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Indicação - (94169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, campanha de conscientização sobre o direito à parada livre em horário especial e para pessoas com deficiência
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade que promova campanha de conscientização e demais providências para cumprimento do disposto no art. 182 da Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, segundo o qual é direito das pessoas com deficiência no transporte público realizar o desembarque fora dos pontos, e no art. 1º da Lei 1.871, de 22 de janeiro de 1998, segundo o qual é direito dos passageiros desembarcar fora das paradas de ônibus entre 21 horas e 6 horas da manhã.
JUSTIFICAÇÃO
Para contextualizar, de acordo com os dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF em Outubro de 2022, no “Estudo Retratos Sociais 2021 - Pessoa com Deficiência”, a maioria das pessoas ocupadas com alguma deficiência que residem no Distrito Federal (40,6%) declarou utilizar onibus para se deslocar entre a casa e o trabalho. Já o deslocamento entre a casa e a escola, o segundo meio de transporte identificado como o mais utilizado para o deslocamento foi o onibus (30,3%). Os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2021 mostram uma alta mobilidade via transporte público para pessoas com deficiência.
Os resultados obtidos por meio da PDAD 2021 revelam que a população com deficiência está mais exposta a situações de vulnerabilidade e múltiplas formas de discriminação. Em consonância com o exposto, ficou estabelecido o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, por meio da Lei 6.337, de 20 de julho de 2020, que destina-se a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
É relevante elucidar que a acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida extrapola o desempenho em adequações físicas de espaços, equipamentos e serviços públicos. Na verdade, entende-se por acessibilidade a garantia de condições, em geral, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte.
Nota-se que o trajeto entre as paradas de onibus e o destino final do usuário do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF podem impossibilitar ou dificultar o exercício do direito ao deslocamento da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, principalmente em áreas onde não há pavimentação satisfatória ou nos locais em que não há adequações de acessibilidade nas vias públicas. O embarque e desembarque de pessoas com deficiência fora das paradas de onibus visa dar maior segurança e comodidade ao passageiro, além de cumprir o dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal que é assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício do direito ao transporte.
Cita-se ainda que, dada similaridade de finalidade da garantia de segurança e conforto aos usuários, já existe a prática habitual de cumprimento da Lei 1.871, de 22 de janeiro de 1998, com redação dada pela Lei 7.140, de 18 de maio de 2022, que estabelece, em seu Artigo 1º, obrigatoriedade aos condutores de veículos do STPC/DF de efetuar a parada livre para desembarque de passageiros, quando solicitado, em qualquer local onde seja possível estacionar, respeitado o trajeto da linha, no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte.
Com essas justificativas, e com vistas ao cumprimento do Artigo 182 da Lei 6.337, de 20 de julho de 2020, pede-se a aprovação da presente indicação que solicita à Secretaria de Transporte e Mobilidade, que realize campanha de conscientização com os condutores de veículos de transporte público no Distrito Federal, e demais agentes correlatos, bem como da sociedade civil no geral, e outras providências.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 12:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Aditem-se os seguintes artigos ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 17. Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes aos optantes do programa de remissão fiscal previsto nesta Lei Complementar, especialmente as seguintes:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – período de vigência da adesão e informações sobre os prazos, parcelamento concedido; os valores pagos à vista ou por meio de compensação por precatórios e outras vantagens concedidas no âmbito da adesão ao programa;
III – valor principal do débito fiscal a quitar; valor nominal dos descontos concedidos aos juros e multa; valores de cada parcela; situação quanto a regularidade no cumprimento das obrigações contraídas no âmbito do programa e demais informações consideradas relevantes pela administração pública.
Art. 18. O Poder Executivo deve publicar quadrimestralmente, em portal do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, relatório de avaliação do programa de regularização, seus impactos na arrecadação tributária; sobre o montante da dívida ativa ajuizada ou não; a situação de inadimplemento junto ao programa e outras medidas consideradas relevantes pela administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal no tocante ao princípio da publicidade e da transparência nos atos da administração pública. É necessário assegurar a divulgação das informações sobre a situação dos contribuintes optantes dos programas de regularização tributária, equiparando-os em relevância, aos favorecidos (fornecedores, servidores, beneficiários de programas de assistência social), expostos no Portal da Transparência do DF.
