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Indicação - (98588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa maria e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promovam a instalação de faixa de pedestre na Escola Classe Juscelino Kubitschek, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa maria e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promovam a instalação de faixa de pedestre na Escola Classe Juscelino Kubitschek, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que luta incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, por isso é fundamental a instalação das faixas de forma a tornar o local mais seguro para travessia dos pedestres e estudantes que frequentam a Escola Classe JK.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a instalação de uma escola de ensino médio nas proximidades do Condomínio Gênesis, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a instalação de uma escola de ensino médio nas proximidades do Condomínio Gênesis, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local, representada por líderes comunitários, que pleiteia a instalação de mais escolas públicas na região do Condomínio Gênesis, localizado no Sol Nascente.
A proximidade com a escola contribui para a otimização do tempo, pela facilidade de locomoção, o que significa menos estresse e mais tempo para realizar outras atividades.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 532/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 532/2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei propõe a criação do Programa Cozinha Solidária Distrital, com o objetivo primário de fornecer alimentação gratuita, preferencialmente para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo aqueles em situação de rua. Este programa visa promover políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Além disso, destaca-se que o programa será orientado pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e pelo Programa Cozinha Solidária, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O art. 2º estabelece os objetivos fundamentais do programa, quais sejam:
- Promover e garantir o direito à alimentação, conforme previsto na Constituição Federal.
- Assegurar espaços de preparo e consumo alimentar com padrões sanitários adequados.
- Oferecer acesso regular a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
- Reduzir a fome e a insegurança alimentar e nutricional.
- Estabelecer práticas alimentares sustentáveis em termos de saúde, ambiente, cultura, economia e sociedade.
- Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua.
- Promover educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias.
- Estimular a produção de alimentos pela agricultura familiar e pequenos agricultores, com prioridade no fornecimento às Cozinhas Solidárias.
- Organizar sistemas locais de abastecimento alimentar, abrangendo desde a produção até o consumo.
O art. 3º detalha o funcionamento das Cozinhas Solidárias, descrevendo-as como uma tecnologia social para combater a insegurança alimentar e nutricional nas comunidades. Elas funcionam como pontes entre a sociedade e o Estado, fornecendo alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua. Também se estabelece a possibilidade de parcerias e colaborações com instituições e movimentos locais em diversas áreas.
O art. 4º preconiza que o ambiente de preparo e distribuição dos ambientes deve ser sanitariamente adequado, e o art. 5º, que os alimentos devem ser nutricionalmente adequados e compatíveis com a cultura alimentícia regional.
O art. 6º atribui à Secretaria de Desenvolvimento Social a competência para executar o programa, e o art. 7º prevê a possibilidade de firmar parceria com a União, Estados, Municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e com as Organizações da Sociedade Civil, conforme disposto na Lei 11.107, de 6 de abri de 2005. O art. 8º permite que os parceiros contratados pelo Poder Público contratem outras entidades sem fins lucrativos para execução do programa, com valores de referência por refeição por pessoa fixados no regulamento.
O art. 9º fixa a matéria a ser tratada em regulamento, qual seja: I - Aos requisitos e à forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, na Secretaria de Desenvolvimento Social; II - Ao procedimento de chamada pública de que trata o artigo 6º desta Lei; III - À possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato; IV - Aos requisitos para o recebimento do objeto contratado; V - Ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas visando a saná-las; VI - A sistemática e instrumentos de controle social; e VII - A sistemática de divulgação de resultados, das metas alcançadas, e da programação das atividades a serem realizadas no futuro imediato.
Por fim, no art. 10º, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) é designado como o fórum de controle social do Programa em nível distrital. Além disso, é determinado que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação. A vigência é estabelecida imediatamente após a publicação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi atribuído a essa Comissão para análise quanto ao mérito com fundamento no RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”, que atribuem competência para dar parecer sobre “(a) defesa dos direitos individuais e coletivos; b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência; c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.”
O Projeto de Lei que institui o Programa Cozinha Solidária Distrital demonstra um compromisso notável com a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade e risco social no Distrito Federal. Ao abordar de forma abrangente as diversas facetas da insegurança alimentar, o projeto estabelece objetivos claros e práticos para alcançar esse desiderato.
