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Moção - (98458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 18 anos do SINPROEP e aos Professores da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 18 anos do SINPROEP e aos Professores da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.
- Amanda de Souza Araújo
- Ana Fabia Martins Reis
- Any Ávila Assunção
- Armando Ferreira Abiorana
- Clayton da Silva Braga
- Dayse Cavalcante Barbosa de Souza
- Letícia Montandon
- Luiz França
- Rafael Santana de Sousa
- Rodrigo de Paula
- Solange Irma Evangelisti Belotti De Paula
- Teresa Cristina J. Santana
JUSTIFICAÇÃO
A criação do SINPROEP se deu a partir do expresso desejo dos professores das escolas particulares de se organizarem em um sindicato específico para o setor privado da educação. Esta iniciativa nasceu da constatação de que os educadores do setor privado vivenciam uma realidade singular, distinta daquela experimentada pelos educadores do setor público.
O sindicato desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos e interesses dos professores da rede particular de ensino, garantindo que eles tenham condições adequadas de trabalho e que seus esforços sejam reconhecidos e valorizados.
Os Professores da rede privada de ensino enfrentam desafios consideráveis em sua missão de proporcionar uma educação de qualidade. Eles trabalham em uma variedade de ambientes e contextos educacionais, atendendo a uma diversidade de alunos com diferentes habilidades, origens culturais e necessidades. No entanto, apesar dessas complexidades, esses educadores demonstram um compromisso inabalável com a aprendizagem e o bem-estar de seus alunos.
Além disso, esses professores desempenham um papel fundamental na orientação e no aconselhamento dos alunos, não apenas em relação aos seus estudos, mas também no desenvolvimento de valores, ética e cidadania. Eles moldam as mentes e os corações dos jovens, preparando-os para enfrentar os desafios da vida adulta com sabedoria e resiliência.
A educação é uma das pedras angulares da sociedade, e os professores da rede privada desempenham um papel vital nesse processo.
Portanto, é com grande entusiasmo e respeito que proponho aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (98452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Frequentemente são noticiados nos veículos da imprensa diversos acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal. A falta de uma política pública para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas é o principal motivo de desânimo no ciclismo brasiliense.
Dessa forma, este projeto de lei tem como objetivo instituir a Lei do Ciclismo no Distrito Federal, criando políticas de incentivo ao ciclismo e do respeito aos direitos dos ciclistas por meio da educação, promovendo meios saudáveis e sustentáveis de transporte e o acesso à cultura e ao patrimônio turismo e artístico brasiliense.
Quanto à constitucionalidade dessa proposição, importante destacar ao que estabelece Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 23, 24, e 217:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(….)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(….)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
(….)
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Deste modo, é de demasiada importância analisar a competência material do respectivo projeto de lei, especialmente ao que determina a Constituição Federal ao destinar competência aos Estados para legislar sobre políticas de educação para a segurança do trânsito, principalmente por meio do transporte sustentável como a bicicleta, gerando mais saúde e qualidade de vida à população, controlando os indicadores de poluição ambiental e incentivando o cicloturismo para o acesso aos patrimônios históricos, culturais, turísticos e paisagísticos do Distrito Federal.
No que se refere aos Centros de Formação de Condutores instalados no Distrito Federal abordarem em seus cursos teóricos de formação de novos condutores noções dos direitos dos ciclistas, devemos levar em consideração o Princípio do Sopesamento de Valores, uma vez que uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua relatividade, ou seja, por tratar-se de princípios constitucionalmente definidos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e havendo choque entre eles, cabe o sopesamento de um sobre o outro, para que se decida qual será mais valorável a cada caso.
No caso desse projeto de lei, trata-se da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte.
Além disso, a Resolução nº 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece a estrutura curricular básica de abordagem didático-pedagógica para formação de condutores de veículos automotores, incluindo a disciplina de “Direção Defensiva” com os tópicos de: (i) cuidados com os demais usuários da via, e; (ii) respeito mútuo entre condutores. Dessa forma, ao incluir de forma complementar e extracurricular noções dos direitos dos ciclistas, não contraria o disposto geral estabelecido pelo órgão federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (98450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Cria o Programa de Combate ao Cyberbullying, voltado à ações educativas direcionadas ao público escolar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Cyberbullying no Distrito Federal, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio das redes pública e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores – internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
Art. 2º O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentando como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;
IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
Art. 3º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 4º As escolas das redes pública e privada que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei Federal n.º 12.965, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no “caput” deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Combate ao Cyberbullying, tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio, do Distrito Federal.
