPPMC GIOVANNI MUZIO 73728/3 2º SGT QPPMC WASINGTON SANTOS SILVA BUENO 74226/0 3º SGT QPPMC RODRIGO ESTEVAM SILVA 215637/7 3º SGT QPPMC MARCOS JOSE GONCALVES FILHO 731540/6 3º SGT QPPMC ALTAMIRO NEIVA VIEIRA CAMARGOS 215341/6 3º SGT QPPMC JURANDIR TIBURCIO FERREIRA 215613/X CB QPPMC UELTON GONCALVES DA SILVA 732809/5 CB QPPMC MARLON DIAS GUIMARAES 732799/4 CB QPPMC KLESLEY DURAES DE OLIVEIRA 733287/4 CB QPPMC ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA 732906/7 CB QPPMC MATEUS MAGALHAES PEREIRA 732802/8 CB QPPMC HENRIQUE CALIXTO DOS SANTOS SERRA 733113/4 CB QPPMC LEANDRO HUMBERTO COELHO FERNANDES 733168/1 CB QPPMC DOUGLAS SIRQUEIRA DIAS 733175/4 CB QPPMC KENNYA ANDREIA NERY GONCALVES 732672/6 CB QPPMC TEOFILO MOTA FIGUEIREDO 733073/1 CB QPPMC PABLO DA SILVA CONFORTINI 732442/1 CB QPPMC CINTIA PEREIRA DO NASCIMENTO 732612/2 CB QPPMC LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA 732587/8 CB QPPMC JUNIO CESAR BORGES BARROS 732907/5 CB QPPMC ALEXANDRE JOSE SILVA DOS SANTOS 733172/X CB QPPMC KELLY DA COSTA E SILVA 732598/3 CB QPPMC QUENIA DE SOUZA PEREIRA 732747/1 CB QPPMC LEANDRO OLIVEIRA BORGES 733089/8 CB QPPMC LUCAS BORGES DE OLIVEIRA 732921/0 CB QPPMC MARCOS DE SOUSA MIRANDA 732986/5 CB QPPMC HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR 733029/4 CB QPPMC GLEIDSON JOFRE SOARES PACHECO 732825/7 CB QPPMC MIGUEL PEREIRA 733119/3 SD QPPMC DIEGO RODRIGO LIMA DO BONFIM 735831/8 SD QPPMC BERNARDO QUINDERE CHAVES LOPES 736152/1 SD QPPMC JOAO PEDRO CUNHA DANIEL 735793/1 SD QPPMC DANILO JALES DA SILVA 738688/5 SD QPPMC MARCOS DANIEL ALIXANDRE DE BARROS 735707/9 SD QPPMC HELIO FERNANDES GALINDO NETO 736989/1 SD QPPMC ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA 738128/X SD QPPMC EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR 738224/3 SD QPPMC RENEE SALES CASTRO DA SILVA 733134/7 SD QPPMC ALINE GISELE SILVA DE SOUSA 738264/2 SD QPPMC CARLA RAYANE ALVES SANTOS 738473/4 SD QPPMC LEONARDO MENDONCA SILVA 735486/X SD QPPMC DOUGLAS DA SILVA 738201/4 SD QPPMC RAFAEL ARAUJO DE CASTRO NUNES 735918/7 SD QPPMC DOUGLAS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA 736017/7 SD QPPMC HERICK MESSIAS SOARES DE PAULA 736061/4 SD QPPMC DOUGLAS BARBOSA DE ALMEIDA 736106/8 SD QPPMC JOUBERT ALMADA CORREA FILHO 736977/8 SD QPPMC WELLINGTON DE JESUS ALVES 737096/2 SD QPPMC LORENA MENDES AMARO 737176/4 SD QPPMC DEIVIDY DE SOUZA SILVEIRA 738153/0 SD QPPMC ISMAEL COUTINHO DA MOTA 738387/8 SD QPPMC JULIO CESAR MARTINS VAZ 738737/7 SD QPPMC CAMILA ALVES MOREIRA 735681/1 SD QPPMC DANIEL DIAS DURAES 735451/7 SD QPPMC CHARLYSON WILLIAN FREITAS LUCIO 736079/7 SD QPPMC LORRAYNE RIBEIRO DOS SANTOS 736115/7 SD QPPMC DHENNER VICTTOR FERREIRA DE MORAIS AMARO 737169/1 SD QPPMC LUCIANO DOS SANTOS AMORIM 738690/7 SD