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Despacho - 1 - CESC - (98897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 09:38:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98897, Código CRC: f795b709
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Despacho - 1 - CESC - (98902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 09:45:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98902, Código CRC: e4ddc2f4
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (98882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 564/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei altera a Lei n° 7.062, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
O texto atualmente vigente é o seguinte:
Art. 1º …
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
A alteração proposta pela Deputada Jaqueline Silva apresenta-se com o seguinte texto:
Art. 1º ...
§ 1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
A Autora justifica a proposição afirmando que tal iniciativa irá proteger pacientes de eventuais abusos e assédios cometidos por profissionais de saúde, bem como esses últimos de falsas denúncias oferecidas por pacientes.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição da Deputada Jaqueline Silva soma-se a várias iniciativas desta Casa para proteger as mulheres.
A Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, de iniciativa do Deputado Guarda Janio, deu um passo importante nessa direção, ao assegurar às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
A proposição da Deputada Jaqueline Silva aprimora a Lei para assegurar às mulheres, quando não tiverem acompanhantes, o direito de estarem assistidas por uma profissional de saúde do sexo feminino, durante procedimentos médicos e hospitalares.
Com isso, o projeto objetiva criar um mecanismo importante de coibição de abusos, assédios e violências que podem ser cometidos por médicos e outros profissionais de saúde nessas situações.
Infelizmente, tem sido cada vez mais frequentes as denúncias de abusos, a maioria de cunho sexual, cometidos por alguns profissionais sem escrúpulos.
Existem, inclusive, casos emblemáticos de médicos condenados por cometerem abusos e estupros de pacientes.
É nosso dever não só combater essas práticas machistas, mas também criarmos mecanismos que as impeçam.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 564/2023.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 15:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98882, Código CRC: db204bff
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (98880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 538/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 538/2023, que “Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende alterar a Lei n° 4.757, de 14 de 2012, que regula o chamado Eixão do Lazer.
O projeto amplia o atual horário de fechamento para o trânsito de veículos das 6h às 18h para das 6h às 19h.
O Autor justifica sua proposição afirmando que, no ano de 2017, houve ampliação do horário de permanência do Eixão do Lazer até as 19h, em virtude do horário de verão, e que tal experiência funcionou bem e foi vista como positiva pela maioria da população.
Além disso, tem-se observado o aumento significativo de frequentadores ao Eixão do Lazer, que já é um dos mais importantes espaços de lazer e convivência da população do Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
O Eixão do Lazer é um espaço de recreação e agregação de pessoas e consiste no fechamento do trânsito para veículos em toda a extensão do Eixo Rodoviário, tendo sido instituído por iniciativa do Poder Executivo e formalizado em Lei de iniciativa do Deputado Patrício.
Sem dúvida, o Eixão do Lazer é um dos espaços mais importantes de lazer e convivência de toda a população do Distrito Federal.
É usado para caminhadas, corridas e outros exercícios físicos, além de ser um espaço que serve de encontros para grupos e segmentos variados da sociedade, com inúmeras e diferentes atividades, inclusive de natureza política.
Trata-se de um modo de ocupação do espaço urbano que está em consonância com as novas tendências do urbanismo, buscando tornar as cidades mais acolhedoras para seus habitantes e visitantes, com interdições para o fluxo de veículos.
Nesse sentido, ao ampliar o Eixão do Lazer até as 19 horas, creio que o projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade brasiliense.
Por esses motivos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 538, de 2023.
Sala das Comissões, em 27 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2023, às 15:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98880, Código CRC: 6f080ac6
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