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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (101217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 73/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 73/2023, que “"Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça– CCJ o Projeto de Lei nº 73/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa estabelece a vedação ao abandono afetivo a pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deve prestar à pessoa idosa.
Em relação aos artigos 3º ao 5º, o Projeto de Lei prevê que o conteúdo da futura Lei deve ser amplamente divulgado; de que o seu descumprimento cominará ao infrator a pena prevista no artigo 98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e de que a referida lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, a Deputada Jaqueline Silva afirma que a referida Proposta tem como objetivo coibir o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal; de que a Proposição é necessária, não só para coibir os crescentes casos de abono de pessoas idosas como também incentivar uma cultura de responsabilidade, cuidado e respeito às pessoas idosas, para que os problemas não sejam abordados tardiamente.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Pois bem, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar inicialmente a proposição quanto à competência legislativa.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o projeto, de iniciativa parlamentar, tem como objetivo“o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal”, em relação ao qual a Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Apesar de se ter consciência da importância das inovações introduzidas pela CF/88, entre as quais, que é dever dos filhos maiores ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade, sabe-se que há muita ambiguidade na esfera familiar e de difícil percepção, uma vez que muitas famílias encontram-se sob o domínio quase que absoluto dos interesses econômicos.
A ambiguidade, entretanto, existe e precisa ser enfrentada no sentido da criação de soluções para o atendimento das demandas do idoso. Nesse sentido, pode-se afirmar que com a promulgação do Estatuto do Idoso e a Constituição Federal vigente, o que se observa é que não estão sendo atendidas as demandas que os idosos apresentam, carecendo algumas vezes da efetivação e, principalmente, da fiscalização da lei e de proteção parental.
Observa-se que há, por parte da sociedade, certa discriminação com o idoso e, muitas vezes, aqueles que deveriam dar-lhes proteção e amparo, no caso os filhos maiores, não o fazem, verificando-se, em alguns casos, total indiferença.
Nesse sentido, o projeto de lei aborda questões relacionadas à proteção dos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da solidariedade (art. 3º, I da CF/88), e da garantia dos direitos fundamentais (art. 7º, XXX do CF/88). Além disso, a proposição está em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que já estabelece direitos e medidas de proteção para as pessoas idosas.
A crescente população idosa no Distrito Federal e a necessidade de proteção contra o abandono material e afetivo justificam a pertinência do tema abordado no projeto de lei. O envelhecimento da população requer ações governamentais e sociais para garantir o bem-estar e a dignidade das pessoas idosas. Portanto, a proposta atende a uma demanda social relevante e necessária, e une ao dever do Estado e da sociedade em empenhar esforços para a satisfação das necessidades básicas da população idosa, bem como o enfrentamento dos problemas surgidos com as demandas desses atores sociais.
Assim, observa-se que o tema está contemplado pelos entes competentes e em respeito ao sistema integrado e lógico elaborado para estruturar o ensino no âmbito nacional e local. Há que se notar que a referida proposição não cria efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal, não repercutindo, na mudança de grade curriculares, bem como na inclusão de disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 73, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 10:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101217, Código CRC: 5b18f870
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