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Despacho - 2 - SELEG - (98646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/10/2023, às 15:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98646, Código CRC: c146cd0a
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Projeto de Lei - (98642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a obrigatoriedade da presença de psicopedagogo nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de profissionais da psicopedagogia nas instituições de ensino públicas e privadas, de todos os níveis de educação, localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino deverão contar com no mínimo 1 (um) psicopedagogo por ciclo educacional.
Art. 3º Compete aos psicopedagogos atuar de forma integrada com os educadores, alunos, famílias e demais profissionais da educação, visando promover o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, bem como apoiar o corpo docente em práticas pedagógicas inclusivas e de acolhimento.
Art. 4º São atribuições dos psicopedagogos nas instituições de ensino:
I - realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos, identificando dificuldades de aprendizagem, transtornos emocionais e necessidades educacionais especiais;
II - oferecer orientação psicopedagógica aos pais ou responsáveis, visando contribuir para o desenvolvimento integral do estudante;
III - colaborar na construção de práticas pedagógicas inclusivas, auxiliando na adaptação de métodos de ensino às necessidades individuais dos alunos;
IV - promover ações de prevenção ao bullying, uso de drogas, abuso e violência no ambiente escolar, além de fomentar a promoção da saúde mental;
V - participar de equipes multidisciplinares para discussão de casos complexos e elaboração de estratégias conjuntas de apoio aos alunos bem como o encaminhamento aos demais especialistas caso seja necessário; e
VI - realizar acompanhamento psicopedagógico dos educadores e implementar estratégias para lidar com situações desafiadoras no ambiente de trabalho.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará as instituições de ensino privadas às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de primeira infração; e
II - multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pelo órgão competente.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade da presença psicopedagogos nas instituições de ensino do Distrito Federal, reconhecendo a importância fundamental desses profissionais para a promoção de um ambiente educacional saudável, inclusivo e propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.
A psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem humana e no âmbito escolar atua para prevenir e também compreender as dificuldades dos alunos e também professores neste processo. Engloba diversas áreas, como psicanálise, linguística, neuropsicologia, psicofisiologia, entre outras. Ao contrário do que muitos pensam, não é uma junção da psicologia com a pedagogia, e sim, uma área direcionada para a solução dos problemas dentro ou fora do ambiente escolar. O profissional com este tipo de formação pode identificar o que pode prejudicar a assimilação do que está sendo ensinado nas escolas.
A educação desempenha um papel crucial na formação das novas gerações e na construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Contudo, sabemos que os desafios enfrentados pelos alunos vão além do conteúdo curricular. Dificuldades de aprendizagem e dificuldades de adaptação na escola, são realidades que podem impactar negativamente o desempenho escolar e o bem-estar dos estudantes.
A previsão de no mínimo um psicopedagogo por ciclo educacional decorre que o período estudantil divide-se em ciclos, sendo:
. Educação Infantil
. Ciclo I da Educação Fundamental equivale aos cinco primeiros anos de estudo (do 1º ao 5º ano);
. Ciclo II é aquele que acontece do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental; e
. Ciclo III é o ensino médio, que congrega o 1º, 2º e 3º ano do ensino médio.
O psicopedagogo trabalha intervindo sobre as questões que podem comprometer o processo de aprendizagem, participa da elaboração dos projetos políticos pedagógicos e realiza atividades com o objetivo de enriquecer as práticas em sala de aula, integrando sempre o cognitivo e afetivo, oportunizando situações que envolvam a participação ativa na descoberta de como se aprende.
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98642, Código CRC: 02523663
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Indicação - (98643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, do Distrito Federal, a implantação de um Centro de Ensino Infantil e de uma Creche na Região Administrativa do Sol Nascente /Pôr do Sol – RA XXXll - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, do Distrito Federal, a implantação de um Centro de Ensino Infantil e de uma Creche na Região Administrativa do Sol Nascente /Pôr do Sol XXXII - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, do Distrito Federal, a implantação de um Centro de Ensino Infantil e de uma Creche, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol XXXII - DF.
Tanto as creches que atendem crianças de zero a três anos, bem como os centros de educação infantil, de quatro a seis anos, desempenham papel fundamental na educação e cuidados com as crianças.
Assim, a implantação de mais uma unidade de centro de educação infantil e de uma creche na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol
Proporcionará a ampliação de vagas oferecidas pelo Governo do Distrito Federal para atender as necessidades da comunidade local.
Investir em crianças com idade pré-escolar, além de permitir que os responsáveis possam trabalhar e garantir o sustento da família com tranquilidade, também permitem um crescimento saudável e promissor dessas crianças, diminuindo as possibilidades de possível envolvimento no futuro com a criminalidade, drogas e desemprego.
A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem que é dever do Estado garantir a Educação Infantil.
Ademais, a Constituição Federal reconhece que a Educação Infantil é um direito público subjetivo assegurado á criança, opção da família e dever do Estado.
Ressalte-se, ainda, o dever do Estado com a educação que será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, conforme estabelecido no artigo 208 , inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
JOAO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 10:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98643, Código CRC: 8f66792c
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Indicação - (98638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de Centros de Ensino Médio na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de Centros de Ensino Médio na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação construa Centros de Ensino Médio na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Trata-se de demanda dos moradores daquela região que enfrentam dificuldades devido à escassez de escolas. Não existe nenhum Centro de Ensino Médio na região administrativa para acolher os jovens, o que obriga os estudantes a se deslocar para outras localidades do Distrito Federal.
O número de habitantes aumentou exponencialmente, o que demonstra a necessidade de regionalização dos serviços para garantir o pleno acesso dos estudantes às unidades escolares.
Diante do exposto e, por se tratar de justo pleito, solicito aos nobres pares apoio para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 09:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98638, Código CRC: 83919c38
Exibindo 179.077 - 179.080 de 321.124 resultados.