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Despacho - 7 - CCJ - (101008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Chico Vigilante foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 526/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (101011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Presidente avocou a relatoria do Projeto de Lei nº 303/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (100979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 258/2023
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – PL nº 258/2023, composto de 7 (sete) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º assegura a gratuidade na utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do DF.
Por seu parágrafo único, compreende-se como participantes as “mães cujos bebes recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF”.
Pelo art. 2º, o controle da utilização da gratuidade deverá ocorrer mediante apresentação, ao motorista do ônibus ou agente de estação do metrô, de documento de identificação pessoal com foto e de cartão de identificação de acesso gratuito.
O art. 3º, caput, determina que a obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito ocorrerá mediante a apresentação, em um dos postos do BRB Mobilidade, de: i) documento oficial com foto e número de CPF; ii) certidão emitida pelo hospital em que se encontre o recém-nascido, atestando sua condição para fins de obtenção do benefício; e iii) endereço de email.
Na sequência, seus §§ 1º a 3º dispõem acerca: da emissão, sem custo, apenas da primeira via do cartão; dos requisitos para fornecimento em caso da necessidade de segunda via; e, tratando-se de solicitações feitas por terceiros, da possibilidade de regulamentação dos respectivos critérios pelo Poder Executivo.
Já o art. 4º, caput, estabelece a validade de 30 dias para o benefício, renovável em iguais períodos enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, com seu parágrafo único limitando o benefício ao trajeto de ida e volta entre a residência da beneficiária e o hospital em que o recém-nascido esteja internado e vedando a utilização para outras finalidades.
Em seguida, o art. 5º dispõe que o benefício da gratuidade “possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei”.
Por fim, seus arts. 6º e 7º versam, respectivamente, sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que “o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa [...] que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos internados em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do DF” e que traz diversos benefícios ao desenvolvimento fisiológico e neurocomportamental dos bebês.
Assevera que os deslocamentos diários realizados pelas mães para acompanhar seus filhos representam para elas ônus financeiro excessivo, constituindo verdadeiro obstáculo à efetividade da política pública.
Explica que a gratuidade proposta, além de relevante, é de limitada repercussão financeira, decorrente de o público-alvo ser exíguo e de a duração média de internação, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, ser de 16 dias, pelo que pede sua aprovação.
O projeto foi lido em 30 de março de 2023 e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea “a” do inciso I).
Conforme explicitado anteriormente, o PL nº 258/2023 visa à concessão de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF às mães participantes do Programa Mãe Nutriz, a fim de que possam deslocar-se, diariamente, para acompanhar e amamentar seus bebês recém-nascidos internados em UTINs.
Para tanto, prevê que a beneficiária – ou terceiro em seu nome, conforme regulamentação específica – obtenha, nos postos de atendimento BRB Mobilidade, o cartão de identificação de acesso gratuito, mediante apresentação de documentos que comprovem preencher os requisitos estabelecidos.
Inicialmente, verifica-se que a aplicabilidade do benefício proposto é restrita ao transporte público coletivo, ou seja, aquele sobre o qual dispõe a Lei distrital nº 4.011, de 12 setembro de 2007. Assim, a ementa da proposição mostra-se inadequada, razão pela qual faz-se necessário corrigi-la, de forma que sua redação passe a ser: “concede gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para as participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”.
No âmbito do STPC/DF, a análise quanto ao impacto da proposição deve ser feita em relação a quatro aspectos: os passageiros atualmente atendidos; as empresas prestadoras do serviço; a operacionalização do benefício pretendido; e a posterior regulamentação, caso verificada sua necessidade.
Na perspectiva dos atuais passageiros transportados, a justificativa apresentada pelo autor afirma que “o público-alvo do Programa é exíguo”, dado que nos hospitais da SES/DF “existem atualmente 156 leitos de neonatologia”. Considerando que, em agosto de 2023 , o STPC/DF contou com mais de 900 mil deslocamentos diários, caso existam 156 mães que, beneficiárias do Programa Mãe Nutriz, passariam a compor este total, é possível concluir que a representatividade de seus deslocamentos é incapaz de impactar negativamente a qualidade do serviço prestado.
Ademais, mesmo que seja difícil para as mães, é razoável supor que elas arcam com o ônus financeiro para conseguirem acompanhar seus filhos tanto quanto possível, de forma que parcela significativa delas já se encontra computada no número de passageiros atualmente transportados, o que diminui ainda mais qualquer possibilidade de se aventar prejuízo à qualidade de atendimento do STPC/DF em razão do maior número de usuários diários.
Já no que se refere às empresas prestadoras, é necessário que se examine a política de remuneração atualmente praticada .
Em razão dos Contratos de Concessão vigentes , a remuneração das empresas concessionárias – a parcela mais expressiva do STPC/DF – é feita com base na chamada tarifa técnica, fixada no momento da assinatura dos citados documentos.
