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Despacho - 4 - CEOF - (101021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final com os seus anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 01 de novembro de 2023
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101021, Código CRC: 2af14eab
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 599/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 599, de 2023, que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticas com diabetes nas escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Distrito Federal
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei n° 599/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que garante o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º garante o direito à matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com pleno acesso à educação e cuidados durante o período escolar. O parágrafo único define que são crianças diagnosticadas com diabetes aquelas que receberam o diagnóstico médico formal de diabetes, incluindo o diabetes tipo 1 e o tipo 2.
O art. 2º assevera o direito à escola para crianças diagnosticadas com diabetes, sem discriminação, estigmatização ou segregação.
O art. 3º estabelece as medidas razoáveis para acomodar as necessidades específicas das crianças com diabetes: I) permissão da autoadministração de insulina e/ou outros medicamentos necessários; II) fornecimento de alimentos e bebidas necessários para o tratamento; III) permissão de pausas para monitoramento dos níveis da glicose; IV) garantia da confidencialidade das informações médicas; e V) desenvolvimento de um plano individualizado para cuidado às crianças com diabetes, quando necessário.
O art. 4º responsabiliza os pais ou responsáveis legais por fornecer à escola as informações médicas e os medicamentos necessários, além de promover a atualização do plano de cuidados das crianças.
O art. 5º estabelece que em nenhum momento deverá ser negada a matrícula ou participação em atividades regulares ou extracurriculares às crianças diagnosticadas com diabetes.
No art. 6º, determina-se que as escolas devem trabalhar em colaboração com profissionais de saúde e promover educação sobre diabetes dentro do ambiente escolar.
O art. 7º, por sua vez, assevera que o não cumprimento das determinações da lei acarretará as sanções cabíveis.
Em tempo, o art. 8º trata da possibilidade de regulamentação da lei por parte do Poder Executivo.
Por fim, o art. 9º apresenta os termos de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora alega que “o presente projeto de lei tem o objetivo de garantir o direito à educação de crianças diagnosticadas com diabetes, assegurando que elas recebam o suporte necessário para gerenciar sua condição durante o período escolar. [...] visa garantir o direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas, baseado em princípios fundamentais de igualdade, inclusão, não discriminação e acesso à educação. Este projeto de lei é essencial para garantir que todas as crianças, independentemente de suas condições de saúde, tenham acesso à educação de qualidade e às oportunidades de desenvolvimento que a escola oferece”.
O Projeto foi lido em 12/9/2023 e distribuído para análise de mérito à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 vai a óbito.
Já o diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante às informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrás apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
Quanto ao adoecimento no início da vida, o Brasil tem a terceira maior população de crianças e adolescentes no mundo com diabetes tipo 1. A doença, que demanda do paciente um controle exigente, requer do público infantil a supervisão constante de pessoa adulta, a fim de que ela execute os métodos terapêuticos, seja pela aplicação de insulina ou avaliação do índice glicêmico.
No concernente ao direito da criança com diabetes à educação, a Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, torna obrigatório que os estabelecimentos públicos de ensino de Educação Básica estejam preparados para receber alunos com necessidades diferenciadas, assegurando as condições necessárias para sua inclusão.
A criança ou adolescente que tenha alguma doença crônica, como, por exemplo, diabetes, tem direito a ser matriculada e permanecer em instituição de ensino de sua escolha ou de seus responsáveis. Segundo a legislação vigente, é proibida a imposição de qualquer impedimento para matricular a criança em razão da doença crônica que a acometa.
Sobre isso, convém dizer que as instituições da rede privada de ensino exercem encargo público por meio de autorização estatal, sendo seu dever constitucional oportunizar o acesso à educação sem discriminação. A educação é direito de todos, de modo que as pessoas com doenças crônicas não estão excluídas do acesso a esse direito.
Em termos de legislação distrital sobre o tema, destacamos a existência da Lei nº 6.682, de 24 de setembro de 2020, que institui o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes em Crianças e Adolescentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. Apesar do foco no tema das crianças com diabetes, o texto legal não aborda expressamente a questão da garantia do acesso, que é preconizada no PL em tela.
Quanto à normatização infralegal por parte da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF, citamos o instrumento “Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, que estabelece critérios para que o sistema público garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. Segundo a SEEDF, todas as unidades de ensino públicas do Distrito Federal são inclusivas.
Dessa forma, o PL em comento, que propõe a garantia do direito de matrícula de crianças diagnosticadas com diabetes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, fortalece o direito constitucional de todas as cidadãs e cidadãos à educação e, portanto, é meritório quanto aos quesitos de oportunidade, relevância e viabilidade.
