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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - Parecer PL 202/2023 - (101070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 202/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 202/2023, que “Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica.”
AUTORA: Deputado PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 202/2023, que “Dispõe sobre a implementação da transparência nas informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, na forma que especifica”.
O projeto tem como objetivo implementar a transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal.
De acordo com a autora, a divulgação dos dados permite o controle social e a fiscalização dessas despesas públicas, já que no passado, as informações que ora se pede transparência, foram foco de corrupção em operações policiais e do Ministério Público do DF.
O projeto, lido em 14/03/2023, possui nove artigos, sendo eles: art.1º implementa a transparência ativa na disponibilização de informações sobre os usuários beneficiários da gratuidade do transporte público coletivo do Distrito Federal, por meio do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) do Distrito Federal; o art. 2º estabelece os dados que serão informados; o art. 3º estabelece a publicação trimestral na imprensa oficial do balanço financeiro; o art. 4º demonstra como a proposta não gera despesa; o art. 5º cria a obrigação do Governo do Distrito Federal encaminhar relatório contendo as informações publicadas de que trata esta Lei; art. 6º obriga a entidade responsável pela operacionalização do Sistema de Bilhetagem Anual (SBA) a fornecer as informações necessárias para o cumprimento da lei; o art.7º trata da regulamentação da lei; o art. 8º trata da vigência da norma e o art. 9º revoga todas as disposições contrárias.
O Projeto tramitará em quatro Comissões: CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) para análise de mérito, e na CCJ (RICL, art. 63, I) para a análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a transparência na gestão pública. (art.69-C,II, d. RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O transporte é um direito social e visa garantir o acesso à todos aos equipamentos públicos e à cidade. Logo, a função básica do transporte público coletivo é integrar as áreas urbanas dos pontos de vista espacial, econômico, social e recreativo, e não gerar lucro para a iniciativa privada.
Infelizmente, embora titularizado pelo Estado, o serviço é oferecido por intermédio de empresas privadas que atuam por concessão, e deveriam exercer sua atividade de acordo com o Interesse Público.
Enquanto direito social, o transporte público deve ser oferecido a toda sociedade de forma acessível e contínua, com satisfação de condições básicas de segurança e qualidade. Essa é a razão do estabelecimento de diversas exigências às prestadoras desse serviço essencial, como atendimento a rotas independentemente do número de passageiros, frequências mínimas, sem cancelamentos inesperados, além de rígidos requisitos a respeito das frotas e capacidade econômica das empresas de transporte.
É preciso mudar com urgência a forma de financiamento do sistema de transporte, de forma que, assim como a saúde e educação, o Estado cumpra com as despesas sem custos para o cidadão.
Entretanto, infelizmente não é assim e o usuário de transporte público financia o sistema pagando passagem, mas alguns grupos têm a gratuidade garantida por lei, e por isso tais direitos precisam ser respeitados.
O sistema de financiamento do transporte no Distrito Federal é pago por pessoa e não por quilometragem, por isso o Governo paga o valor das viagens daquelas pessoas que têm gratuidade e usam o transporte público.
Ademais, é importante destacar que não é a gratuidade que encarece o sistema de transporte público, e sim como é calculado e pago o sistema. Foi estabelecido que o valor pago para as concessionárias de transporte seria pago por viagem e não por quilômetro rodado, que é indubitavelmente a forma mais onerosa para o Poder Público.
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU tem trabalhado arduamente fiscalizando o sistema público de transporte, propondo e realizando melhorias reais na vida da população e em especial a periférica,e vamos continuar fazendo.
O debate da transparência de todos os dados referentes à mobilidade urbana e o custo do transporte é muito importante, mas entendo que em relação ao transporte público coletivo existe uma questão anterior que é a metodologia de cálculo de custo de todo o sistema e o quanto é pago, e não apenas o da gratuidade que deveria ser para todos como um direito social.
Por fim, ainda que pese todo o exposto, o projeto visa a transparência dos dados dos beneficiários de programas de gratuidade no transporte público do Distrito Federal, defendendo assim o Interesse Público e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 202/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Dá o nome à praça, localizada na SCLN 216, de Praça da Ponta Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A praça adjacente ao Bloco D da SCLN 216, na Região Administrativa de Brasília (RA I), passa a denominar-se Praça da Ponta Norte.
§ 1º A área da Praça da Ponta Norte tem o perímetro de 235 m, a área de 3.100 m2, e limita-se à esquerda pelo Bloco D da SCLN 216 e pelo Bloco B da SQN 216, ao fundo e à direita pela via L1 Norte, e, à frente, pela via do comércio local da SCLN 216.
§ 2º Na Praça da Ponta Norte, podem ser promovidos, incentivados e realizados, preferencialmente, eventos culturais, comunitários e sociais, bem como feiras de artes, de artesanato e de produtos orgânicos ou oriundos da agricultura familiar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Pretende-se, com essa proposição, oficializar e formalizar a denominação — Praça da Ponta Norte — cujo nome, de fato, já vem sendo utilizado, há bastante tempo, pela comunidade, para se referir à área adjacente ao Bloco D da SCLN 216, na Região Administrativa de Brasília (RA I).
Conta a comunidade que frequenta a Praça da Ponta Norte que a vocação daquele lugar para atividades comunitárias e culturais remonta ainda à década de 1970, quando a região era bastante vazia e isolada e, mesmo assim, os moradores já nela promoviam encontros com a intenção de incentivar a convivência, por meio de festas juninas, atividades no dia das crianças, cineclube, aniversários da quadra, entre outros.