QPPMC RENATO ALMEIDA SOUSA 737097/0 SD QPPMC MARCELO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR 735702/8 SD QPPMC RAYANE NATHALY AMARAL DA SILVA 737181/0 SD QPPMC RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA 738664/8 SD QPPMC KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO 738661/3 SD QPPMC THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES 736877/1 SD QPPMC GUSTAVO RODRIGUES CAVALCANTE 736850/X SD QPPMC ANDREI DE LIMA TEIXEIRA 735437/1 SD QPPMC RODRIGO DE OLIVEIRA SOUSA 735874/1 SD QPPMC FRANCISCO LOPES RIBEIRO NETO 736809/7 SD QPPMC JONATHAS TEIXEIRA GONCALVES 738417/3 SD QPPMC LUCAS MELO COSTA 737079/2 SD QPPMC THIAGO DE SOUZA MUNIZ 738343/6 SD QPPMC IVOR DEIVE LEITE AREBA 735676/5 SD QPPMC MATEUS CEZAR DA SILVA DE ASSIS 735551/3 SD QPPMC ALEX DA COSTA DOS ANJOS 737936/6 SD QPPMC MATEUS MARTINS EVANGELISTA DA COSTA 738553/6 SD QPPMC REYNALDO MONTEIRO DE QUEIROZ 737236/1 SD QPPMC RAFAEL JHONATAN DE ARAUJO 738192/1 SD QPPMC DAVI FELIPE DA SILVA MARQUES 736105/X SD QPPMC FERNANDA DE SOUZA GOMES 735784/2 SD QPPMC FILIPE ALENCAR FERNANDES 737988/9 SD QPPMC LUIZ FELIPE RAMOS GOMES IZIDORIO 736770/8 SD QPPMC MARIO SERGIO LOPES LUZ JUNIOR 735778/8 SD QPPMC LUIZA CAETANO MENDES 735783/4 SD QPPMC LUIS FERNANDO SOARES SAMPAIO 735955/1 SD QPPMC ARTHUR ANDERSEN PADULA CAMILLO 735539/4 SD QPPMC HUGO SOUSA PEREIRA 735749/4 SD QPPMC JOAO GUSMAO MELITO 738373/8 SD QPPMC GLAUBER LOPES ADELINO 738608/7 SD QPPMC FILIPE BIEDA ESPINDOLA 738443/2 SD QPPMC MAURICIO ALVES CIQUEIRA 735903/9 SD QPPMC MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO 736020/7 SD QPPMC JENNIFFER NUNES RODRIGUES DE CASTRO 738424/6 SD QPPMC LUIZ EDUARDO LIMA DA SILVA 7356609 SD QPPMC WENDEL LIRA PIMENTA 735488/6 SD QPPMC MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE 737026/1 SD QPPMC VINICIUS SILVA CASTRO 736853/4 SD QPPMC GIOMARIO DINIZ DE SOUZA 738233/2 SD QPPMC ROBSON GALENO RODRIGUES 736887/9 SD QPPMC JONATHAS ESCORCIO LIMA 735515/7 SD QPPMC FABIO NERIS PEREIRA 738172/7 CIVIL JESSIKA WALTER ARAÚJO 739505/1 CIVIL CLEIDIANE ESTEVAM BORGES DE QUEIROZ 737890/4 CIVIL RONALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS 737765/7 CIVIL ALIRIO MARRA DOS REIS JUNIOR 737733/9 TC QOPM ADRIANO MEIRELLES GONÇALVES (1° COMANDANTE DO 10° BPM) 50.287/8 TC QOPM EVERALDO RODRIGUES DE ARAGÃO (COMANDANTE DO 10º BPM) 50623/0 HOMENAGEADOS DE OUTROS BATALHÕES:
