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Despacho - 2 - SELEG - (98872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PLC nº 10, de 2023.
Processo concluído.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 25/10/2023, às 16:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 67/2023
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei nº 67/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Visibilidade Trans.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Visibilidade Trans, a ser comemorado no dia 29 de janeiro.
Ficam previstas atividades culturais e educativas de reconhecimento e promoção da cidadania e ao respeito das comunidades trans poderão ser realizadas ao longo de todo o mês de janeiro, que fica reconhecido e denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como “Mês da Visibilidade Trans”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi distribuído a essa Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para análise e parecer com fulcro no art. 67, V, “c”, que atribui competência para a opinar sobre projetos que tratam de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
Como relatado, o projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Visibilidade Trans, a ser comemorado no dia 29 de janeiro. Prevê também a realização de atividades culturais e educativas sobre o tema, a serem realizadas ao longo do mês de janeiro.
A população trans no Brasil enfrenta uma realidade marcada por altos índices de violência, discriminação e exclusão social. Essa comunidade, composta por pessoas cuja identidade de gênero difere daquela que lhes foi atribuída ao nascer, é uma das mais vulneráveis no país.
O Brasil é infelizmente líder mundial em homicídios de pessoas trans. Anualmente, centenas de pessoas trans são vítimas de assassinato, muitas vezes em crimes brutalmente violentos motivados por preconceito e ódio. Além dos homicídios, a população trans está sujeita a uma série de agressões físicas em espaços públicos e privados. Muitas vezes, esses ataques são cometidos por motivos de preconceito e intolerância. Insultos, humilhações e ameaças são uma triste realidade para muitas pessoas trans. Esse tipo de violência psicológica pode ter um impacto devastador na saúde mental e bem-estar dessa comunidade.
Além disso, as pessoas trans enfrentam dificuldades adicionais ao lidar com instituições como o sistema de saúde, educação e justiça. A discriminação e o desconhecimento sobre questões trans podem resultar em tratamento inadequado e falta de acesso a serviços essenciais. A discriminação prejudica também o acesso ao mercado de trabalho, o que resulta em altos níveis de desemprego e subemprego devido à discriminação no mercado de trabalho. Muitas vezes, são relegadas a trabalhos informais e mal remunerados.
A má colocação no mercado de trabalho impõe às pessoas trans barreiras significativas no acesso à educação, incluindo bullying, discriminação de professores e falta de políticas inclusivas nas instituições de ensino. Aliás, muitas pessoas trans enfrentam rejeição e violência dentro de suas próprias famílias. A travestifobia e a transfobia podem resultar em expulsões de casa e desamparo.
Essas violências são inaceitáveis e requerem ação imediata e contínua de diversos setores da sociedade, incluindo governos, organizações não-governamentais e a população em geral. A falta de políticas públicas voltadas para a inclusão e proteção da população trans agrava a situação. Poucos recursos são direcionados para a promoção da igualdade de gênero e combate à discriminação.
Para enfrentar essa realidade, é crucial promover a conscientização, a educação e a implementação de políticas inclusivas para combater a violência e garantir os direitos fundamentais da população trans no Brasil. A realização de semana temática, objetivo do projeto, promove assim a discussão e conscientização sobre o tema, o que contribui para a elaboração de políticas públicas que enfrentem essa realidade.
O dia 29 de janeiro foi escolhido como o Dia da Visibilidade Trans em homenagem a um evento significativo na história dos direitos da população trans. Em 29 de janeiro de 2013, a Câmara dos Deputados da Argentina aprovou a Lei de Identidade de Gênero, tornando-se o primeiro país da América Latina a permitir que as pessoas trans alterem legalmente seu gênero sem a necessidade de cirurgia ou autorização judicial.
Essa lei foi um marco importante, pois reconheceu o direito das pessoas trans de se identificarem legalmente de acordo com sua identidade de gênero. Além disso, ela também garantiu acesso gratuito a tratamentos de saúde relacionados à transição de gênero, como terapias hormonais e cirurgias.
A escolha do dia 29 de janeiro para celebrar a Visibilidade Trans é uma forma de honrar e lembrar essa conquista fundamental para a comunidade trans na Argentina e em todo o mundo. É um dia de reflexão, celebração e luta pela igualdade de direitos e pela aceitação de todas as pessoas, independentemente de sua identidade de gênero.
Por essas razões, somos pela APROVAÇÃO da proposição nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (98833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 227/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 227/2023, que “Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto de lei institui o Programa Distrital de Valorização da Escritora e do Escritor Brasilienses, com o objetivo de promover e difundir obras literárias produzidas por autores residentes no Distrito Federal ou que tenham uma identificação com a região. As medidas estabelecidas pelo projeto incluem: (i) cadastro e identificação dos escritores brasilienses; (ii) facilitação do acesso às obras literárias desses autores em bibliotecas públicas e órgãos públicos; (iii) difusão das obras através de programas de aquisição permanente e realização de prêmios literários; entre outros.
