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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (99086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 330/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 330/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de conscientização e atenção as Doenças Inflamatórias Intestinais e da outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 330/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos a Semana de Conscientização e Atenção às Doenças Inflamatórias Intestinais.
O art. 1º, caput, institui a referida semana e delimita seu marco temporal entre os dias 14 e 19 de maio; o parágrafo único do artigo enuncia o escopo da semana criada. O art. 2º explicita o objetivo da semana comemorativa. O art. 3º faculta à Secretaria de Estado de Saúde e a outros órgãos públicos o desenvolvimento de atividades correlatas. O art. 4º veicula cláusula facultativa de regulamentação. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora tece breve comentários sobre a natureza das doenças intestinais crônicas e indica a doença de Crohn e a retocolite ulcerativa como principais exemplos. Seu intuito com a propositura é de “conscientizar a população brasiliense acerca dos sintomas de tratamento dessas doenças, de modo a facilitar o diagnóstico o mais breve possível e a necessidade de aumentar a conscientização sobre o impacto que elas têm na vida profissional de uma pessoa”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 330/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre saúde pública, razão pela qual o Projeto de Lei nº 330/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que a instituição da semana em comento "irá trazer esclarecimento à população acerca dos sintomas, diagnóstico e tratamento dessas doenças, o que possibilitará um maior esclarecimento e, portanto, maior conhecimento sobre o tema, o que demonstra, por certo, a viabilidade do projeto.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 330/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que o Projeto merece alguns reparos, textuais e substantivos. No tocante à técnica legislativa, a expressão “e dá outras providências” deve ser suprimida da ementa; similarmente, o art. 4º é de todo prescindível, por prever cláusula regulamentadora, e facultativa, para uma lei de escopo restrito. Acerca de correções textuais, fazemos referência à necessidade de capitalização das iniciais que compõem o nome da semana comemorativa. Outros fragmentos textuais, seja por problemas de concordância ou regência, seja por problemas de clareza, devem ser reescritos. Para consolidar essas modificações, propomos Substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 330/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2023, às 10:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (99072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 10:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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