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Despacho - 2 - SACP-IND - (103972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103972, Código CRC: 2ddf13dd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 16:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103976, Código CRC: df9bbc58
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - cdc
Projeto de Lei nº 327/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 327/2023, que “Obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado: Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei nº 327/2023, que “obriga o Distrito Federal a implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
A presente proposta visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência visual em todos os aspectos da vida em sociedade, inclusive no acesso ao transporte público.
O autor informa que o transporte público ainda apresenta uma série de barreiras para as pessoas com deficiência visual. Como exemplo, tem-se a falta de informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada, bem como a falta de recursos de orientação de trajeto acessíveis a esse público.
Por essa razão, a presente proposta de lei visa obrigar o Distrito Federal a implantar um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O projeto possui sete artigos: O art.1º cria a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal implantar aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.2º estabelece que o aplicativo deverá conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada do ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal, bem como recursos de comando de voz para orientação de trajeto; o art.3º informa que o aplicativo deverá oferecer recursos de VoiceOver para o usuário com deficiência visual, que permitam a ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados; o art. 4º estabelece que o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente; o art. 5º trata sobre as despesas; o art. 6º. estabelece a vacância da lei na data de publicação; e o art. 7º revoga todas as disposições em contrário.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 327/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto de Lei nº 327/2023, que propõe a implantação de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual no Distrito Federal, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, é uma iniciativa louvável que busca promover a inclusão desses cidadãos no acesso ao transporte público.
O Projeto de Lei visa eliminar as barreiras existentes no transporte público para as pessoas com deficiência visual, garantindo que elas tenham acesso a informações precisas e atualizadas sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada. Além disso, a inclusão de recursos de comando de voz proporcionará uma orientação de trajeto mais eficiente, contribuindo significativamente para a acessibilidade desse público.
O projeto destaca a importância de o aplicativo conter informações atualizadas em tempo real sobre a previsão de chegada dos ônibus nos pontos de parada do Distrito Federal. Essa disposição visa assegurar que as pessoas com deficiência visual tenham acesso a dados precisos e confiáveis, permitindo um planejamento mais eficiente de seus deslocamentos.
Além disso, o projeto dispõe sobre a necessidade de o aplicativo oferecer recursos de VoiceOver, ambientação ao longo do trajeto, roteirizador e criação de pontos de referência personalizados. Essas características específicas são essenciais para atender de maneira eficaz às necessidades dos usuários com deficiência visual, proporcionando uma experiência de transporte mais autônoma e segura.
O Projeto de Lei estabelece sanções para o descumprimento das disposições da lei, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente. Essa medida é crucial para garantir a efetividade do projeto, incentivando o cumprimento das obrigações estabelecidas e assegurando que a proposta não seja negligenciada. A proposta representa um avanço significativo na garantia dos direitos desses cidadãos, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva
Diante do exposto, a Comissão de Defesa do Consumidor expressa seu parecer, no mérito pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 327/2023, reconhecendo sua importância na promoção da inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência visual no âmbito do transporte público no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103967, Código CRC: 01447483
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