Dito isso, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social.
Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é cometida na sociedade. Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas.
Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.
Esses atos de violência e de discriminação realizados de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários.
Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.
A realização do cyberbullying configura crime, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável, todavia, ao lado da repressão, é necessário promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater os efeitos da prática. Existem legislações acerca da temática do bullying, mas que não tratam especialmente do cyberbullying, o qual apresenta características específicas, as quais necessitam de ações igualmente apropriadas, o que se pretende por meio desta matéria legislativa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada pela sociedade.
Diante do exposto, considerando que a matéria legislativa em apreço obedece aos requisitos constitucionais de natureza formal e material previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, é que submeto este Projeto de Lei a apreciação dos nobres pares para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE sILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (98447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º Fica instituída a Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único: Para consecução do objetivo deste programa, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, comissionados e terceirizados.
Artigo 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos:
I. Promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho.
II. Criação de programas de formação e capacitação para gestores e servidores sobre identificação e manejo de situações relacionadas à saúde mental.
III. Implementação de medidas para redução de estresse no ambiente de trabalho, incluindo avaliação periódica dos fatores de risco psicossocial.
IV. Disponibilização de programas de suporte psicológico e psiquiátrico, incluindo atendimento presencial e/ou remoto, para servidores que necessitem de acompanhamento.
V. Criação de um canal de comunicação confidencial para denúncia de situações de assédio moral, abuso ou negligência que possam afetar a saúde mental dos servidores.
VI. Estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores.
VII. Promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental, tais como palestras, workshops e grupos de apoio.
VIII. Garantia de que afastamentos médicos relacionados a transtornos mentais sejam tratados de forma que não ocasionem descontos em quaisquer gratificações percebidas pelo servidor;
IX. Incentivo a prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos ao trabalho.
X. Os servidores poderão ausentar-se do trabalho para acompanhamento médico por até 3 horas, mediante apresentação de comprovante de comparecimento emitido por estabelecimento de saúde.
Artigo 3º O Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante:
I - ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental;
II - assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
Parágrafo único: Para consecução do objetivo deste programa, consideram-se:
1 - ações preventivas, aquelas capazes de fornecer aos servidores, entre outras, condições dignas de trabalho;
2 - assistência integral, aquela capaz de universalizar o acesso dos servidores:
a) - às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
b) - aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental dos servidores públicos é um fator essencial para o bom funcionamento da administração e para a qualidade dos serviços prestados à população.
A criação de um programa de apoio à saúde mental visa proteger o bem-estar dos servidores, reduzindo os riscos de transtornos relacionados ao trabalho e incentivando um ambiente laboral saudável e produtivo.
Em estudo publicado pelo Centro de Promoção e Proteção à Saúde - Prevenir do Hospital do Servidor Público Estadual/Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público (HSPE/IAMSPE) no ano de 2011 a análise mostrou que foram concedidos 171.433 afastamentos em 2003, 175.302 em 2004, 190.639 em 2005 e 188.451 em 2006. Os transtornos mentais foram responsáveis por 30,7% desses afastamentos em 2003, 30% em 2004, 32,6% em 2005 e 29,9% em 2006. O referido estudo está disponível em: https://doi.org/10.1590/S0101-60832011000600010. Em 2021 a Nova Escola realizou estudo entre professores e os resultados assustam, 72% relataram que tiveram a saúde mental afetada e precisaram buscar apoio, a pesquisa foi realizada com 9557 profissionais.
Este projeto de lei propõe medidas que visam à promoção da saúde mental, ao combate ao estigma associado aos problemas psicológicos e ao fornecimento de recursos necessários para a prevenção e tratamento. Acreditamos que investir na saúde mental dos servidores públicos é investir na qualidade dos serviços públicos e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.
A prevenção significa menores custos ao erário público, uma vez que cada servidor afastado precisa ser substituído ou tem a sua carga de trabalho redistribuída para outros colegas, ocasionando desta forma maiores custos ao poder público e sobrecarga de trabalho a outros servidores, gerando um efeito de “bola de neve”.
Pelo acima exporto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei em prol do bem-estar dos servidores públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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