É também de grande importância, para o controle, principalmente o social, a disponibilização ao público dos optantes dos referidos parcelamentos, com o montante parcelado, o número de parcelas e os valores pagos. Assim, da mesma forma que o cidadão tem direito de saber como estão sendo aplicados os recursos por ele disponibilizados ao Governo, ele também tem o direito de saber quais são as empresas ou pessoas físicas que estão honrando com assuas obrigações tributárias.
Ressaltamos que as informações aqui exigidas sobre o parcelamento, renúncia ou descontos dos débitos fiscais não estão sujeitas ao sigilo (Código Tributário Nacional, art. 198, § 3º, III), razão por que pedimos apoio para aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (94168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, urgente, de todos aos atos necessários à viabilização da Portaria MJSP n.º 495, de 25 de setembro de 2023 que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2 e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação nos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, urgente, de todos aos atos necessários à viabilização da Portaria MJSP n.º 495, de 25 de setembro de 2023 que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2 e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação nos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é justa e necessária ao Distrito Federal, pelas razões que se seguem.
Considerando que Portaria estabelece os procedimentos e as normas complementares para a implementação do Projeto Bolsa-Formação no âmbito do Pronasci 2, de que trata o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e dispõe sobre: A oferta de cursos e critérios específicos de elegibilidade; Os procedimentos relativos ao registro da candidatura, validação e homologação do requerimento de participação no Projeto Bolsa-Formação; e os requisitos e parâmetros para o recebimento do valor da Bolsa Formação.
Considerando que na Portaria os cursos são destinados aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares, integrantes dos órgãos oficiais de perícia criminal e guardas municipais, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.436, de 2023.
Considerando que na Portaria os cursos serão realizados nas modalidades de ensino presencial ou a distância, de forma síncrona ou assíncrona, observada a duração mínima de vinte horas de atividade, e que os cursos na modalidade de ensino a distância assíncronos serão realizados pelas plataformas da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Rede EaDSenasp ou da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Rede EaD-Espen.
Considerando que na Portaria institui que o Distrito Federal se interessado em participar do Projeto Bolsa-Formação devem firmar termo de adesão com a União, por intermédio do MJSP, nos termos do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007.
Considerando que para participar dos cursos ofertados pelo Projeto, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, a saber: perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), excluídos os valores referentes ao 13º salário e às férias; atender aos critérios de elegibilidade específicos estipulados nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos; não ter sido condenado pela prática de infração administrativa, de natureza grave, nos últimos cinco anos; não possuir condenação penal nos últimos cinco anos; pertencer à corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023; e frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos que compõem o Projeto, observado o limite máximo de três.
Considerando que o valor da bolsa será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
Tem-se que seria oportuno, conveniente e alinhado com o interesse público à viabilização da Portaria MJSP n.º 495, de 25 de setembro de 2023 que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2 e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação nos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
Assim, considerando que as três principais reivindicações da sociedade que são relacionadas à segurança, educação e saúde; bem como diante dos aspectos já apresentados e, ainda, diante do interesse público, conclamo os nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 13:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94168, Código CRC: 1b51b100
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Dê-se aos incisos do art. 6º do Projeto de Lei a seguinte redação:
Art. 6º ..........
I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva cumprir a determinação da Constituição Federal (art. 170, IX) de dar tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como igualar o microempreendedor individual à pessoa física no que toca ao valor mínima das parcelas do débito incentivado.
Pelo texto original da proposição, diferencia-se apenas pessoa física de pessoa jurídica.
No entanto, assim como a pessoa física mereceu atenção especial do proponente, cremos necessário equiparar o MEI às pessoas físicas e, ao mesmo tempo, reduzirmos pela metade o valor mínimo das parcelas mensais para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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