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Indicação - (98425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que seja realizado pagamento indenizatório em espécie aos herdeiros proprietários do Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, localizada na RA de Santa Maria/DF, como determinado em sede judicial
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que seja realizado pagamento indenizatório em espécie e não em precatórios, aos herdeiros proprietários do Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, localizada na RA de Santa Maria/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Em razão de apossamento administrativo realizado pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, contra os herdeiros proprietários do Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, imóvel localizado na RA de Santa Maria/DF, mais de 374 pessoas, a maioria, integrantes do Quilombo de Mesquita, localizado na Cidade Ocidental/GO, a Novacap foi condenada a indenizar os herdeiros, por meio da sentença judicial proferida nos autos de Ação de Desapropriação nº 0046026-37.2003.8.07.0016 - Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDF.
Em que pese o processo ter se iniciado em 2003, a sentença supra epigrafada foi proferida em 04/11/2019, pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, o julgamento da Apelação ocorreu em 02/12/2020. Já, o Recurso Especial interposto teve o seu seguimento negado em 14/02/2022, sendo que assim, o feito transitou em julgado apenas em 17/08/2022.
Em 07/03/2022, o Governador do Distrito Federal, visando impedir o recebimento dos valores com os herdeiros ainda vivos, ajuizou a ADPF nº 949 na qual postula que os pagamentos devidos pela Novacap sigam o rito próprio das Fazendas Públicas (RPV e Precatório) alegando, para tal, que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital não tem renda própria e depende exclusivamente de valores oriundos do caixa do Governo do Distrito Federal.
Essa mesma tese foi alegada pela Novacap em impugnações aos cumprimentos de sentença ajuizadas contra os herdeiros, sendo, todas as impugnações, foram julgadas improvidas em primeiro e segundo graus no TJDFT.
Nesse contexto, importante contextualizar que o GDF vem usando todo o tipo de manobra para postergar o direito que os quilombolas tem de receber indenizações. São 3 (três) processos, dos quais dois com sentença e um só transitado em julgado, que é exatamente este da Novacap, pois, com isso, um pequeno grupo de empresas vem conseguindo adquirir os direitos desses quilombolas por preços completamente irrisórios e lesivos.
Nesse ínterim, sobreveio, em 04/09/2023, notícia de que a referida ADPF 949 teria sido provida para impor o rito próprio da Fazenda Publica a todos os atos executivos oriundos do TJDFT, TRF 1 e TRT 10, praticados contra a Novacap.
Todavia, ocorre que, na Inicial da ADPF, foi aduzido fato supostamente errôneo, já que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital tem outras rendas, além dos recursos públicos, sendo possível que o provimento da ADPF tenha ocorrido com base em fatos equivocados ou sem contexto fático já não mais condizente com o que é atualmente praticado na Novacap.
A atuação do Governo do Distrito Federal em submeter tese fundada em fato equivocado, coincidentemente na iminência de que um grupo de remanescentes de quilombo, a grande maioria em situação de extrema vulnerabilidade social, viesse a ser indenizado, após mais de 20 (vinte) anos de terem sido vítimas de apossamento administrativo, parece demonstrar que o mesmo agiu sem a devida e competente orientação do que realmente se trata o caso.
Desta forma, cumpre consignar que a justificativa principal da presente Indicação é que a solicitação do pagamento da indenização em espécie (dinheiro) aos herdeiros proprietários do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, integrantes, em sua maioria, do Quilombo de Mesquita, localizado na Cidade Ocidental/GO, que tiveram sentença judicial de indenização favorável no processo nº 0046026-37.2003.8.07.0016 – TJDF.
Neste prisma, cabe ressaltar que os herdeiros proprietários do Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, grupo de remanescentes de quilombo, em grande maioria, encontra-se em séria situação de vulnerabilidade social, ou seja, em extrema pobreza e com necessidades básicas de sobrevivência.
Sob o que pese todo teor da presente proposição, é imprescindível que o Governo do Distrito Federal pague a indenização em dinheiro aos vencedores da ação judicial e não em precatórios onde os quais não sabem quando receberam e muitos até irão falecer sem receber o que lhes é devido por direito.
A necessidade do recebimento do pagamento é urgente e por demais necessária pela situação vulnerável de vida em que se encontram.
Assim, com o pagamento devido em espécie, se fará cumprir o determinado pela Justiça proporcionará integridade de vida aos interessados, física e moral, bem como recuperar a dignidade dessas pessoas, já tão feridas, martirizadas, excluídas em seus direitos fundamentais.
A medida visa resguardar a incolumidade dessa população no Distrito Federal, qual seja, os herdeiros proprietários do Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, imóvel localizado na RA de Santa Maria/DF, mais de 374 pessoas, a maioria, integrantes do Quilombo de Mesquita, localizado na Cidade Ocidental/GO.