SD QPPMC 6º BPM INGRYD BORGES FALCÃO MENESES 739244/3 1º SGT QPPMC 4º CPR IANA DANIELA LINO LEITE 23640/3 CEL. QOPM RR- PMDF CECÍLIO DOS SANTOS SOUZA 50348/7 CEL. QOPM 6º CPR VANIO MARTINS ESCOBAR 50360/6 CAP. QOPM – CASA MILITAR MARCOS JEAN TEIXEIRA FORTES 730934/1 1º SGT QPPMC 4º CPR CARLOS RODRIGUES DA SILVA 20925/2 2º SGT QPPMC RR PMDF ANTÔNIO MARINI DE ARAÚJO 12978/X 1° TEN. QOPMA 4º CPR GILMAR JOSE RODRIGUES 22158/9 1° TEN. QOPMA 4º CPR CLÁUDIO JEAN DA SILVA PIRES 23350/1 TC QOPM COMANDANTE DO 8º BPM KATSUHITI RICARDO GADELHA KOTAMA 50799/7 MAJ QOPM SUBCOMANDANTE DO 8º BPM RENATO MOREIRA RODRIGUES 50844/6 MAJ QOPM COMANDANTE DO 16º BPM GIULLIANO RIBEIRO DE ENOKI 50830/6 CAP. QOPM SUBCOMANDANTE DO 16° BPM PAULO MOREIRA NETO 176711/9 CEL. QOPM COMANDANTE DO 4° CPR ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO 50357/6 TC QOPM SUBCOMANDANTE DO 4° CPR ARISTOTELES RODRIGUES CARDOSO 50471/8 CEL. QOPM RR PMDF ALCENOR PEREIRA DOS SANTOS 50275/8 MAJ QOPM 4º CPR MÁRCIO SOARES BEZERRA 73002/5 CEL. QOPM RR ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA (EX-COMANDANTE GERAL DA PMDF) 50122/0 SD QPPMC 19° BPM CAMILA SANTOS DOURADO 739234/6 HOMENAGEADOS CIVIS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO 10º BPM:
EMPRESÁRIO –FARMACEUTICO CLINICO JACKSON PEDRO DE SOUSA PEREIRA PRES. DA MANTENEDOURA DO IESB EDA MACHADO COMUNICAÇÃO SOCIAL CEILÂNDIA MUITA TRETA SECRETARIA DE SAÚDE HENRIQUE QUEIROZ COORDENADOR DA UNIVERSAL NAS FORÇAS POLICIAIS PASTOR MILTON CUSTÓDIO DA SILVA PRES. DA ASSO. COMERCIAL E INDUSTRIAL DA CEILÂNDIA EDUARDO LIMA PRES. DA CASA DO SIOL NASCENTE AUGUSTO CÉSAR MARIANI DE OLIVEIRA DIRETOR REGIONAL DO SESC VALCIDES DE ARAÚJO SILVA PRES. DOS ANTIGOS DA CEILÂNDIA ROBSON FERREIRA DE LIMA ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DEFICIENTES DA CEILÂNDIA PATRÍCIA GOMES MOURA SCHETTINO PRES. ASSO. DOMINGUEIRA MOTO ROCK ALEX HUNTER ADMINISTRADOR REGIONAL DA CEILÂNDIA DILSON RESENDE DE ALMEIDA ADMINISTRADOR REGIONAL DO SOL NASCENTE CLAUDIO FERREIRA DOMINGUES RAPPER, DJ, PRODUTOR CULTURAL JOVENILDO ARCANJO DOS SANTOS-NILDÃO COMBATENTES MC’S RAPPER, PRODUTOR CULTURAL ROGERIO CONSEQUENCIA EMISSORA RECORD TV NATAL FURUCHO EQUIPE MOTO CLUBE IRMANDADE DE AÇO A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, em novembro de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 589/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 589, de 2023, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, que possui sete artigos, objetiva vedar a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
O art. 1º veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a vedação não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
O art. 2º estabelece que a comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe que, no caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
O art. 3º determina que os postos deverão divulgar, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
O art. 4º dispõe que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos postos para que prestem informações sobre a quantidade e as respectivas datas de estocagem dos combustíveis.
