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Projeto de Lei - (94476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput será complementar ao Programa de Saúde da Família.
Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:
I - prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental materna e familiar;
II - promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal, colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;
III - promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de redes de apoio mais consistentes;
IV - promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;
V - realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e mental;
VI - conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;
VII - preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério, para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes aspectos:
a) conhecimento das etapas da gestação;
b) importância do autocuidado materno;
c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;
d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao nascimento do bebê;
e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto, permitindo à gestante elaborar um plano de parto;
f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e ou puerpério.
§ 1º O Programa Pré-Natal Psicológico será realizado, preferencialmente, na modalidade grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.
§ 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do parágrafo anterior, o pré-natal psicológico poderá ser realizado na modalidade individual.
Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de conveniência e oportunidade.
§ 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros acompanhantes previstos em lei.
§ 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.
Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do Pós-Natal Psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante, averiguadas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem como diretrizes:
I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;
II – fomentar o recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no autocuidado;
III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e retorno às suas atividades;
IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o autocuidado e a adaptação à nova realidade;
V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período, permitindo trocas e integração;
VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem eventuais encaminhamentos.
Art. 3º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da necessidade averiguada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei para implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixará os protocolos de atendimento do programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa a definir o mínimo de especificações e funcionalidades das diretrizes para a implantação Programa de Pré-Natal Psicológico no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser entendido como complementar ao programa de saúde da família, na medida em que busca integrar a família no ciclo gravídico-puerperal, ao envolver o pai ou parceiro, os avós ou a rede de apoio mais próxima da gestante. O pré-natal psicológico busca promover o senso de coletividade e evitar que a mãe viva o processo do maternar de forma isolada, tendo como diretriz a formação de redes de apoio mais consistentes, capazes inclusive de melhor atender às necessidades da família quando a mulher precisar voltar ao exercício laboral.
Seu caráter preventivo se configura pela psicoeducação, na medida em que favorece a família como um todo, ao instrumentalizar a rede de apoio para que esteja mais consciente em relação à gestação, parto e puerpério, em relação ao seu papel como rede, em relação às necessidades das gestantes e das puérperas, às necessidades do bebê e em relação aos seus direitos.
O suporte mais amplo do pré-natal psicológico tem como objetivo fornecer um ambiente mais seguro e saudável para o desenvolvimento da gestação e do bebê. O pré-natal psicológico tem como diretriz o fortalecimento da família como um todo, por meio da integração do bebê à família e da adaptação da família à nova realidade.
Atua na prevenção primária, buscando prevenir o adoecimento psíquico da mãe no puerpério e promover a saúde mental materna e familiar no ciclo gravídico puerperal. Visa ainda instrumentalizar a família para que identifique sinais de adoecimento psíquico da mãe ainda em estágios iniciais, permitindo o encaminhamento para consultas psicológicas e/ou psiquiátricas quando necessário.
Este programa já foi cientificamente comprovado em pesquisas de pós-doutorado e já é aplicado no HMIB, com eficácia na promoção da saúde e prevenção de transtornos comuns à gestação. Há comprovadamente menor risco de incidência de quadros depressivos, de risco de suicídio, de infanticídio e de síndromes, como hipertensão e diabetes.
O pré-natal psicológico pode acontecer individualmente ou em grupo, sendo esta última forma preferencial por permitir às mulheres trocas significativas e formação de redes de apoio importantes, sobretudo para aquelas mulheres que se encontram sozinhas, sem rede de apoio. É, portanto, uma medida econômica, tendo em vista que o formato (em grupo) é não só eficiente em sua medida quanto econômico para o Estado, tanto pelo número de gestantes e famílias atendidas a cada grupo quanto pelo caráter preventivo.
Cabe salientar que não há criação de obrigações ao Poder Executivo nem há necessidade de contratação de novos profissionais para a execução dessa medida.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94476, Código CRC: 299a8eef
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Despacho - 1 - SELEG - (94473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94473, Código CRC: 6b4cb227
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Despacho - 1 - SELEG - (94472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94472, Código CRC: 6baa8b6c
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Despacho - 1 - SELEG - (94470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 181.245 - 181.248 de 321.307 resultados.