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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (97777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 233/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 233/2023, que “Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. ”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 233/2023, de autoria da Deputada Paula Delmonte, tem como objetivo criar a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente do dia 23 ao dia 30 de novembro, período no qual ocorrerá campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Em sua justificação, a autora afirma que, conforme o Instituto Nacional de Câncer - INCA, a doença é a segunda causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes com idade entre 1 e 19 anos, bem como estima-se que mais da metade das crianças acometidas de câncer possam ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados, e que a maioria dessas crianças teria boa qualidade de vida após o tratamento adequado e que, por essa razão, a presente proposta visa informar e mobilizar a população junto aos órgãos sobre a importância do diagnóstico precoce e os caminhos para a cura do câncer na infância, bem como divulgar os direitos dos pacientes, entre eles, o que está previsto na Lei Federal nº 12.732/2012, a garantia do início do tratamento do câncer pelo SUS no prazo máximo de 60 dias.
A proposta foi distribuída, para a análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e, para a análise de admissibilidade, à esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CESC, a proposição foi aprovada, estando pendente a análise de admissibilidade por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 233/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (instituição da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil no âmbito do Distrito Federal), está prevista no art. 24, incisos XII e XV, §§ 1º ao 4º, art. 30, inciso I e II, art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção e defesa da saúde e à infância e a juventude, além dos assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos X e XIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma comum e concorrente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde e à infância e à juventude.
Quanto à iniciativa, o art. 71, inciso I, da LODF, assentou a competência de qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal para projetos de lei que não sejam de competência privativa do Governador do Distrito Federal, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, consagra o bem-estar, a dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos humanos e o direito social à infância como direitos fundamentais, além de assegurar, pelo Estado, o direito à vida, à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação dos enfermos, conforme bem pontuam os arts. 196 e 227, da Constituição Federal, e os arts. 3º, incisos IV, V, XII e XIII, 204, 207, inciso XVIII, e art. 267, da LODF.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
Quanto à legalidade, a proposição encontra respaldo nas Leis Federais nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) e nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer).
Como salientou o responsável pelo parecer de mérito, o projeto converge com dois diplomas distritais análogos: a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010 (“Programa de Conscientização do Câncer Infantil”), e a Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013 (“Campanha Permanente de Conscientização do Câncer Infantil”). É importante observar que ambas as leis determinam a “distribuição e afixação de impressos que informem a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica” (caput do art. 1º dos dois diplomas).
Na verdade, a Lei nº 4.511/2010 e a Lei nº 5.068/2013 são tão similares, que nos causa estranheza o fato de não se ter a mais antiga por revogada, pois sua matéria passou a ser integralmente regida pela Lei mais recente. Apesar dessa circunstância e da cláusula genérica de revogação prevista no art. 6º do diploma mais recente, julgamos que a ab-rogação expressa da norma antiga seja desejável.
Feitas essas considerações, precisamos comparar o Projeto de Lei nº 233/2023 e a Lei nº 5.068/2013. Como resultado disso, notamos que a proposição é complementar à lei vigente. Além de instituir um evento de data certa (“Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil”) em contraposição a uma campanha, o espectro das ações descritas na proposição é consideravelmente mais amplo do que a mera “distribuição e afixação de impressos”. Além disso, o Projeto de Lei nº 233/2023 institui diretrizes detalhadas para a campanha de conscientização e prevê a possibilidade de cooperação entre Secretaria de Saúde e outras entidades públicas. Podemos afirmar, pois, que os dois normativos coexistiriam harmonicamente no ordenamento jurídico.
O Projeto de Lei nº 233/2023 é fonte de normas vocacionadas a indicar fins, objetivos e situações ideais que o Estado deve perseguir. Essas disposições possuem baixa efetividade jurídica, mas são semanticamente densas e valem como suporte legal para situações que encampam desde a implementação de políticas públicas até a prática dos mais singelos atos administrativos. Em outras palavras, servem de fundamento jurídico para ação do Poder Público, tanto por nortear o respectivo gestor quanto por assegurar-lhe que determinada medida – digamos, a realização de palestras ou campanhas televisivas – não apenas segue a lei, mas a concretiza. Atesta-se, desse modo e nesses termos, a eficácia social da proposição.
