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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2081/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta comissão o Projeto de Lei nº 2081 de 2021, por meio do qual se propõe o presente Projeto de Lei que tem por finalidade combater à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Em seus artigos, os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral, ficando proibido negar a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à WI-FI.
O Projeto de Lei também estipula sanção para os casos de descumprimento que poderá recair tanto nos estabelecimentos comerciais como nas empresas de aplicativos de entrega por meio do qual os entregadores estiverem cadastrados.
Além disso, o PL prevê multa para as empresas de aplicativos de entrega à qual a vítima esteja cadastrada, que porventura não tenha construído os pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Seguem cláusula de vigência e de revogação genérica.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética, e Decoro Parlamentar analisar e emitir parecer de mérito sobre as proposições que versem sobre a defesa dos direitos individuais e coletivos; direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência; bem como sobre eventuais discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual, conforme os termos do artigo 67, V, “a”, “b” e “e”, do RICLDF.
É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que concretiza a preocupação consignada no inciso V do art. 3º da Lei Orgânica, que define como objetivo prioritário do Distrito Federal proporcionar à seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
Não bastasse o desatendimento a essa reivindicação básica da categoria - e descumprimento de Lei regulamentada - o episódio revelado por vídeos nas redes sociais mostrou a realidade de humilhações a que é submetida a categoria dos entregadores de aplicativos. O vídeo mostra um empresário sócio de uma rede de restaurantes em um shopping dando ordens, aos gritos, humilhando e degradando a dignidade do trabalhador, para que fosse impedido de utilizar a estrutura do shopping para carregar seu celular e descansar.
O episódio, que provocou grande indignação, revela mais uma faceta da discriminação e da precarização às quais são submetidos, cotidianamente, os trabalhadores de aplicativos de entrega.
A proposição tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem dos princípios constitucionais de isonomia e da dignidade da pessoa humana, previstos na CRFB/88.
Oportuno lembrar que a presente proposta ressalta a prioridade no atendimento das demandas sociais atinentes às relações de trabalho, pois essa reivindicação é o reflexo da realidade de muitos trabalhadores que vêm sofrendo com humilhações e discriminações no âmbito de suas funções e locais de trabalho. Assim, para que seja possível e viável garantir a igualdade material e a dignidade de trabalhadores dessa categoria, é necessária a imposição de normas que coíbem comportamentos ilícitos e abusivos.
Diante do exposto, no âmbito desta CDDHCEDP, somos pela APROVAÇÃO do PL 2.081/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO FáBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 11:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Altera a Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o artigo 12-A à Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Anualmente o DETRAN-DF deverá destinar parte dos veículos em fim de vida útil ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de treinamentos e instruções envolvendo resgate veicular em acidentes de trânsito.
§1º A quantidade de veículos destinados anualmente deverá atender ao planejamento a ser apresentado ao DETRAN-DF pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§2º O DETRAN-DF deverá realizar a baixa definitiva dos veículos em fim de vida útil destinados na forma do caput deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa assegurar o fornecimento de veículos inservíveis, sucata, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fins de dar prosseguimento às capacitações de seus militares na atividade de resgate veicular em acidentes automobilísticos, sendo imprescindível que os alunos dos cursos tenham contato com situações reais e possam manusear os equipamentos de salvamento em que simulam os diversos tipos de ocorrência que a corporação atende diariamente envolvendo acidentes automobilísticos.
Anualmente o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atende em média mais de 30 mil ocorrências de acidentes automobilísticos, o que demonstra a importância da capacitação contínua dos militares:
Com o avanço do nível de capacitação dos bombeiros militares ao longo das últimas décadas, aliado ao avanço das técnicas e ferramentas de resgate, bem como as campanhas educativas de trânsito, as mortes decorrentes de acidentes de trânsito vêm diminuindo, demonstrando a importância da capacitação contínua dos bombeiros militares:
Ao longo dos últimos anos o Corpo de Bombeiros Militar do DF vinha utilizando sucatas fornecidas pela Polícia Civil do DF para ministrar suas instruções e capacitações, contudo, o estoque de veículos daquele órgão não tem sido mais suficiente para manter o padrão de capacitação que a corporação necessita, fazendo-se necessário buscar outros mecanismos que possam garantir a continuidade do profissionalismo que o CBMDF sempre demonstrou em suas atuações nos diversos tipos de ocorrências que acometem nossa população.
De modo a viabilizar a continuidade das capacitações no âmbito do Corpo de Bombeiros, este parlamentar buscou possíveis soluções e encontrou o estoque de veículos do tipo sucata na carga do DETRAN-DF que podem ser utilizados pela corporação, contudo, de maneira a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos órgãos entendemos que faz-se necessária a presente alteração na Lei nº 5.988, de 31 de agosto de 2017, que regulamenta atualmente a destinação dos veículos em fim de vida útil.
Destarte, pelos fundamentos expostos, entende-se a proposição atende aos requisitos de mérito, sua necessidade, oportunidade e conveniência, demonstrando o interesse público que envolve a matéria.
Outrossim, o projeto de lei atende aos requisitos de legalidade, juridicidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir os trâmites legislativos.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e interesse público, conclamo o apoio dos nobres pares para sua aprovação nesta Casa de Leis.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 19:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 15 - CAF - Aprovado(a) - SUBEMENDA À EMENDA 11 - (101686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda MODIFICATIVA 13 - CAF
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À EMENDA Nº 11 sobre o Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se a seguinte redação ao novo inciso ao art. 1º:
XXII – O art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, passa a vigorar acrescido do §4º, na seguinte forma:
§ 4º Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas pelos programas habitacionais de interesse social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se faz necessária para aprimorar a redação do dispositivo proposta pela Emenda Aditiva nº 11, uma vez que todos os empreendimentos destinados à habitação de interesse social devem ser alcançados pelo fornecimento, até os pontos de conexão, da infraestrutura necessária à sua implantação e não apenas os empreendimentos subsidiados.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (101690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 16:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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