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Indicação - (97496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para segurança do tráfego de veículos no local.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 14:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97496, Código CRC: e22925d6
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Projeto de Lei - (97479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os influenciadores digitais do Distrito Federal reconhecidos como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por influenciador digital o profissional que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
§ 2º Enquadra-se nesta Lei o influenciador digital que residir no Distrito Federal ou que produzir conteúdo, na forma do § 1º, sobre a realidade distrital nos âmbitos social, econômico, político, cultural, turístico ou esportivo, sem prejuízo de outras temáticas veiculadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica vedada a aplicação desta Lei ao influenciador digital que produza ou divulgue conteúdo que:
I – vise à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
II – atente contra os valores e princípios constitucionais ou veiculados na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao Estado democrático de Direito;
III – incorra sistematicamente em difusão de notícias falsas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 74/2014 representou um valioso instrumento de valorização dos meios alternativos de comunicação comunitária no Distrito Federal. Por meio dela, esses veículos passaram a dispor de, no mínimo, 10% da dotação orçamentária destinada às despesas com publicidade do Poder Legislativo e do Executivo, conforme se abstrai da redação do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica distrital:
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 2014.) (grifo nosso).
Contudo, a quase decenária ELO é representativa de uma época em que a internet ainda não apresentava a mesma adesão e a mesma influência em nossas vidas que passou a ter recentemente. Hoje, parece-nos inequívoco que a internet suplantou outros suportes midiáticos, como o rádio, a televisão e os veículos impressos, como principal meio de comunicação para a maior parte da população.
Neste contexto de massificação do uso da rede e de sua penetração nos mais variados âmbitos da vida, ganha preponderância a figura dos influenciadores digitais. Esses verdadeiros empreendedores da internet se especializam em diversos nichos de interesse das pessoas e acabam angariando seguidores e espectadores por meio da produção de conteúdos antenados com a expectativa dos usuários da internet. Nesse processo de retroalimentação, eles captam a voz das redes, mas, sobretudo, influenciam as pessoas e seus padrões de comportamento e de consumo.
Diante da tremenda intensidade desse fenômeno, o qual já parece ser irreversível, este Projeto de Lei visa a conferir ao Poder Público a prerrogativa de aproveitar o vastíssimo alcance desse segmento midiático. Trata-se de se apropriar do valoroso intuito do dispositivo da Lei Orgânica e adaptá-lo ao tempo presente e ao futuro da comunicação.
Com isso, esperamos tanto agir no interesse da Administração Pública, potencializando o alcance da publicidade dos Poderes Públicos, sempre tendo por norte os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta Magna, quanto valorizar um emergente, mas já importante grupo de comunicadores e produtores de conteúdo. Dessa forma, a modernização legislativa suporá um movimento mutuamente benéfico.
Pelo exposto, exortamos os Nobres Pares desta Casa a endossar a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97479, Código CRC: 4d1d342b
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Emenda (Aditiva) - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (97480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei n. 634, de 2023, o seguinte art. 4º, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 4º A função de ouvidor das ouvidorias públicas do Distrito Federal, essencial à defesa dos direitos dos cidadãos e ao controle social da Administração Pública, deve ser exercida durante mandato por prazo determinado, na forma de regulamento específico de cada Poder, devendo o Poder Público garantir:
I – a autonomia técnica do ouvidor no desempenho de suas atribuições;
II – a estrutura administrativa da ouvidoria, com destinação de recursos humanos, financeiros e materiais adequados ao exercício da atividade.
§ 1º A escolha dos ouvidores, realizada na forma de regulamento, deve observar o seguinte:
I – fixação de critérios técnicos que atestem a aptidão do indicado para o exercício do cargo;
II – garantia de participação popular no processo de escolha.
§ 2º Na falta do regulamento a que se refere o caput deste artigo, o mandato deve ser de 3 anos, admitida uma recondução.
§ 3º A destituição do ouvidor antes do prazo do mandato pode ocorrer somente em caso de:
I – renúncia;
II – sentença judicial transitada em julgado;
III – decisão em processo administrativo disciplinar.
§ 4º Ocorrendo vacância do cargo de ouvidor durante o curso do mandato, a autoridade competente deve indicar o sucessor para exercê-lo no período remanescente, observados os requisitos previstos no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o projeto e decorre de sugestões apresentadas em sessão solene de homenagem às ouvidorias públicas do Distrito Federal, no dia 21/09/2023.
O texto proposto tem o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública. Trata-se de medida fundamental e justificável por diversos motivos que visam proteger a integridade e eficácia das ouvidorias, bem como garantir a autonomia técnica e evitar interferências políticas indevidas em suas atividades.
A função de ouvidor em ouvidorias públicas é essencial para a defesa dos direitos dos cidadãos e o controle social da Administração Pública. Para que esses objetivos sejam alcançados com eficiência, é crucial que o ouvidor possua autonomia técnica para investigar, analisar e propor soluções imparciais para as demandas apresentadas pelos cidadãos. A garantia de um mandato por prazo certo protege essa autonomia, impedindo a substituição arbitrária do ouvidor por motivos políticos ou outros interesses alheios à missão da ouvidoria.
No que concerne ao aspecto de transparência e legitimidade das ouvidorias públicas, a fixação de um mandato, juntamente com a escolha do titular com lastro em critérios técnicos de seleção também traz benefícios, fortalecendo a confiança que a população deposita na ouvidoria como instrumento de controle social.
Assim, propomos o presente projeto com foco na função desempenhada pelo titular da ouvidoria pública, independentemente da espécie do cargo ocupado. Remete-se a normatização sobre o prazo do mandato, os critérios de escolha do ouvidor, a forma de participação popular, bem como as regras acerca de eventual sucessão, a regulamento específico de cada Poder, evitando, desta forma, ingerência indevida nos demais Poderes. Quanto ao prazo do mandato, todavia, inexistindo regulamentação sobre a matéria, fixou-se o prazo de 3 anos, admitida uma recondução.
Em síntese, entendemos que as medidas propostas nesta emenda são fundamentais para proteger a autonomia técnica, garantir a estabilidade, reduzir a interferência política, promover a transparência e fortalecer a participação popular na ouvidoria, garantindo que elas possam cumprir eficazmente sua missão de proteger os direitos dos cidadãos e promover o controle social da Administração Pública.
Pelo exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio necessário à aprovação desta emenda, aperfeiçoando o PL N.º 634/2023.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 13:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97480, Código CRC: 55b6816d
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