Da análise de técnica legislativa, constata-se uma impropriedade no art. 6º, que abriga duas cláusulas distintas: a de vigência e a de revogação. Isso contraria o art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que prescreve a veiculação de uma única regra por artigo. Desse modo, seria preferível o desdobramento dos comandos em dois artigos.
Também julgamos que o projeto possa beneficiar-se de alguns acréscimos: 1) dispositivo que o vincule expressamente à Lei nº 5.068/2013, de modo a tornar mais coeso e uniforme o arcabouço legal que trata do assunto; 2) dispositivo que revogue expressamente a Lei nº 4.511/2010 pelas razões já expostas; 3) dispositivo que revogue expressamente o art. 4º da Lei nº 5.068/2013, pois este estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente o diploma, o que é inconstitucional (vejam-se, nesse sentido, ADI 179/RS, ADI 546/DF e ADI 4.728/DF). Essas modificações e outros pequenos reparos textuais estão contidos no substitutivo proposto, que respeita integralmente o espírito do projeto original.
Ante o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 233/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
tHIAGO MANZOni
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 15:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 18 anos do SINPROEP e aos Professores da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos 18 anos do SINPROEP e aos Professores da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.
- Abigail De Fátima Nascimento Dos Santos
- Adenir Antonio De Andrade
- Adria Antonio Dos Santos
- Adriana Braga Da Costa
- Adriana Da Silva Mendes Araújo
- Adriana Izabel Santos
- Adriana Souza Marinho
- Adriana Vieira Santos
- Albertina Maria Da Silva De Lucena
- Alessandra Mesquita Rodrigues Cordeiro
- Alessandra Nascimento
- Aline Aguiar Felix
- Aline Chaves Marinho E Silva
- Alisson Da Silva Caetano
- Amanda Da Silva Araújo
- Ana Barbara Tibério De Lima Moura
- Ana Cláudia Andrade Lima
- Ana Cláudia Meireles Felipe
- Ana Paula Brito De Oliveira
- Ana Paula Catarino De Araújo
- Ana Paula Mota De Carvalho
- Ana Paula Reis Xavier E Silva
- André Maracaipe Rodrigues
- Andréa Laudi Fernandes Ferreira
- Andréa Maria Dos Santos Soares
- Antonio Carlos Ribeiro Silva
- Betânia Anicio Do Nascimento Souza
- Betânia Soares Pereira Lacerda
- Brine Stefane Alves Bezerra
- Bruno Cardoso Silva
- Bruno Paiva Gouveia
- Camila Da Conceição Leite Da Silva
- Carolina Rodrigues De Castro
- Caroline Braz Viana De Lima
- Cecília Weylla Oliveira Dos Santos
- Cicera Juliana Leopoldino Da Silva
- Cinthia Kelly Soares Almeida
- Claudete De Jesus
- Claudia Raquel Sanglard Da Fonseca
- Cristiane Alves Vieira De Souza
- Cristiane Oliveira Dos Santos
- Cristina Gomes Ferreira Soares
- Daniela Mendes Dos Santos Ribeiro
- Danilo Ribeiro Dos Santos
- Dânubia Chaves Vieira
- Dayane Lopes Rodrigues Barbosa
- Dayse Cavalcante Barbosa De Souza
- Dayse Emily Cardoso Mendes
- Denise Helena da Silva Chacon
- Edgar Fabiano de Souza
- Edinê Braga De Azevedo Costa
- Edna Ferreira Dos Santos
- Eliane Tavares Pacheco Silva
- Elisângela Alves De Figueiredo
- Elisângela Manjabosco Deboni Prauchner
- Elizabeth Jesus Queiroz
- Elma Picanço
- Ely Gonçalves Oliveira Rodrigues
- Emerson Madson Megeredo Leal
- Fabiana Casarin
- Fabiana Lacerda Baptista
