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Emenda (de Plenário) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
Art. 5º ..........
§ 8º O valor à vista pode ser dividido em quatro vezes sem juros para o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, facilitando o pagamento do valor à vista, mediante divisão para pagamento em quatro vezes.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (94163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/10/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 03/10/2023, às 13:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (94153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 588/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 588/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 588, de 2023, de autoria do Poder Executivo que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
A proposição foi encaminhada em 05 de setembro de 2023 através da Mensagem nº 224/2023 – GAG/CJ e é composta por 3 artigos com o seguinte conteúdo:
Artigo 1º, trata do objeto da lei, alterando a alínea c) do inciso II do art 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no sentido de majorar a alíquota referente a lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, passando para 20%.
Artigo 2º, trata da cláusula de vigência da proposição, estabelecendo entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, obedecendo o princípio tributário da noventena
Artigo 3º, cláusula de revogação genérica
A proposição foi lida em 05 de setembro de 2023 e distribuída à CEOF para análise de mérito e admissibilidade e CCJ para análise de admissibilidade
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alíneas “a)” e “c)” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A presente proposição trata do aumento da alíquota do ICMS referente a lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas do art. 18, inciso II da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, na monta de 2%, passando de 18% para 20%.
Dessa forma, uma vez que o projeto versa acerca de aumento de tributação, deve-se observar os princípios jurídicos atinentes ao tema, em especial à anterioridade, sob o aspecto da noventena e anualidade.
Assim, tendo em vista que a proposição estabelece, em seu art. 2º, o início de sua vigência para o termo inicial de 1º de janeiro de 2024, considera-se atendidos os princípios supracitados, pois a data supera 90 dias da aprovação nesta Comissão, bem como integra exercício fiscal diverso do presente, observadas as disposições do art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal
No que concerne ao mérito da proposição não encontro nenhum óbice à aprovação tendo em vista que a mesma versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo e tem por finalidade adequar a sistemática tributária do Distrito Federal, tendo em vista as recorrentes frustrações de receita, incorrendo em contingenciamentos no âmbito do Quadro de Detalhamento de Despesa das Unidades Orçamentárias do Distrito Federal. Portanto, a medida tem por finalidade a melhora na arrecadação com o fito de aprimorar a prestação de políticas públicas existentes, bem como oportunizar a criação de novas, atendendo, dessa forma, os critérios da necessidade e conveniência.
Assim, tendo em vista que a presente proposição guarda pertinência com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial ao Código Tributário Nacionaldo, Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal, voto, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE E APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 588, de 2023, de autoria do Poder Executivo, na forma de sua redação original.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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