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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 157/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 157/2023, que “Institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 157/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
O art. 1º institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social pública. O art. 2º define os equipamentos públicos de assistência social abrangidos pelo Programa. O art. 3º detalha as formas de participação no Programa. O art. 4º autoriza o Poder Executivo a firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento de assistência social. O art. 5º prevê a responsabilidade exclusiva do adotante na execução do projeto, obedecendo estritamente aos termos de cooperação celebrados. O art. 6º assegura que o Programa não implicará em ônus para a administração pública do Distrito Federal. Finalmente, o art. 7º abriga cláusula de vigência, com previsão de entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na justificativa, a autora defende a necessidade de “incentivar a sociedade civil organizada, pessoas naturais e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da assistência pública do Distrito Federal por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura dos seus equipamentos”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
O projeto de lei em tela objetiva criar o programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal, visando promover a colaboração entre o setor público e a sociedade civil na área de assistência social, permitindo a melhoria dos equipamentos e serviços oferecidos à população. Além de buscar reduzir o ônus financeiro sobre a administração pública ao permitir a participação ativa do setor privado e de cidadãos na manutenção e expansão desses equipamentos.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre assistência social, matéria sobre a qual a Constituição Federal dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Assim também, dispõe a lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
(...)
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.
Ademais, a proposição em apreço tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de um programa de apoio e melhoria dos equipamentos públicos de assistência social é assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 157/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 157/2023 lhe foi distribuído pela Secretaria Legislativa – Seleg. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Em seu voto favorável, o relator argumentou que “a realidade é que o investimento em Assistência Social não é suficiente para assegurar proteção social, por meio da oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais às situações de vulnerabilidade e risco social. Ressalta-se que cabe ao Poder Público destinar recursos suficientes para o financiamento dos programas de assistência social, e impactar positivamente para a resolução de graves problemas relacionados ao tema (...) Dito isso, programas de apoio voluntário podem contribuir para o funcionamento do sistema de assistência social que é tão fundamental para a oferta de serviços essenciais, e assim a redução dos abismos sociais que existem aqui no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 157/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a criação de um programa de apoio e melhoria dos equipamentos públicos de assistência social é assunto de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de lei em apreço atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 157 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, proceder gestão junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, com o objetivo de solicitar a intensificação do patrulhamento no Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral", situado a pouco mais de 1km do 14º BPM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, proceder gestão junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, com o objetivo de solicitar a intensificação do patrulhamento no Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral", situado a pouco mais de 1km do 14º BPM.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva salientar a necessidade de intervenção do Poder Público na gestão da segurança do Setor Residencial Norte, em Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral". Por meio deste expediente, instamos o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a proceder à gestão junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, com o objetivo de solicitar a intensificação do patrulhamento nessa área.
O Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, historicamente tem sido objeto de preocupação em relação à segurança pública. No entanto, nos últimos tempos, os moradores da região têm notado uma redução significativa na presença de viaturas policiais, o que tem sido acompanhado de um aumento visível no consumo público de matéria entorpecentes. Esta situação é alarmante, pois afeta não apenas a segurança dos residentes, mas também expõe as crianças a tais práticas específicas.
Dentre as preocupações destacadas pela comunidade local, destacam-se:
Aumento do consumo de drogas: A redução da presença policial tem permitido que o consumo público de substâncias entorpecentes ocorra de forma mais frequente e explícita, criando um ambiente inseguro e insalubre para os residentes, especialmente as crianças.
Proximidade com a Escola Classe 09 de Planaltina: O consumo de drogas e a presença de usuários ocorrem em proximidade à Escola Classe 09 de Planaltina, expondo às crianças essas práticas perigosas, o que prejudica a qualidade de sua educação e seu bem-estar.
Perturbação do sossego: Além do aumento no consumo de drogas, há registros crescentes de perturbação do sossego, com a ocorrência de sons em volumes excessivos e aglomerações em áreas públicas. Muitos desses benefícios envolvem o consumo de álcool e drogas, gerando tumultos que perduram até altas horas da madrugada, perturbando o descanso e a tranquilidade dos moradores.
Vide solicitação de demanda por policiamento, encaminhada à Comissão de Segurança desta Casa de Leis:
De: Tharles Ferreira de Mendonça <tharles.ferreira@gmail.com>
Enviado: sexta-feira, 3 de novembro de 2023 09:47
Para: Comissao de Seguranca
Assunto: Demanda por Policiamento Planaltina -DFExcelentíssimos(as) Senhores(as) Deputados(as),
Dirijo-me a Vossas Excelências com o devido respeito e consideração para solicitar uma intercessão perante o comando da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O objetivo deste pedido é a intensificação do patrulhamento no Setor Residencial Norte, Planaltina/DF, popularmente conhecido como "Caveiral", situado a pouco mais de 1km do 14º BPM.
Nos últimos tempos, os moradores da região têm notado uma redução na presença de viaturas policiais no local, o que, infelizmente, tem sido acompanhado de um aumento visível no consumo público de substâncias entorpecentes. Este consumo, preocupantemente, ocorre frequentemente nas proximidades da Escola Classe 09 de Planaltina, expondo crianças a tais práticas.
Adicionalmente, há registros crescentes de perturbação do sossego, com sons em volumes excessivos e aglomerações em áreas públicas. Muitas dessas ocasiões envolvem o consumo de álcool e drogas, gerando tumultos que perduram até altas horas da madrugada.
Dada a gravidade da situação, e certo do compromisso de Vossas Excelências com a segurança pública, solicito a sua valiosa intervenção junto às autoridades competentes. O reforço no policiamento na referida área é fundamental para garantir a segurança, o bem-estar e a tranquilidade da população local.
Respeitosamente,
Tharles Ferreira de Mendonça.
Destarte, é de extrema importância que as autoridades competentes tomem medidas imediatas para reverter essa situação preocupante. A intensificação do patrulhamento policial na região do Caveiral não apenas contribuirá para a segurança dos moradores, mas também para a proteção dos estudantes que frequentam a Escola Classe 09 de Planaltina e para a manutenção do sossego da comunidade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 18:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (101166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 503/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 503/2023, que “Altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 503/2023, que altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto altera a ementa para acrescentar a “Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Além disso, o PL acrescenta na mencionada Lei distrital três novos artigos, sendo que o 1º - A versa sobre a notificação compulsória pelos equipamentos públicos e privados de ensino e saúde acerca de ideação, tentativa e consumação de suicídio e ato de automutilação. Nesse espeque, os Artigos 1º - B e 1º - C versam sobre as ações de prevenção ao suicídio e à automutilação realizadas no ambiente escolar.
Em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois visa alterar legislação que versa sobre temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Nesse sentido, a proposição busca suplementar a Lei Federal nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. A referida Legislação não exclui a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (arts. 24, XII e §2º.)
O Projeto de Lei nº 503/2023 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 503/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101166, Código CRC: 91e3f515
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