- Fabiano Paes De Souza
- Felix Antônio De Lima Ferreira
- Flávia Alves Da Costa
- Flávia Rodrigues Magalhães
- Franciente Maciel De Souza Batista
- Francisco Nonato Camilo
- Frederico Almeida De Azevedo
- Geni Maria Pimenta
- Gilberto Almeida Da Cruz
- Glices Albuquerque De Oliveira
- Guilherme De Amorim Lino
- Helena Maria Dos Santos Faria De Saboia
- Henrique Ximenes Fernandes
- Hevyly Layne De Sousa Bento
- Hudson Silva Rodrigues
- Iara Sousa Araújo
- Iolanda Sumac De Souza Mollendorff
- Isabella Cavalcante Brabosa Beltrão
- Ivanir Luiza Vieira
- Jackeline Tavares Ximenes De Mesquita
- James Duílio de Sousa Melo
- Janaina Santiago Falção Do Nascimento
- Janaíta Pacheco Vieira
- Janine Da Costa Silva
- Jaqueline Da Silva Evangelista Souza
- Joice Azevedo Montero
- José Euclides Chacon Neto
- Joselaine Rodrigues Da Silva Dos Anjos
- Juliana Ferreira Dos Santos Silva
- Kamila Viera Miranda
- Karina Barbosa De Jesus Da Silva
- Késsia Noleto Camelo De Farias
- Klecius Oliveira
- Larissa Muniz Pinto
- Léia Alves De Souza
- Lislei Gonçalves Da Silva
- Lívia Ferreira Sousa Martins
- Luana Da Silva Nascimento
- Luciana Dos Santos Amorim
- Luciene Pereira Da Silva
- Luciene Vieira Da Silva
- Lucimara Gonçalves Saraiva Souza
- Lucrécia D Dos Santos Menino
- Ludmila Bonfim Alves De Jesus
- Maqcilene Gomes Da Silva
- Márcia Maria
- Marcos Cardoso Girotto
- Marcos José De M Fernandes
- Maria Abadia Borges
- Maria Da Conceição Leite Costa
- Maria De Fátima Rodrigues De Sousa
- Maria Denilva De Lima Barbosa
- Maria Janaina Guimarães Pitanga Lopes
- Maria Josilene Viana
- Maria Madalena B Da Silva
- Maria Simone de Mendonça Sá
- Mariana Pedrosa Do Vale
- Mariles Moreira Matos
- Marília Ferreira Cavalcante
- Marisa Rodrigues F Da Rocha
- Maura Elizabeth Rocha
- Mayara Da Silva Faleiro
- Melqui Lacerda Ramalho Dos Santos
- Mércia Mattiazzi
- Michele Bandeira Alves De Araújo
- Micheliny Dos Santos Bitencourt
- Mônica Chiminazzo De Andrade
- Mônica Cristina Vilela
- Mônica Rejane Lopes De Oliveira
- Mônica Ribeiro Da Guarda
- Muriel De Paula Campos
- Naiara Pedon Carvalho Clemente
- Nelson Maciel Torres
- Nilton Gomes Das Neves
- Nívia Roberta Pires De Jesus
- Og Marcelo De Araújo Coutinho
- Olivier Gbegan
- Otavio Neves Barreto
- Patricia Da Cunha Gonçalves Laurentino
- Patrícia De Melo Sousa Andrade
- Pauliana Lima De Souza
- Paulo Oliveira Lima Junior
- Pedro Afonso Moreira De Oliveira
- Pedro Rafael M De G Garcia
- Philip Rodrigues Santana
- Priscilla De Melo Sousa
- Raimunda Da Graça Soares Barbosa
- Raquel Leite De Melo
- Raquel Sanglard Da Fonseca
- Raysten Balbino Noleto
- Regiano Da Silva Alves
- Reijane Viana De Sousa
- Renata Martins Alves De Figueiredo Rosa
- Rézia Lane Peres De Souza
- Rita De Cássia Dos Reis Bomfim Freire
- Robson Santos Camara Silva
- Rodolfo Henrique Rodrigues Rezende
- Rodrigo Cosme Dos Santos
- Ronara Daniela Gonçalves Gontijo Avelar
- Rosa Cristina De Araújo Leite
- Rosamilda De Jesus Feitosa
- Rosângela De Oliveira Costa De Matos
- Rosângela Viana De Sousa Alves
- Rosinete De Lima Sousa
- Samantha Alves Batista Brito
- Samantha Lins Sales
- Sandra Dias Cardoso
- Shirley Luna De Melo
- Sileda Maria Holanda De Souza Almeida
- Silvana Sousa Ramos
- Sindicato Dos Professores Em Estabelecimentos Particulares De Ensino No Distrito Federal - Sinproep
