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Parecer - 2 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - CAS - Parecer PL 410/2023 - (101268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 410/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
O projeto em análise, lido em 30/05/2023, tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente, ao atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação federal.
Segundo o autor, as disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Público fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.Ocorre que a Lei federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual para 30%, e por isso exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
O Projeto possui dois artigos: o art. 1º que altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015 e o art. 2º trata da vigência da lei.A proposição foi encaminhada par análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão trata da proteção à criança e ao adolescente e portanto é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende adequar a legislação distrital à nova orientação da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, que reduziu para 30% a quantidade de faltas necessárias para a notificação do conselho tutelar, e não mais 50% como era anteriormente.
Ocorre que a legislação distrital ainda permanece em desacordo com a orientação da LDB já que ainda estabelece o total de 50% de faltas para acionamento do conselho tutelar.
A nova orientação tem como objetivo promover que a ação do órgão responsável se dê mais rapidamente, tendo em vista a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, e por isso tal norma é tão importante.
Assim, por atuar para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes e atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação da LDB, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 410/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (101269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece a Faixa de Pedestre como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que as faixas de pedestres localizadas no território do Distrito Federal, independentemente de sua localização, dimensão ou configuração, são consideradas patrimônio cultural do Distrito Federal..
Art. 2º As autoridades competentes deverão implementar políticas de preservação e conservação das faixas de pedestres, incluindo a manutenção regular, a restauração quando necessário e a proteção contra ações que possam descaracterizar ou danificar esses elementos.
Art. 3º A educação pública sobre o respeito e a valorização das faixas de pedestres será promovida em escolas, por meio de campanhas de conscientização e material educativo, a fim de reforçar a importância desses símbolos para a segurança viária e a cultura urbana.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A faixa de pedestres desempenha um papel crucial na garantia da segurança viária e na promoção da mobilidade urbana no Distrito Federal, além de possuir uma significativa importância histórica e cultural. Ao reconhecer a faixa de pedestres como patrimônio cultural, busca-se não apenas preservar sua função prática como elemento de segurança, mas também salvaguardar seu valor simbólico como representação da convivência harmônica entre veículos e pedestres.
Este reconhecimento servirá como um marco legislativo para sensibilizar a comunidade local sobre a importância desse elemento, não apenas como uma ferramenta de segurança, mas como um símbolo de respeito e cooperação entre os diversos atores do trânsito. Além disso, ao destacar a faixa de pedestres como patrimônio cultural, reforça-se a identidade cultural e histórica do Distrito Federal, ressaltando a necessidade de preservação e valorização de elementos urbanos fundamentais para a memória coletiva e para a construção da identidade local.
Considerando a relevância cultural da faixa de pedestres, a aprovação deste projeto de lei irá promover a conscientização da população sobre a preservação desse patrimônio, incentivando práticas de conservação e respeito às normas de trânsito. Além disso, estimulará a implementação de políticas públicas voltadas para a manutenção adequada e a conservação das faixas de pedestres, assegurando a sua visibilidade e acessibilidade, o que contribuirá diretamente para a promoção da segurança viária e para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Portanto, é imperativo que se reconheça a importância das faixas de pedestres não apenas como infraestruturas viárias, mas também como elementos culturais e históricos essenciais para a identidade do Distrito Federal, promovendo, assim, uma maior conscientização e valorização deste patrimônio coletivo.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 28 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio (Plenário) - (101273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Emendas ao PL nº 701/2023
Autora: Deputada Dayse Amarilio
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0299 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS
ESCOLAS-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS P AS ESCOLAS PÚBLICAS
DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
095 – ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
33.50.43 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0088 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA
DE AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICATIVA
Remanejamento em virtude da devolução pela Unidade executora de valores destinados e que
não serão executados, de acordo com registros no SISCONEP. Esta emenda visa apoiar as
Unidades de Ensino da rede pública do Distrito Federal.
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 14:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3050/2022
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3050, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda da CESC e da emenda do relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
R
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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