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Despacho - 2 - SELEG - (93781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/10/2023, às 14:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (93780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/10/2023, às 14:51:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Guardiões da Educação", com o objetivo de promover aos alunos, servidores e colaboradores da rede de ensino do Distrito Federal, um ambiente escolar seguro, saudável e livre de violência física ou psicológica, bem como prevenir e combater o uso ou venda de drogas, assédio e agressão em casa e no ambiente escolar.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a criação de Comitê Interdisciplinar do Programa "Guardiões da Educação", coordenado pela Secretaria de Estado de Educação e que contará com a colaboração de profissionais de educação, psicólogos, assistentes sociais, conselheiros tutelares e demais agentes capacitados para atuar na área da educação e segurança.
Parágrafo único. O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno e realizará o credenciamento e o descredenciamento dos “Guardiões da Educação”.
Art. 3º O Programa "Guardiões da Educação" compreenderá as seguintes ações:
I - Realização de campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas e promoção da saúde física e mental nas escolas;
II – Realização de ações de orientação aos alunos sobre as leis e os direitos individuais e deveres fundamentais o cidadão, incluindo a vedação à doutrinação política no ambiente escolar;
III – Promoção de ações educativas que visem a prevenção da violência, dos crimes e suas consequências;
IV - Capacitação de professores, diretores, alunos e familiares sobre a identificação de sinais de vulnerabilidade, assédio e violência;
V - Implementação de canais de denúncia anônima para reportar casos de violência, abuso de substâncias e outros problemas relacionados;
VI - Atuação conjunta com órgãos de segurança pública e assistência social para investigação e apoio a vítimas de violência doméstica ou escolar;
VII - Criação de grupos de apoio e orientação para vítimas e agressores, visando à resolução pacífica de conflitos;
VIII - Realização de parcerias com instituições da sociedade civil e outros órgãos relacionados à promoção da educação e segurança;
IX – Apresentação de informações a autoridade administrativa ou de segurança pública sobre eventuais atividades de grupos criminosos no estabelecimento de ensino ou na tentativa de captação de crianças e adolescentes no âmbito escolar;
X - Apuração célere das denúncias recebidas, preservando a identidade do denunciante e do denunciado.
§1º Os canais de denúncia anônima de que trata o inciso V devem ser disponibilizados à todos os cidadãos, com número disk denúncia, bem como por meio digital no sítios da instituições de ensino, e ainda, via aplicativo ou ferramenta similar de acesso on-line por computador e celular.
§2º Deve ser afixado cartaz de fácil visualização em todas as salas de aula e em outros locais de concentração dos alunos estimulando e demonstrando a importância das denúncias, informando a garantia do anonimato, bem como os canais disponíveis.
Art. 4º O Programa "Guardiões da Educação" deverá ser implementado em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, de forma gradual, considerando as peculiaridades de cada comunidade escolar.
Art. 5º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem condão de garantir a efetiva segurança aos cidadãos, principalmente às crianças, adolescentes, professores e colaboradores que convivem no ambiente escolar, criando por meio do Programa "Guardiões da Educação", um ambiente seguro, saudável e livre de violência física ou psicológica, prevenindo e combatendo o uso ou venda de drogas, assédio e violência.
A violência nas escolas é um fato que já vem sendo debatido há anos, e a evidência dos últimos acontecimentos e ameaças divulgadas pela mídia, como o indivíduo que invadiu uma escola munido de uma machadinha e atacou várias crianças de 04 a 07 anos, assim como tantas outras ocorrências posteriores, faz-nos crer na necessidade em ampliar as ações já desenvolvidas pelo nosso Estado com a implantação do “Guardião da Educação”.
Entendemos que o Estado e Sociedade Civil tem unido forças visando melhorar o ambiente escolar, como é o caso da Escolas Cívico-Militares, no entanto, pugnamos pela criação de outros mecanismos permanentes envolvendo toda a sociedade.
A violência, o uso de drogas e o assédio são problemas que afetam profundamente a qualidade de vida e o desenvolvimento educacional dos nossos jovens. Nesse sentido, este projeto de lei cria um programa abrangente e coordenado, que irá prevenir e combater essa realidade nas escolas e em seus lares, garantindo um ambiente seguro e propício ao aprendizado.
Ademais, a educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento humano e social, desempenhando papel essencial na formação de cidadãos conscientes, críticos e capazes de contribuir de forma positiva para a sociedade. Entretanto, a plena realização desse potencial educacional está frequentemente ameaçada por diversos desafios que afetam a segurança e o bem-estar dos estudantes em nossas instituições de ensino e em seus lares.