- Sirley Rodrigues De Sousa Ataídes
- Solange Irma Evagelisti Belotti De Paula
- Taíse Viana Ferraz
- Tatiana Amaral Dos Santos
- Tatiana Jaqueline Fagundes
- Thiago De Andrade Cardoso
- Trajano Silva Jardim
- Ulisses Borges De Resende
- Vanessa Cardoso Gomes
- Vanessa Carvalho Fernandes
- Vitor Andrade
- Waine Ferreira De Souza
- Wanderlan Cabral Neves
- Wandriane Nery Barbosa
Wilson Schenfeld
JUSTIFICAÇÃO
A criação do SINPROEP se deu a partir do expresso desejo dos professores das escolas particulares de se organizarem em um sindicato específico para o setor privado da educação. Esta iniciativa nasceu da constatação de que os educadores do setor privado vivenciam uma realidade singular, distinta daquela experimentada pelos educadores do setor público.
O sindicato desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos e interesses dos professores da rede particular de ensino, garantindo que eles tenham condições adequadas de trabalho e que seus esforços sejam reconhecidos e valorizados.
Os Professores da rede privada de ensino enfrentam desafios consideráveis em sua missão de proporcionar uma educação de qualidade. Eles trabalham em uma variedade de ambientes e contextos educacionais, atendendo a uma diversidade de alunos com diferentes habilidades, origens culturais e necessidades. No entanto, apesar dessas complexidades, esses educadores demonstram um compromisso inabalável com a aprendizagem e o bem-estar de seus alunos.
Além disso, esses professores desempenham um papel fundamental na orientação e no aconselhamento dos alunos, não apenas em relação aos seus estudos, mas também no desenvolvimento de valores, ética e cidadania. Eles moldam as mentes e os corações dos jovens, preparando-os para enfrentar os desafios da vida adulta com sabedoria e resiliência.
A educação é uma das pedras angulares da sociedade, e os professores da rede privada desempenham um papel vital nesse processo.
Portanto, é com grande entusiasmo e respeito que proponho aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (97775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 2023, que altera o anexo único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar - PLC nº 6, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme a Exposição de Motivos nº 8/2023 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado Substituto informa que, com a criação da Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente, é necessária a incorporação das suas poligonais nos mapas e memoriais descritivos, com a devida atualização das coordenadas das Regiões Administrativas de Planaltina e Recanto das Emas.
O Senhor Secretário Substituto informa que a criação das Regiões Administrativas de Arapoanga e Água Quente cumpriu todos os ritos legais necessários e que a presente proposição foi submetida à análise da Assessoria Jurídico Legislativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, que elaborou a Nota Jurídica nº 16/2023 - SEDUH/GAB/AJL, à luz do Decreto nº 43.130/2022.
Por fim, o Senhor Secretário Substituto consigna nos autos do processo que o ato que se pretende editar não acarretará aumento de despesas, assim, portanto, não é cabível a elaboração do documento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade e à Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito.