O art. 5º estabelece sanções administrativas às quais ficam sujeitos os estabelecimentos que praticarem a ação proibida pela Lei, incluindo multa de valores variáveis de acordo com a reincidência e suspensão temporária de funcionamento.
O art. 6º e o art. 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor, para ratificar a competência legislativa do Distrito Federal relacionada à matéria, cita dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, argumenta que, embora o Código de Defesa do Consumidor proíba o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços (art. 39, X), a regulamentação geral, por ser muito abrangente, resulta em conflitos interpretativos entre os órgãos de proteção ao consumidor em relação à legitimidade para autuação dos postos de gasolina que cometem essas ações. Nesse contexto, o Autor afirma a necessidade de regulamentação mais concreta e específica para esse segmento econômico.
O Projeto de Lei foi lido em 5 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito; bem como à Comissão de Economia Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 589/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Antes de adentrarmos na análise dos critérios de mérito da Proposição, faz-se necessário uma contextualização do tema à luz da legislação pertinente. É o que passamos a fazer.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 estabelece um modelo econômico que prevê a livre iniciativa e a liberdade de preços. Embora haja casos de preços tarifados e controlados, como ocorre com a energia elétrica e os medicamentos, respectivamente, a regra geral é que a atividade econômica seja exercida de forma livre. Os fornecedores têm autonomia para organizar os fatores de produção e determinar os preços de seus produtos e serviços, cientes de que os preços mais altos podem afetar as vendas. Da mesma forma, os consumidores são livres para escolher onde comprar com base nos preços praticados e outros critérios que considerem relevantes.
No entanto, é preciso registrar que o princípio da livre iniciativa é limitado pelo princípio da defesa do consumidor, conforme dispõe o art. 170, V, da CF/1988, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
(grifo nosso)
Ademais, o art. 173, § 4º, da CF/1988 estabelece que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe, em seu art. 39, X, sobre a proibição de o fornecedor aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
...
(grifo nosso)
Vale ressaltar que o termo "justa causa" é considerado pela doutrina um conceito jurídico indeterminado e, portanto, deve ser interpretado pelo Juiz e/ou pela autoridade administrativa de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, citado em nota técnica do Ministério Público do Estado do Piauí[1], ao se referir ao inciso X do art. 39 do código consumerista, explica:
Esse inciso, também sugerido por mim, visa a assegurar que, mesmo num regime de liberdade de preços, o Poder Público e o Judiciário tenham mecanismos de controle do chamado preço abusivo. Aqui não se cuida de tabelamento ou controle prévio de preço (art. 41), mas de análise casuística que o juiz e autoridade administrativa fazem, diante de fato concreto. (grifo nosso)
Costa (2015)[2]propõe a utilização de 5 critérios na análise de casos concretos a fim de determinar a ausência de justa causa para elevação do preço de produtos ou serviços, quais sejam: i) ausência de aumento do custo dos insumos utilizados na produção de bens ou serviços; ii) ausência de introdução de melhorias de qualidade no produto ou serviço; iii) introdução no mercado de produto ou serviço que não contém alterações substanciais quando comparado ao produto anterior; iv) quando os produtos e serviços semelhantes não sofrem mudança de preço, desde que os mercados sejam comparáveis e competitivos; e v) quando a elevação do preço resulta de qualquer tipo de ajuste ou acordo, inclusive em relação aos custos do produto ou serviço (cartel ou conluio).
Conforme Miragem (2008)[3], é importante ressaltar que a evolução natural dos preços, em decorrência da conjuntura econômica, não é considerada elevação sem justa causa. A situação mais comum ocorre quando há aumento nos custos que compõem o preço.
Nesse diapasão, é importante considerar que o aumento da demanda tem o potencial de elevar os preços em toda a cadeia de fornecimento, a começar pelos insumos necessários para fabricação. Portanto, pode-se afirmar que, quando um comerciante compra um produto mais caro e repassa esse aumento de custo ao consumidor, não está cometendo uma ação contrária à lei, de modo que essa situação pode ser considerada justa causa para o aumento do preço.