A insegurança alimentar é um problema multifacetado que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, incluindo o Brasil e o Distrito Federal. Trata-se de uma condição em que indivíduos ou famílias têm dificuldades em obter acesso regular e adequado a alimentos suficientes para uma vida ativa e saudável. No cenário nacional, apesar dos avanços nas últimas décadas, a insegurança alimentar ainda é uma realidade preocupante.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que, em 2020, cerca de 26% da população brasileira vivia em situação de insegurança alimentar, o que corresponde a mais de 50 milhões de pessoas. Esse cenário é agravado pela desigualdade social e econômica, onde muitos brasileiros lutam diariamente para garantir uma alimentação adequada.
A insegurança alimentar reflete e amplifica as desigualdades existentes na sociedade. Grupos historicamente marginalizados, como indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, enfrentam barreiras adicionais para garantir sua segurança alimentar. Além disso, a pandemia da COVID-19 exacerbou a situação, tornando evidente a fragilidade de muitas famílias diante de crises econômicas e de saúde.
Enfrentar a insegurança alimentar demanda uma abordagem integrada, que envolva políticas públicas, ações da sociedade civil e engajamento da população. Iniciativas como o Programa Cozinha Solidária Distrital, proposto no atual Projeto de Lei, são passos importantes na direção certa. Ao promover a distribuição de alimentos e incentivar práticas alimentares sustentáveis, o programa busca atuar tanto na redução da fome quanto na promoção de uma alimentação mais saudável e consciente.
Um dos méritos mais evidentes do projeto reside na sua orientação pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e pelo Programa Cozinha Solidária, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.628/2023. Essa integração com programas já consolidados a nível nacional proporciona uma base sólida para a implementação efetiva do programa, além de alinhar as iniciativas em nível federal e distrital.
A preocupação em oferecer espaços sanitariamente adequados para a preparação e distribuição de alimentos é crucial para assegurar a segurança alimentar dos beneficiários. A ênfase na qualidade nutricional das refeições, considerando as peculiaridades regionais, é uma demonstração de sensibilidade à diversidade cultural e alimentar do Distrito Federal.
A inclusão da agricultura familiar e pequenos agricultores como fornecedores preferenciais para as Cozinhas Solidárias é um ponto de destaque no projeto. Essa abordagem não apenas fortalece a economia local, mas também promove práticas agrícolas sustentáveis e contribui para a redução da dependência de grandes cadeias alimentares.
A proposta de estabelecer parcerias com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais reforça a importância da colaboração entre diferentes setores da sociedade para o sucesso do programa. Além disso, a designação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (CONSEA-DF) como fórum de controle social é uma medida de grande relevância, pois garante a participação ativa da comunidade na fiscalização e no aprimoramento contínuo do programa.
Verifica-se, assim, que a o projeto é meritório, motivo pelo que somos, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar pela APROVAÇÃO do projeto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 14:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98577, Código CRC: a30273bb
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Indicação - (98579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei que altera o artigo 4° da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei que altera o artigo 4° da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos, estendendo seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 2024, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº. 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da cabe de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O 4º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 6.421, de 2019, que reduziu da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a fez de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com o arroz, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, leite UHT, carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas e café torrado e moído, exceto cápsulas.
Ademais, reduziu também a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com alguns produtos inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: macarrão comum cru – NCM: 1902.1; óleo refinado de milho – NCM: 1515.29.10; óleo refinado de girassol – NCM: 1512.19.11; óleo refinado de algodão – NCM: 1512.29.10; carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas – NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00; papel higiênico – NCM: 4818.10.00; açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00; sabões – NCM: 3401.11.90; manteiga – NCM: 0405.10.00; água sanitária – NCM: 2828.90.11; sardinha em lata – NCM: 1604.13.10; atum em lata – NCM: 1604.14.10; peixe fresco, refrigerado ou congelado – NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00 e absorvente feminino – NCM: 9619.00.00.
Estes produtos são essenciais e estão sempre presentes nas mesas das famílias do Distrito Federal, sobretudo nas de baixa renda. Assim, estendendo o prazo de vigência da Lei 6.421, de dezembro de 2019, por mais um ano, até dia 31 de dezembro de 2024, os comércios continuarão adquirindo estes produtos com alíquotas mais baixas, independente de sua origem e da qualificação do contribuinte que realizar operações com estes produtos. Consequentemente, o valor destes itens será reduzido para o consumidor final.
Ainda, sabemos que na medida em que a carga tributária e os preços são reduzidos, é natural que as compras pelos consumidores alavanquem o comércio local, e isto, por conseguinte, leva à contratação de mais funcionários e gera mais circulação de ativos na economia distrital.
Desta forma e pelo exposto, SUGERE ao Poder Executivo que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei com o teor da matéria aqui tratada.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões em,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 14:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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