Em 10 de abril de 2023, foi expedida a Nota Técnica nº 4/2023-UDA, solicitando informações adicionais à SEDUH (SEI nº 1120443).
Em 22 de junho de 2023, a SEDUH expediu o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, com o propósito de substituir o Anexo original encaminhado em mensagem do Governador, de forma a retificar os mapas, ao incluir efetivamente as Regiões Administrativa criadas.
Assim, com base no Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB, na Comissão de Assuntos Fundiários, foi apresentada Emenda Modificativa de forma a retificar o Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2023.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, cabe à esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar em deliberação visa alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal.
II.1 – Da Constitucionalidade formal
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme disposto no art. 24 da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...............................................
Aos Municípios, por sua vez, é atribuída a competência legislativa de tratar de assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...............................................
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
...............................................
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Com relação ao Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que tem natureza de Constituição Local[1], trata da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
............................................
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...........................................
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
...........................................
A matéria sob apreciação está inserida no rol de competências constitucionalmente outorgadas ao Distrito Federal. Adicionalmente, destaca-se que o Projeto de Lei Complementar em análise não objetiva a criação ou extinção de região administrativa, mas sim a adaptação dos mapas e coordenadas, segundo as regiões administrativas já criadas por meio das Leis 7.190 e 7.191, ambas de 2022.
Por tudo, o PLC em apreço atende aos requisitos formais, por se tratar de norma de competência distrital apresentada pelo Poder Executivo, na forma de Lei Complementar específica, após regular procedimento legislativo.
II.2 – Da constitucionalidade material, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto aos aspectos materiais, destacamos que a proposição aqui analisada se coaduna aos preceitos da Carta Magna, especialmente àqueles referentes à política urbana. De igual modo, quanto à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. No que diz respeito aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. Quanto à técnica legislativa e à redação, não identificamos problemas que impeçam a continuidade da tramitação do projeto de lei nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 6/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Emenda N. 1, da CAF, que retifica os mapas das Regiões Administrativas, conforme o Ofício nº 2631/2023-SEDUH-GAB.
Sala das Comissões, 18 de outubro de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 980-DF. Relator: Min. Menezes Direito. Acórdão: 06/03/2008.
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 520/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 520/2023, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado inclui dispositivos à Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna no Distrito Federal. A inserção dos dispositivos visa ao seu aprimoramento.
O projeto propõe o acréscimo de um parágrafo único ao art. 1º da Lei em questão, definindo, assim, o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.
A proposição também acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei, para incluir, no rol de ações prioritárias a serem realizadas no Mês Maio Furta-Cor, aquelas relacionadas à realização de ações educativas, sobre saúde mental materna, voltadas aos profissionais da saúde.
O autor justifica sua proposição enfatizando a importância do tema abordado na legislação vigente, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, e argumentando que o Projeto de Lei proposto tem por objetivo seu aprimoramento.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 520/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição, ao alterar a Lei nº 7.163, de 2022, define o dia 13 de maio como o Dia da Conscientização e Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal, ao mesmo tempo que acrescenta a realização de ações educativas voltadas aos profissionais de saúde no rol de ações prioritárias a serem empreendidas no mês de maio.
Os problemas relacionados à saúde mental materna podem ser considerados questões de saúde pública, dada sua alta incidência e os enormes efeitos, de curto e longo prazo, que trazem para toda a sociedade.
A Deputada Arlete Sampario foi muito feliz ao propor a Lei nº 7.163, de 2022, para estabelecer ações e prioridades na abordagem do tema, inclusive com a definição do mês de maio como o período para intensificação de tais esforços.
Parece-me oportuno também fixar uma data para concentrar as ações relacionadas ao tema, tal como objetivado pelo Projeto de Lei n° 520/2023 do Deputado Gabriel Magno.
Igualmente importante é a realização de ações educativas sobre a saúde mental materna, voltadas aos profissionais de saúde, que, de fato, como todos os demais profissionais, necessitam de formação continuada para melhoramento de sua atuação profissional.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 520/2023.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2018.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 13:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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