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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (101159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 567/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 567/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o PL 567/2023, de autoria do nobre deputado Wellington Luiz, que “Dispõe sobre a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei em tela, conta com 4 artigos.
O artigo 1º instituí a Política Distrital de proteção e direito de matrícula de crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória e conta com 6 parágrafos, no qual versão sobre documentação, matricula e processo seletivo.
O artigo 2º estabelece que a matrícula no que diz respeito à educação infantil, irá obedecer apenas a idade da criança.
O artigo 3º versa sobre como a escola deverá proceder nos procedimentos de acolhimento dos estudantes e na inserção de políticas para a prevenção de bullying.
Por fim, o artigo 4° trata da vigência, publicação e revogação.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem como objetivo proteger e dar o direito de matrícula para crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela tem como objetivo proteger e dar o direito de matrícula para crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio de 06 meses à 06 anos de idade, nas redes públicas de educação básica do Distrito Federal, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Sabe-se que a educação é um direito fundamental garantido em nossa constituição e abrange as crianças migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, pois os mesmos ao serem recebidos no País, têm os direitos básicos garantidos como direito à saúde, educação, entre outros.
A educação oferece um ambiente estável e seguro, principalmente para as crianças deslocadas à força, ajudando as pessoas a reconstruir as suas comunidades e a ter uma vida mais digna.
Sob a ótica constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 58, inciso V, devidamente c/c seu art. 221, atribui à Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para legislar sobre matérias relacionadas à educação.
A Constituição Federal em seu art. 205 é clara ao dizer que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A proposta está em acordo com as normas constitucionais que contemplam os princípios de defesa da educação que é um direito humano básico, garantido na Convenção que versa sobre os Direitos da Criança de 1989 e na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951.
Neste sentido, com fundamento no art. 59 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, verifica-se que a proposição atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Sobre a proposição cabe ressaltar que a legislação brasileira é clara ao determinar que os estrangeiros têm os mesmos direitos ao acesso à educação que os crianças e os adolescentes brasileiros, conforme cita a Constituição Federal nos artigos 5º e 6º, o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 53º ao 55º, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nos artigos 2° e 3°.
O § 5º da proposição diz, que na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária. Ganha assim, amparo na Lei dos Refugiados nos artigos 43º e 44º, que garante que a falta de documentos não pode impedir o acesso dessa população à escola e à educação.
Portanto, faz jus a proposição do Projeto de Lei em tela, considerando que o mesmo tem por objetivo garantir o direito à educação para a população migrante, refugiada, apátrida e solicitante de refúgio, bem como facilitar o acesso das crianças a uma educação adequada e de qualidade.
Diante do exposto, não se encontram quaisquer dispositivos do projeto que infrinjam a legalidade e os princípios formadores do ordenamento jurídico e tendo em vista que conforme a legislação brasileira, nada torna o PL inconstitucional, pois é dever do Estado promover o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, posto que a educação é direito fundamental tanto para a população local, quanto para os imigrantes, refugiados, apátridos e solicitantes de refúgio. Assim, cabe ao Estado garantir o direito à educação aos que necessitam do acesso.
Por fim, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 567/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 11:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (101155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concernente à Década do Afrodescendente 2024 – 2033, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concernente à Década do Afrodescendente 2024 – 2033, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a necessidade imperativa de realizarmos uma Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, concernente à Década do Afrodescendente 2024 – 2033, a realizar-se no dia 8 de dezembro de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa.
A Década do Afrodescendente, proclamada pelas Nações Unidas, representa um período de dez anos de compromisso global para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e a eliminação das desigualdades históricas enfrentadas pelas comunidades afrodescendentes em todo o mundo. Essa é uma iniciativa que reforça o compromisso do Distrito Federal com os princípios de justiça social, igualdade e diversidade.
No Brasil, país com uma das maiores populações afrodescendentes fora da África, é necessário que as instâncias legislativas e governamentais se engajem de maneira ativa e comprometida nesse esforço global. O Distrito Federal, por sua vez, é um reflexo da riqueza da cultura afrodescendente, que contribui de maneira significativa para a identidade e o patrimônio cultural de nossa região.
Nossa Câmara Legislativa tem o dever de liderar esse processo, sendo a representação mais próxima da população e, portanto, a instituição mais adequada para canalizar os esforços em prol da igualdade racial e do reconhecimento das contribuições dos afrodescendentes. Nesse sentido, a instalação do Grupo de Trabalho é o primeiro passo para a formulação de políticas públicas eficazes e a criação de um ambiente inclusivo que combata o racismo em todas as suas formas.
A Sessão Solene de Instalação do Grupo de Trabalho será um evento emblemático que demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a promoção da igualdade racial e a valorização da cultura afrodescendente. Além disso, permitiremos o envolvimento da sociedade civil, acadêmica, líderes comunitários e ativistas na construção de um plano de ação concreto que orientará nossos esforços durante a Década do Afrodescendente.
Destarte, solicito o apoio unânime de todos os membros desta Casa para a realização desta Sessão Solene, que marcará o início de um compromisso duradouro e significativo com a causa da igualdade racial e a valorização da herança afrodescendente em nosso Distrito Federal. A promoção da diversidade é um objetivo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, e esta é uma oportunidade para nos engajarmos plenamente nesse processo.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos nossos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Projeto de Lei - (101157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos, deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão do serviço;
III – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – exclusão do motorista da plataforma.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o objetivo de inibir ações abusivas e constrangedoras realizadas contra passageiros que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, praticadas pelos motoristas de transporte de passageiros por aplicativos.
Infelizmente tem sido cada vez mais comum os relatos de pessoas com deficiência e famílias, sobre motoristas de aplicativos que se recusam a levá-los, que se negam a transportar equipamentos como cadeira de rodas e cancelam as viagens reiteradas vezes.
Com efeito, o serviço de transporte por aplicativo, nada mais é do que uma relação de consumo, portanto, pode e deve a Câmara Legislativa do Distrito Federal legislar para proteger o direito das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Esse tipo de situação constrangedora caracteriza ofensa à dignidade humana do consumidor com deficiência e pode repercutir na esfera civil gerando danos morais, sem prejuízo de eventuais repercussões na esfera penal por crime de discriminação contra a pessoa com deficiência, dependendo do caso.
Cumpre ressaltar que fatos como esse agravam a condição social de vulnerabilidade da pessoa com deficiência.
Além de vexatória e humilhante, a negativa de transporte praticada pelos motoristas de transporte por aplicativo, afigura-se gravíssima. O direito de ir e vir é um direito fundamental, elencado em nossa Constituição Federal, e as empresas de transporte por aplicativo, por meio dos seus motoristas tem privado os cidadãos de um direito fundamental e inerente à pessoa humana.
Portanto, por se tratar de um serviço de utilidade pública, é fundamental que a empresas que ofereçam serviço de transporte de passageiro por aplicativo, promovam alterações em suas plataformas, de forma a atender as necessidades de pessoas que apresentem dificuldades de mobilidade física e excluam de suas plataformas os maus motoristas que se negam a transportar cadeirantes.
Por fim, importa dizer que o projeto de lei em questão é análogo ao Projeto de Lei nº 2412/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Dessa forma, com a finalidade de garantir o direito constitucional de ir e vir das pessoas que apresentam dificuldade de mobilidade física e que fazem uso de cadeira de rodas, é que submeto a apreciação dos meus pares o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 17:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 113 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQS 113 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQS 113 da Asa Sul que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que residem nas proximidades terão acesso a um espaço público apropriado e seguro para o lazer e a prática esportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 18:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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