Destarte, o projeto ao criar o Programa "Guardiões da Educação", trata esses desafios de maneira abrangente e eficaz, prevenindo e combatendo a insegurança; o uso de drogas; a vulnerabilidade que resulta em violência, assédio e agressão; a saúde física e psicológica; promovendo a participação social e impactando toda a comunidade.
Não remanesce qualquer dúvida de que o ambiente escolar deve ser um local seguro e acolhedor, onde os estudantes possam se concentrar no aprendizado e no desenvolvimento pessoal. Todavia, a insegurança, incluindo a violência física e psicológica, ameaça esse ambiente.
Outrossim, o uso de drogas, em especial entre os jovens, é uma preocupação crescente em nossa sociedade, tornando-se fundamental que as escolas desempenhem um papel ativo na prevenção e no combate ao uso e venda de substâncias ilícitas. Dessa forma, o Programa "Guardiões da Educação" propõe a realização de campanhas educativas e a criação de canais de denúncia de fácil acesso para enfrentar esse problema.
Além disso, a vulnerabilidade de estudantes diante de situações de violência, assédio e agressão, tanto em casa quanto na escola, é uma questão preocupante. É nosso dever e dever do Estado, assegurar que todos os estudantes tenham um ambiente seguro onde possam buscar ajuda e proteção em situações de vulnerabilidade. Por esse motivo, o programa prevê a capacitação de profissionais de educação e a criação de grupos de apoio para vítimas e agressores.
Nesse prisma, entende-se importantíssima a busca pela manutenção da saúde dos estudantes, ingrediente fundamental para o bem-estar e sucesso acadêmico dos alunos. Assim sendo, busca-se com o programa, proporcionar e garantir a saúde física e mental dos alunos por meio de campanhas de conscientização e orientação, contribuindo para a redução do estresse e da ansiedade entre os estudantes.
Não menos importante, destacamos que o programa incentivará a participação ativa da comunidade escolar, incluindo professores, alunos, familiares, psicólogos, assistentes sociais e outros agentes educacionais, na promoção de um ambiente seguro e saudável, criando-se também parcerias com organizações da sociedade civil e órgãos governamentais, que com certeza contribuirão na consecução de bons resultados para nossas crianças e adolescentes.
Por oportuno, insta frisar ainda que a implementação bem-sucedida do Programa "Guardiões da Educação" não apenas promoverá a segurança nas escolas, mas também resultará na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e harmoniosa, na qual a educação é uma ferramenta poderosa para o progresso social.
Por fim, há de se destacar que a presente proposição atende aos requisitos, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que tem como finalidade prioritária proteger nossas crianças e adolescentes, assegurando-lhes um ambiente educacional saudável e seguro.
Sala das sessões, em de 2023.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93742, Código CRC: 570bea59
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (93743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 272/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ivone Araújo.”
AUTOR/PRIMEIRO SIGNATÁRIO: Deputado Chico Vigilante.
APOIAMENTO: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Fábio Felix.
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo n.º 272/2022, de autoria do Deputados Chico Vigilante, Deputada Arlete Sampaio e Deputado Fábio Felix, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Ivone Araújo.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência e o art. 3º revoga disposições em contrário.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, os autores destacam que Dona Ivone, nasceu na cidade do Rio de Janeiro e chegou em Brasília em 1959.
Afirmam os autores que a Homenageada foi a primeira moradora da Cidade do Cruzeiro. Lá recebia os novos moradores vindos dos diversos cantos do país e a todos acolhia. Enfermeira de formação, era a ela que todos recorriam em busca dos primeiros socorros.
Excelente profissional e mulher valorosa, era também grande sambista e foi uma das primeiras mulheres a desfilar pela Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro.
Dona Ivone faz parte da história do Distrito Federal, em razão de sua importância para comunidade, tanto que foi devidamente reconhecida quando do aniversário de 60 anos de Brasília, ao ser uma das 60 mulheres homenageadas.
Sua principal missão, no início da construção de Brasília era promover a recepção de famílias de funcionários recém chegados à Brasília.
A Homenageada, como enfermeira, trabalhou em diversas unidade de saúde da cidade e participou da inauguração do posto de saúde do Cruzeiro Velho, onde permaneceu até a sua aposentadoria.
Assim, propõe os autores a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Araújo.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, é necessário contrastar o perfil da pretensa homenageada com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 272/2022, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência da homenageada, tem-se que esta nasceu na cidade do Rio de Janeiro/RJ, reside em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação da pretensa homenageada ao título de Cidadã Honorária de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo da pretensa homenageada esta praticou atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 272, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93743, Código CRC: 96cce8dd
Exibindo 181.069 - 181.072 de 321.304 resultados.