Portanto, é premente que o Governo do Distrito Federal cumpra a decisão judicial e pague a devida indenização aos vencedores da ação judicial supracitada.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, que sejam adotadas as providências pertinentes, relacionadas ao efetivo pagamento indenizatório, em espécie, aos herdeiros proprietários do Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, imóvel localizado na RA de Santa Maria/DF, mais de 374 pessoas, a maioria, integrantes do Quilombo de Mesquita, localizado na Cidade Ocidental/GO.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (98419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de resolução Nº 5 DE 2023
Redação Final
Inclui e altera dispositivos da Resolução nº 167, de 2000 – Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para criar na CLDF a Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica incluído, no art. 58 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso:
"Art. 58. (…)
XII – Comissão de Produção Rural e Abastecimento.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-E ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XV, com a seguinte redação:
"Subseção XV
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento"Art. 69-E. Compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento:
I – opinar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra;
b) referentes ao planejamento rural do Distrito Federal;
c) relacionadas à utilização de agrotóxicos;
d) referentes aos créditos rurais;
e) relacionados à política de acesso aos mercados;
f) relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural;
g) referentes à função social da terra;
h) matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural;
i) assistência social e à saúde do produtor rural;
j) relações de trabalho no meio rural;
k) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor;
II – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, debates e palestras que tratem da situação da produção rural e do abastecimento em geral, bem como fiscalizar e acompanhar as ações do governo distrital relativas ao tema;
III – avaliar as diretrizes da Política de Produção Rural e Abastecimento do Distrito Federal que devem incorporar as diretrizes das Políticas Nacionais de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando contribuir para a regularidade do abastecimento e a garantia de renda ao produtor rural, participando da formulação e execução das políticas agrícolas e de abastecimento;
IV – avaliar e aprovar planos diretores e políticas voltadas para o setor agrícola, de abastecimento e de segurança alimentar e nutricional visando o desenvolvimento da agricultura distrital e de sua cadeia produtiva, na formulação de estudos, no assessoramento e na execução destas políticas;
V – participar do núcleo de atuação do governo do Distrito Federal voltado ao sistema de informação e conhecimento para a agricultura, o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional, contribuindo para sustentar e criar oportunidades de investimentos produtivos e auxiliar na tomada de decisão pelos agentes econômicos privados e do governo do Distrito Federal;
VI – indicar situação de infração à norma legal e acionar os órgãos distritais competentes para tomada das medidas cabíveis;
VII – acompanhar a fiscalização e o controle da produção rural e abastecimento;
VIII – acompanhar as ações do poder público e da sociedade civil, sempre que voltadas à produção rural e abastecimento."
Art. 3º A alínea b do art. 69-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69-B. (…)
b) política de incentivo às microempresas;"
Art. 4º O art. 60, § 3º, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. (…)
§ 3º Nenhum Deputado pode fazer parte, como membro titular, de mais de 2 comissões permanentes, ressalvadas a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a Comissão de Produção Rural e Abastecimento."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/10/2023, às 17:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2023, às 11:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que promova a revisão do processo do PDOT para ampliação das áreas de proteção de manancial (APM), localizadas próximas à estação ecológica de águas emendadas, criando uma única APM, a APM águas emendadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF, que promova a revisão do processo do PDOT para ampliação das áreas de proteção de manancial (APM), localizadas próximas à estação ecológica de águas emendadas, criando uma única APM, a APM águas emendadas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da Instituição Guardiães de Águas Emendadas - GAE do Distrito Federal, que pleiteia a revisão do processo do PDOT para ampliação das áreas de proteção de manancial (APM), localizadas próximas à estação ecológica de águas emendadas, criando uma única APM, a APM águas emendadas do Distrito Federal.
A GAE - Guardiães de Águas Emendadas – é uma articulação da sociedade civil sem fins lucrativos que atua pela preservação do fenômeno natural de Águas Emendadas e sua área de amortecimento de impacto ambiental e que vem buscando formas de proteção dos mananciais.
Visando a proteção dos mananciais a sugestão é que na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, toda a área que compreende os mananciais, e que esteja ao redor em um raio de 8 a 10km da Estação Ecológica de Águas Emendadas (ESEC-AE), seja protegida e se torne uma única APM.
No mapa abaixo podemos observar a atual versão do PDOT, que foi aprovada em 2009:

PDOT 2009 A APM – Área de Proteção de Manancial, seria ampliada e unificada com as APMs próximas, ou seja a Estação Ecológica de Aguas Emendadas - ESEC-AE, que abrange apenas Fumal, Brejinho e Mestre D’Armas, se unificaria, assim criando-se uma grande APM, no qual seria denominada de APM ÁGUAS EMENDADAS.
A unificação não geraria prejuízo para outras APM's próximas como a Corguinho e a Zonas de Proteção de Manancial que abrange Pipiripau, que estão definidas na versão em vigor do PDOT, acima supracitada.
Nesse contexto, cumpre consignar que essa ampliação favorece o Distrito Federal, que se encontra numa situação hídrica bastante preocupante nos últimos anos e logo amplia a proteção desse fenômeno natural e único, que é raro no mundo todo, e que está localizado no Brasil na região nordeste do Distrito Federal, mais precisamente na Região Administrativa de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa a proteção dos nossos mananciais, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (98421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a definição da linha da poligonal de todos os trecho do Setor Habitacional Sol Nascente, bem como a realização de projetos de urbanização das áreas de expansão do setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a definição da linha da poligonal de todos os trecho do Setor Habitacional Sol Nascente, bem como a realização de projetos de urbanização das áreas de expansão do setor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a definição da linha da poligonal de todos os trecho do Setor Habitacional Sol Nascente, bem como a realização de projetos de urbanização das áreas de expansão do setor.
O crescimento populacional nas cidades se justifica pela modernização e melhores condições de urbanização, o que impacta diretamente na qualidade de vida, ofertas de empregos e infraestrutura. Com a realização de um planejamento urbano satisfatório, é possível se investir cada vez mais em recursos inteligentes para que atendam as demandas da população e também dos gestores da cidade. Quanto mais demandas forem atendidas, maior será o desempenho, a produtividade e a qualidade de vida do local urbanizado.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade do Sol Nascente/DF.
Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2023.
chico viglante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 12:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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