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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (101192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 303/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 303/2023, que “Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 303/2023, de autoria da Deputada Distrital Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia, passando a se chamar “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”, em homenagem ao falecido rapper brasileiro, que teve o início de sua carreira na Região Administrativa de Ceilândia.
Em sua justificação, a autora informa que Jefferson da Silva Alves, nascido em Taguatinga/DF em 28 de outubro de 1967 e que veio a falecer em 23 de março de 2023, aos 55 anos de idade, foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika.
A autora destaca que o homenageado se tornou evangélico e passou a compor no segmento “hip hop cristão” e, parafraseando uma das frases mais icônicas do refrão de uma de suas mais famosas músicas, nosso maior representante cultural do Rap em Ceilândia, no dia 23 de março de 2023, “BATEU ÀS PORTAS DO CÉU”, e que, em respeito à memória desse artista e produtor cultural pretende homenageá-lo com a alteração do nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado no famoso "QUARENTÃO” no centro de Ceilândia, para Restaurante Comunitário DJ Jamaika, visto que o local em que esse equipamento público encontra-se construído, é a maior referência cultural da Ceilândia, e talvez do Distrito Federal, que era um Salão de Múltiplas Funções voltado para festas e o mais importante espaço cultural da cidade nos anos 80, e que recebia muitos jovens e adultos para curtirem o som de muito funk, soul music e rap, já tendo sido palco para a apresentação de famosos artistas brasileiros.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade da proposição.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto ora em análise.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 303/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração da denominação do Restaurante Comunitário de Ceilândia), está prevista no art. art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse de seu território.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, ao atribuí-la a qualquer membro ou comissão desta Casa Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e aos cidadãos, em projetos que disponham sobre a denominação de prédios públicos.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal (arts. 23, inciso I, 24, inciso VII, 30, inciso IX, e § 1º do art. 216)[1], quanto a LODF (arts. 16, incisos I, II e III, e art. 52)[2], que possui status constitucional, estabelecem competência legislativa ao Distrito Federal para tratar de assuntos de interesse local, especificamente sobre seus bens imóveis de uso público e seu patrimônio artístico e cultural.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição legislativa pretende homenagear um dos seus falecidos habitantes, que alcançou destaque nacional e internacional no mundo artístico e cultural, como rapper, alterando o nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, para que passe a ser denominado “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, permite a alteração proposta, desde que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da referida lei, que assim estabelece:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
Nesse aspecto, como já apresentado alhures, a autora destaca que o homenageado foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika, com notoriedade local, nacional e internacional, o que comprova o preenchimento do requisito previsto na alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Lei nº 4.052/2007.
É importante destacar que o local onde hoje funciona o Restaurante Comunitário de Ceilândia funcionava uma casa de eventos em que o homenageado se apresentava, cobrando, como ingresso, a doação de alimentos para posterior formação de cestas-básicas, as quais eram distribuídas às pessoas carentes da periferia do Distrito Federal, comprovando-se o preenchimento do requisito constante da alínea “a” do inciso I, do mesmo dispositivo legal.
Por fim, destacamos que a proposição cumpre os requisitos previstos no art. 5º, da mesma Lei nº 4.052/2007, que condiciona a alteração do nome à realização prévia de audiência pública, conforme se pode constatar nos anexos da proposição.
Dessa forma, a proposição em análise atende aos ditames constitucionais e legais, preenchendo, assim, os requisitos da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 303/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1]Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(...)
Art. 216. ...
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[2] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda dê Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentes e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
(...)
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (101193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda ADITIVA
(Do Relator Deputado ROOSEVELT)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Fica acrescido §6º no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
§6º Para fins de regularização urbanística e fundiária das áreas intersticiais das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, com ocupação e uso predominantemente residencial, a desafetação prevista no §2º deste artigo fica dispensada dos procedimentos de edição de lei específica e de audiência pública à população interessada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir um erro histórico e burocrático que se arrasta há décadas no Distrito Federal, visto que áreas intersticiais (becos) das quadras residenciais das Regiões Administrativas de Ceilândia, Gama e Brazlândia, que foram objeto de programas habitacionais do Governo do Governo do Distrito Federal na década de 90 e nos anos 2000, possam enfim ser regularizados e os moradores receberem suas escrituras.
É muito importante frisar que a imensa maioria dessas áreas doadas foram destinadas aos servidores da segurança pública do Distrito Federal - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal - sendo que o principal objetivo dos programas habitacionais era aproximar a segurança pública da população, ocupar as áreas que eram ermas e utilizadas para consumo de drogas, prática de crimes e despejo de lixos e entulhos, ou seja, o programa tinha vários objetivos, entre os principais atender à demanda habitacional dos servidores de segurança pública e melhorar a segurança pública da nossa cidade.
São cerca de 3.067 famílias que vivem nessas áreas intersticiais, mais conhecidas como becos, que poderão ser beneficiadas com a regularização efetiva de suas residências.
Embora os beneficiados pelos programas habitacionais residam nessas áreas há mais de duas décadas em alguns casos, a imensa maioria ainda não possui sua escritura pública, que é a consumação efetiva do direito constitucional à habitação.
Pelo exposto, apresento a presente emenda de redação ao excelente projeto de iniciativa do Poder Executivo, que visa dar continuidade ao excelente trabalho de regularização fundiária que vem largamente sendo aplicado na nossa cidade, de modo a deixar no passado os tempos nebulosos de extrema insegurança jurídica na nossa questão fundiária, sendo que a presente emenda vai ao encontro desse objetivo de tornar nossa cidade uma das mais regulares do nosso país.
Deputado ROOSEVELT
PL
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Folha de Votação - CCJ - (101191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda nº 1 da CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
x
Chico Vigilante
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - CEOF - (101195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, conforme Portaria-GMD n. 493/2023.
Brasília, 7 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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