Há também uma disposição que determina que pelo menos um décimo dos títulos adquiridos pelo Poder Público deve ser de obras de autores cadastrados. Esses títulos devem ser selecionados de acordo com a faixa etária e perfil do público das bibliotecas
A proposição, no art. 1°, considera brasiliense, para os efeitos da lei, a escritora ou o escritor residente no Distrito Federal ou que, morando fora, se identifique com a Capital da República, ao retratar em suas obras literárias, ao menos em parte, personagens, cenários e culturas próprios do Distrito Federal.
O art. 2° dispõe sobre os objetivos do programa. O art. 3° versa sobre a manutenção, de forma permanente, de cadastro da escritora e do escritor brasilienses. O art. 4° determina que o Poder Público, salvo justificação, em todas aquisições de obras literárias, deve destinar, no mínimo, um décimo para aquisição de obras de escritora e de escritor brasilienses cadastrados na forma do art. 3°, facultado consultar, para a seleção dos títulos, as academias de letras sediadas no Distrito Federal ou, na falta delas, as associações de escritoras e de escritores brasilienses.
O art. 5° estipula que as bibliotecas públicas do Distrito Federal ou de órgãos ou entidades públicas devem promover campanhas de incentivo ao acesso de obras dos escritores brasilienses.
O art. 6° possibilita às instituições de ensino e às bibliotecas públicas firmarem termo de parceria com pessoa física ou jurídica para o custeio de despesas com deslocamentos e lanches de quem participa de eventos com escritora e com escritor brasilienses, estabelecendo contrapartidas em razão da parceria.
O art. 7° prescreve que a pessoa física ou jurídica que se comprometer, mediante termo de parceria com a biblioteca pública, a fazer doações periódicas de obras literárias de escritora e de escritor brasilienses passa a ser considerada amiga da biblioteca pública, nos termos da Lei n.º 6.100, de 02 de fevereiro de 2018.
O art. 8° faculta ao Poder Público celebrar termo de parceria com as Academias de Letras, ou, na falta delas, com associações de escritores para a implementação do programa.
Findam o projeto em análise as cláusulas de vigência e revogatória (artigos 9º e 10).
O projeto foi apreciado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com acatamento de uma emenda, que alterou o art. 4º, §2º, e o art. 8º, com o objetivo de incluir o Sindicato dos Escritores do Distrito Federal ao lado das Academias de Letras para contribuir na efetivação do programa de valorização dos escritores brasilienses.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a essa Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do RICLDF. Analisada a proposição, verifica-se que ela atende os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o projeto de lei institui o Programa Distrital de Valorização da Escritora e do Escritor Brasilienses, com o objetivo de promover e difundir obras literárias produzidas por autores residentes no Distrito Federal ou que tenham uma identificação com a região. As
De fato, o projeto está em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei Orgânica do Distrito Federal. O Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria - cultura local - a teor do art. 24, IX, do texto constitucional, e art. 58, V, da LODF. A proposta não conta com iniciativa reservada, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no art. 71, §1º, da LODF. Registre-se ainda que não há criação de despesa. Nítido, assim, que o projeto atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade.
A proposição é adequada também em relação aos pressupostos de regimentalidade e técnica legislativa. De fato, houve regular tramitação em comissão de mérito, e a redação é clara e precisa.
Com essas razões, o parecer é pela ADMISSIBILIDADE, acatada a Emenda nº 1, da CESC.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98833, Código CRC: 61a39449
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (98828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 401/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 401/2023, que “Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado(a) <Informe o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça, o PL nº 401/2023, que “Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”.
A Proposição visa promover alterações na Lei nº 5.080/2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da Humanidade”, em especial quanto às formas e fontes de financiamento do Projeto.
Não foram apresentadas emendas à Proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Analisado o projeto em relação aos aspectos de admissibilidade verifica-se que a proposição atende a todos os requisitos regimentais. De fato, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que a proposição não incide em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a proposta tem adequação com o ordenamento constitucional federal em geral, e especialmente com a competência para legislar atribuída ao Distrito Federal pela Constituição da República. Isso por se tratar de iniciativa que visa à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, a teor do art. 24, VII, do texto constitucional.
Importante registrar também que não há criação de despesa pública sem indicação da respectiva fonte de financiamento. A proposição, na verdade, adequa dispositivo vigente para permitir que as atividades possam contar com fontes de financiamento mais variadas, podendo ser realizadas inclusive por meio de receita gerada pela venda de produtos e serviços culturais durante as atividades de que trata essa Lei.
Nesse ponto, contudo, o projeto merece adequação. Isso porque a teor da Lei Federal nº 4.320/1964, as despesas públicas devem ser satisfeitas por meio de receitas públicas, e devem também constar dos instrumentos legislativos orçamentários. Desse modo, descabe que despesas públicas sejam satisfeitas por meio de fontes que não compõem o orçamento público, como pretendem os incisos III, IV e V. As fontes mencionadas em tais incisos podem custear despesas privadas de entidades parceiras do Poder Público, na realização das atividades que fazem parte das Jornadas do Patrimônio. Propõe-se emenda a fim de que do texto conste tais possibilidades, com essa distinção.
É nítido assim que a proposição atende aos constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, motivo pelo que somos pela ADMISSIBILIDADE da proposição, na forma da emenda apresentada nesta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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