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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - (101140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3068/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 3.068, de 2022, que Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.068, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
Conforme disposto pelo art. 1º, o PL visa instituir a Semana Educar pela Igualdade Racial, a ser realizada no dia 21 de março, nas escolas públicas e particulares, no âmbito do Distrito Federal, incluindo o evento no calendário oficial do Distrito Federal.
Dentre os objetivos do evento, de acordo com o art. 2º, estão: contribuir para o conhecimento da comunidade local das Leis n.º 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que estabelecem diretrizes e bases da educação nacional a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”; impulsionar reflexões sobre o combate à violência e discriminação racial; conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei federal nº 10.639/2003; e esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros dos casos de violência e injuria racial nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.
Na Justificação, o Autor explica que a Proposição busca cessar a prática de discriminação racial, e na semana proposta, crianças, adolescentes e jovens entendam o quão danoso, prejudicial e preconceituoso é a prática do crime de racismo. Além disso, o PL faz referência a memória das 69 pessoas mortas no chamado Massacre de Shaperville, em Joanesburgo, quando participavam de um protesto contra a Lei do Passe, em 21 de março de 1960, na África do Sul.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 13 de dezembro de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça, – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relativa à educação pública e privada. É o caso do PL 3.068/2022, que institui a “Semana Educar pela Igualdade Racial”, a ser realizada na semana do dia 21 de março, nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Episódios como o “Massacre de Sharpeville”, mencionado pelo Autor, atiçam nossa indignação quanto ao período de segregação racial vivido na África do Sul durante décadas e ilustram a perversidade do racismo escrachado; por outro lado, a persistência, até hoje, e o entranhamento sistemático do racismo nas estruturas socioeconômicas exigem esforços constantes para combater esse mal que ainda assola o Brasil e o mundo.
A propósito do tema, vale lembrar o conceito de discriminação social elencado no artigo 1º da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
"Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública."
Como se vê, o preconceito resulta em problemas que vão além da cor de pele, dificultando o acesso dessas pessoas à saúde, ao mercado de trabalho e a condições dignas de vida. A discriminação racial perpetua desigualdades e exige de nós a intensificação de esforços para construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
No Brasil, a luta contra a discriminação racial se intensificou após a Constituição Federal de 1988, quando estipulou que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Outros avanços ocorrem com o advento da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade do estudo da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e da Lei Federal nº 11.645 de 10 de março de 2008, que tornou obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nas escolas.
Contudo, o racismo ainda exige mais políticas de inclusão, além do cumprimento efetivo da legislação para coibir tais práticas e proteger a sociedade como um todo.
Nesse sentido, o PL 3.068/2022 se apresenta como importante instrumento de combate ao racismo, em especial por contribuir para a disseminação do conhecimento, na comunidade escolar, acerca do tratamento constitucional e legal conferido à matéria.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.068/2022.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 11:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101140, Código CRC: 4939661e
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (101143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 293/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 293/2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 293 de 2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A propositura em análise, traz oito artigos onde, substancialmente, em seu artigo primeiro institui a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A proposição tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 65, inciso I, alínea b.) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Art. 65, inciso I, alínea “b”, é de Competência desta Comissão, opinar e emitir parecer sobre as proposições que trata diretamente ou indiretamente questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social;
A avaliação de mérito de uma proposta considera as áreas de sua necessidade, importância social e viabilidade, bem como sua conformidade com as leis existentes e sua relação com as políticas públicas atualmente em vigor no tópico.
É também essencial examinar se a proposta é a melhor solução para o problema, levando em consideração quem se beneficia com a medida proposta e quem não está incluído ou pode ser prejudicado.
No caso em comento a regulamentação da escala, além de proteger o servidor no seu direito ao descanso no intervalo entre jornadas e o cumprimento da jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental, bem como oferece segurança e estabilidade à sua remuneração mensal
Com a aprovação da proposta em analise os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Assim, a proposta em análise atende ao interesse público, e contempla ainda os critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 293/2023, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 11:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101143, Código CRC: 33103e09
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