Como únicas ressalvas, sugerimos a observância das Emendas Modificativas nº 1 e nº 2, que fazem discretos ajustes de redação na Ementa e no inciso III do art. 3º.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 599, de 2023, com as Emendas de nº 1 e nº 2, no âmbito da CESC.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101010, Código CRC: abb1eb1b
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Requerimento - (101009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado IOLANDO
REQUER INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A RESPEITO DA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, seja apresentado pela Secretaria da Pessoa com Deficiência o cronograma para impressão e distribuição do cartão de identificação da Pessoa com Deficiência e carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ambos previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação de um cronograma de impressão e distribuição do cartão de identificação da pessoa com deficiência é de suma importância para garantir o acesso efetivo dos cidadãos com deficiência aos seus direitos, bem como para promover a inclusão social e a acessibilidade. Esta justificativa se baseia em vários fatores fundamentais:
Acesso a benefícios e serviços: O cartão de identificação da pessoa com deficiência é frequentemente necessário para acessar benefícios e serviços específicos destinados a esse grupo, como estacionamento preferencial, descontos em transporte público, isenções fiscais e acesso prioritário a determinados locais. Sem um cronograma eficaz de impressão e distribuição, muitas pessoas com deficiência podem enfrentar dificuldades na obtenção desse documento fundamental.
Inclusão e igualdade: A falta de acesso ao cartão de identificação da pessoa com deficiência pode criar barreiras adicionais para a inclusão e igualdade. As pessoas com deficiência têm o direito de participar plenamente na sociedade, e um cartão de identificação adequado é um instrumento-chave para eliminar obstáculos e garantir a igualdade de oportunidades.
Cumprimento de legislação: Em muitos países, existem leis que exigem a disponibilidade de cartões de identificação para pessoas com deficiência. O não cumprimento dessas regulamentações pode resultar em implicações legais e em uma falta de conformidade com os direitos humanos.
Portanto, é crucial apresentar um cronograma de impressão e distribuição do cartão de identificação da pessoa com deficiência para garantir o acesso igualitário e eficaz aos benefícios e serviços essenciais e promover a inclusão e a acessibilidade. Este cronograma deve ser cuidadosamente planejado e implementado para atender às necessidades das pessoas com deficiência e cumprir com as obrigações legais e éticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 18:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101009, Código CRC: 14009b4e
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Moção - (101012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica, participantes do "Instituto Você Nunca Andará Sozinho" do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aprovação da presente Moção de Louvor e aplausos às personalidades que especifica participantes do "Instituto Você Nunca Andará Sozinho" pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Abner Rodrigues Costa
Abrhaão Gabriel da Rocha
Ana Audi Moreira
Andressa Ribeiro dos Santos Gomes de Souza
Beatriz Gonçalves Silva
Carol
Cinthia Fernanda Rezende Nunes
Cleomar Veloso da Costa
Débora Nayara Brasil de Oliveira
Desirée Rosa Santos
Egisneide dos Santos da Silva
Eliane Nuvem
Estefânia Mara Alcoforado
Fernanda Cristina Gomes de Sousa Silva
Gabriel Johnny Gomes Silva
Igor Alves
Keila Vieira Monteiro
Liamara Lopes
Líliam Viegas Leal
Lucas Vinicius Rodrigues da Silva Nuvem
Maria Aparecida de Sousa Câmara
Maria de Nazaré Silva dos Santos
Maria Francisca de Moraes Simões
Maria Francisca dos Santos Silva
Maria Helena Leite
Maria Luiza Dias de Oliveira
Marlúcia Santana De Araújo Rodrigues
Michelle Valeria Nascimento
Mudecilia Oliveira Barros Soares
Naiara da Silva Fontenelle
Pâmela Suellen Santos da Silva
Pastora Cleonice Rabelo Lima
Rodrigo Ribeiro dos Santos
Sandra de Brito Santana de Jesus
Silvina Dias de Oliveira
Suely Pinto Rabelo
Thaís Galvão
Waleska Cristiane Santa Terra Almeida
Zileide Leão
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto "Você Nunca Andará Sozinho" tem desempenhado um papel fundamental na comunidade, fornecendo apoio e recursos essenciais para aqueles que mais precisam. Seja através de programas de assistência a famílias carentes, iniciativas de educação ou projetos de inclusão social, o Instituto tem se destacado em sua missão de promover o bem-estar e a dignidade para todos.
É inspirador testemunhar o impacto profundo que o Instituto tem causado nas vidas daqueles que ele alcança. Através de seu trabalho incansável, ele tem ajudado a transformar histórias de desespero em histórias de esperança e superação.
Ao agradecer a todos os pares, conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação dessa justa e merecida homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 13:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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