Todavia, não é esse o caso tratado no objeto da Proposição sob análise, que busca proibir o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
O referido reajuste no preço dos combustíveis, praticado pelos postos revendedores, enquadra-se perfeitamente na situação de prática abusiva prevista no art. 39, X, do CDC, tendo em vista que o aumento do preço de estoque atual motivado apenas pela notícia de que uma próxima aquisição de estoque será mais dispendiosa não caracteriza justa causa, uma vez que não houve elevação de custo em relação ao estoque adquirido anteriormente ao reajuste dos preços aplicados pela Petrobras.
Após essa breve contextualização do tema, passamos a abordar cada um dos requisitos de mérito anteriormente elencados.
A Proposição é inegavelmente oportuna, tendo em vista que o repasse antecipado do reajuste dos preços dos combustíveis é uma prática comum realizada pelos postos revendedores, como podemos observar frequentemente em notícias de jornais. Em geral, os postos costumam aumentar o preço dos combustíveis no dia seguinte ao do anúncio de reajuste feito pela Petrobras.
Nesse sentido, notícia publicada no portal G1 da Rede Globo[4], em 16/08/2023: “O aumento no preço do combustível já chegou para o consumidor, na manhã desta quarta-feira (16), no Distrito Federal. A mudança ocorre um dia após a Petrobras anunciar reajuste na gasolina e no álcool, nas refinarias, nesta terça-feira (15)” (grifo nosso).
A relevância social da Proposição, ao nosso ver, é bem clara, uma vez que trata de direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, da nossa Lei Maior, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Do mesmo modo, entendemos que a aprovação do PL é conveniente, visto que tem como finalidade proteger o interesse público no que diz respeito à precificação abusiva de combustíveis.
Nesse diapasão, vale registrar que, conforme matéria publicada no portal BBC News[5], o Brasil possui um dos combustíveis mais caros do mundo, se considerado o poder de compra da população.
Quanto ao critério da necessidade, ante a já demonstrada oportunidade, relevância social e conveniência da matéria e por não haver norma distrital que verse especificamente sobre o objeto da Proposição, entendemos que a sua aprovação é necessária para proteger, de forma específica, os consumidores de combustíveis do DF.
Cabe notar, ainda, que a análise de mérito não deve restringir-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis da implementação da medida. No presente caso, pôde-se observar ampla repercussão da Proposição na mídia distrital, sem haver, contudo, pronunciamento do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal, ao contrário do que geralmente ocorre com projetos desse teor, quando o segmento impactado aponta possíveis óbices à viabilidade da norma.
Uma vez demonstrado o mérito da proposição, é preciso destacar a existência da Lei distrital nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”. Apesar de a referida Lei não tratar de forma específica do objeto do PL sob exame, como se pode perceber pela leitura da ementa, trata-se de norma destinada à proteção de consumidores de combustíveis.
Em vista disso, precisamos trazer à baila o art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Desse modo, tendo em vista que tanto a Lei distrital nº 3.330/2004 quanto o PL nº 589/2023 tratam do tema proteção de consumidores de combustíveis, sugerimos que a proibição objeto da Proposição em tela seja implementada por meio de alteração a ser realizada na referida Lei. Para tanto, apresentamos Substitutivo ao PL nº 589/2023.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 589, de 2023, nos termos do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2022/12/1.-NT-01-22-COM-ONE-PAGE.pdf Acesso em: 29 out 2023.
[2] COSTA. José Eduardo da. O artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor: “não estamos mais no Kansas. in Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor / coordenação: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Alexandre David Malfatti. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015.
[3] https://www.conjur.com.br/2016-jan-20/garantias-consumo-direito-protege-consumidor-aumentos-abusivos-parte Acesso em: 29 out 2023.
[4] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/08/16/postos-do-df-aumentam-valor-de-combustiveis-nesta-quarta-feira-apos-reajuste-da-petrobras-veja-novos-precos.ghtml Acesso em: 29 out 2023.
[5] https://www.bbc.com/portuguese/geral-61196994 Acesso em: 29 out 2023.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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