Conforme expresso no Edital da Concorrência Pública nº 01/2011, a “remuneração das concessionárias” é calculada a partir da multiplicação do total de “passageiros pagantes transportados” pelo valor da tarifa técnica atualizada de acordo com o processo de revisão e reajuste. Dessa forma, a “Receita Auferida” pela concessionária, em determinado intervalo de tempo (t), é obtida pela fórmula a seguir:Receita Auferida(t) = Passageiros Pagantes Transportados(t) x Tarifa Técnica(t)
Nesse ponto, é válido destacar que o conceito de “passageiro pagante transportado”, de acordo com o contrato, inclui também os beneficiários de algumas gratuidades, notadamente as referentes ao Passe Livre Estudantil – PLE e às Pessoas com Deficiência – PCD . As demais gratuidades – a exemplo de idosos, crianças e alguns profissionais – não são contabilizadas para efeito de pagamento às empresas e, portanto, o transporte desses passageiros não possui correspondência direta em nenhum pagamento, seja para os indivíduos seja para o erário público.
Assim, pelo modelo vigente no DF, a empresa é remunerada pela tarifa técnica sempre que um “passageiro pagante” embarca em um de seus veículos, independentemente de ele ser um usuário adquirente ou beneficiário de gratuidade.
Dessa forma, a gratuidade proposta pelo PL nº 258/2023 poderá ser implementada de duas formas distintas: mediante custeio integral pelo GDF do “passageiro pagante” ou pela não contabilização da viagem do beneficiário para efeito de pagamento às empresas.
partir do previsto no art. 4º, parágrafo único, da proposição, que limita o benefício da gratuidade “ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém-nascido ou lactente esteja internado”, parece correto concluir que a forma de implementação pretendida pelo autor é aquela que não impacta o equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, exigindo-se, consequentemente, o custeio por parte do GDF.Por seu turno, em relação à operacionalização do benefício em tela, duas características do STPC/DF devem ser consideradas.
Em primeiro lugar, atualmente, a utilização do transporte público no DF prioriza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBA, instituído pela Lei distrital no 4.011/2007. Nele, o usuário deve adquirir, antecipadamente à realização dos deslocamentos, os créditos de viagem, os quais lhe serão debitados no momento em que validarem seu acesso ao veículo.
Ressalta-se aqui que o desconto proporcionado pela integração tarifária somente poderá ser usufruído quando o respectivo pagamento da tarifa ocorrer mediante cartão transporte, nos termos do Decreto no 34.495, de 27 de junho de 2013, que “institui a Integração tarifária do Novo Modelo do Sistema de transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”. Significa dizer, portanto, que pagamentos realizados em dinheiro não fazem jus à integração tarifária.
Em segundo lugar, os benefícios tarifários vigentes – à exceção da gratuidade concedida aos idosos, para os quais também é admitido o ingresso nos veículos mediante apresentação de documento de identidade – somente podem ser utilizados por meio do cartão transporte específico. Como atualmente já existem quatro tipos de cartão transporte – Especial, Estudantil, Criança e Sênior – que atendem públicos diferentes[1], não se vislumbra dificuldade técnica aparente caso a implementação de novo benefício tarifário faça uso da mesma tecnologia.
Entretanto, importa destacar que, caso a operacionalização do benefício ocorra de maneira diversa, poderá ser necessário instituir novos mecanismos para controle de sua correta utilização, de forma a evitar o desvio da finalidade inicialmente pretendida. Nesse ponto, dada a estrutura de que já dispõe o GDF para o monitoramento e controle do SBA, não é prudente concluir, a priori, que uma nova forma de implementar benefício tarifário seja mais vantajosa – nas perspectivas técnica e financeira – à Administração Pública, se operacionalizada de forma diversa à exposta.
Dessa forma, considera-se possível a criação de um novo tipo de cartão transporte específico para as participantes do Programa Mãe Nutriz, apto a proporcionar, inclusive, melhor controle da utilização do benefício. Isto pois, em eventual má utilização, o bloqueio do cartão específico é viável, enquanto, alternativamente, seria de difícil operacionalização caso o benefício fosse vinculado a cartão transporte diverso.
Finalmente, em relação à possibilidade de posterior regulamentação do benefício, considera-se conveniente que ela seja deixada a cargo do Poder Executivo, em razão do melhor conhecimento que possui acerca do funcionamento de seus órgãos e entidades e da relevância e tempestividade que pretende conferir a suas políticas públicas.
Porém, destaca-se que a regulamentação mediante ato próprio do Poder Executivo não significa isolar o Poder Legislativo do processo legislativo, pois objetiva-se tão somente conferir agilidade e eficiência à implementação do benefício pretendido.
Concluída a análise quanto aos aspectos relevantes para o STPC/DF, considera-se adequado que as modificações necessárias ao PL sejam apresentadas na forma da Emenda Substitutiva (Substitutivo) nº 01 – CTMU anexa, sintetizadas a seguir:
Correção da ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta aplica-se ao STPC/DF;
Inclusão de dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo;
Exclusão de dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 258/2023, na forma da Emenda Substitutiva (Substitutivo) nº 01 – CTMU, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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