No ano de 1980, foi construído o primeiro bloco comercial da SCLN 216, e, desde então, os comerciantes locais abraçaram, também, a vocação cultural da região. A comunidade destaca o estabelecimento “Peixaria” que, durante anos, promoveu eventos musicais de altíssima qualidade. Outros bares, como o “Tranquilo”, o “Feira” e o “La Vita” também contribuíram para a consolidação da referida vocação. Depois, vieram blocos de carnaval — como o “As Virgens da Ponta da Asa”; a ala da Ponta da Asa —, as festas juninas e os saraus. Atualmente, a Feira da Ponta, que acontece semanalmente, aos sábados de manhã, com uma série de atividades além da venda de produtos da agricultura orgânica e familiar, e uma roda de choro nas tardes de domingo reafirmam, cotidianamente, a vocação histórica da ponta da asa norte para atividades culturais, de lazer e de convivência.
O objeto da presente proposição — a concessão formal da denominação de Praça da Ponta Norte a esse local — é, portanto, reivindicação da comunidade que o frequenta e, nele, realiza atividades socioculturais.
Vale destacar, ademais, que não se trata apenas de conceder formalmente uma denominação para um logradouro, e sim de reconhecer o uso que a própria comunidade, ao longo de décadas, optou por dar a esse local.
No caso da Praça da Ponta Norte, o uso que a comunidade faz dela está fortemente relacionado a atividades musicais, culturais, convivenciais, artísticas e artesanais. A Feira da Ponta Norte, que acontece todos os sábados pela manhã nesse local, abriga, além de feirantes que vendem produtos orgânicos e produzidos por pequenos agricultores, todas essas atividades; há encontros de artesãos, artistas, músicos; a Feira também já foi palco de inúmeras manifestações políticas e culturais. Desse modo, a própria comunidade torna um espaço urbano, que poderia ser como outro qualquer, repleto de significados culturais, sociais, afetivos e políticos sendo, portanto, singular e merecedor de denominação específica. E tal processo é fundamental para o enraizamento de pessoas, famílias e comunidades no território, e para a conformação de uma cidade viva, com habitantes, história e memória, e não somente um aglomerado de logradouros e poligonais regidos por leis e normas impessoais. Com efeito, o próprio Lucio Costa, urbanista que desenhou a cidade Brasília, afirmou, na Memória Descritiva do Plano Piloto, que Brasília é “cidade planejada para o trabalho ordenado e eficiente, mas ao mesmo tempo cidade viva e aprazível, própria ao devaneio e à especulação intelectual, capaz de tornar-se, com o tempo, além de centro de governo e administração, num foco de cultura dos mais lúcidos e sensíveis do país”. Esse processo de desenvolvimento felizmente vem ocorrendo, e é fruto da interação do plano original da cidade com as escolhas que a população faz para utilização de seus espaços.
Embora o Projeto de Lei aqui apresentado trate de uma área bastante pequena em termos físicos, sua relevância se dá pelo fato de ser muito significativa nos planos sociais, culturais, simbólicos, afetivos e urbanísticos. E será bastante natural, e saudável, que outros pequenos espaços físicos se tornem significativos em âmbitos diversos, e a eles seja reivindicado, pela comunidade, o reconhecimento da importância, tal como está sendo feito com a Praça da Ponta Norte. Ao apresentar esse Projeto de Lei estou, portanto, dando encaminhamento à construção da cidade de Brasília para além do espaço físico apenas.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares a apoiarem a presente proposta.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 13:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101075, Código CRC: a562999d
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 547/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 547/2023, que Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento denominado Corrida Prevencionista e Caminhada da Prevenção.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 547/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que propõe a inclusão do evento Corrida Prevencionista e Caminhada da Prevenção no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização no primeiro domingo de junho. Já o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor comenta as principais características da Corrida Prevencionista e da Caminhada da Prevenção, cujo foco, nas palavras do proponente, se situa na “conscientização sobre segurança e prevenção, além do bem-estar da população em geral”. É mencionado, ainda, que a realização do evento esportivo no primeiro domingo de junho ocorre em comemoração ao Dia do Bombeiro Civil no DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto sob exame se propõe a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Corrida Prevencionista e a Caminhada da Prevenção. Trata-se de um evento esportivo que se destina a proporcionar um espaço de lazer e de prática de atividade física, por um lado, e a suprir uma lacuna referente a eventos esportivos vinculados à prevenção de incêndios e de acidentes, por outro.
Tendo ocorrido já cinco edições da Corrida Prevencionista e Caminhada da Prevenção, identifica-se o progressivo enraizamento e a vocação para longevidade do evento. Ademais, há de se ressaltar que, à parte do aspecto esportivo e lúdico, sempre meritório, a competição se destaca – como assinalado pelo próprio nome – pelo intuito preventivo, o qual se manifesta contra incêndios e acidentes. Esses são nichos de atuação dos bombeiros civis, categoria profissional estreitamente vinculada à realização da prova no Distrito Federal.
Diante desses aspectos, reputamos válida a propositura. A oficialização do evento terá por resultado sua valorização, com aumento de sua visibilidade e potencialização de seus objetivos: por um lado, a prática desportiva saudável, por outro, a promoção da importância de se promover a prevenção de incêndios e de acidentes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 547/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 13:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101074, Código CRC: 26b75be8
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