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Despacho - 1 - SELEG - (98000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 14:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (97985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF:
1. Quantas ações de fiscalização o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF já realizou em face de eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília - BRB da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023?
2. Quantos procedimentos administrativos encontram-se autuados no PROCON/DF que apuram eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília - BRB da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/223? Favor informar data do recebimento da denúncia/reclamação, data de autuação, atual andamento do procedimento (informar quais diligências já foram realizadas) e qual a perspectiva de conclusão, devendo informar o respectivo número autuado.
3. Quais medidas o PROCON/DF tem adotado para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023 por parte do Banco de Brasília - BRB?
4. Quantos autos de infração administrativa foram lavrados pelo PROCON/DF em face de eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília - BRB da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023?
5. Ao relação a eventuais descumprimentos por parte do Banco de Brasília, em face da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, quantas multas foram efetivamente aplicadas e recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e qual o valor recolhido?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF acerca de sua atuação frente a eventuais descumprimentos da Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023, após publicada no DCL nº 86 de 24/04/2023, por parte do Banco de Brasília.
Parte do quadro de servidores públicos do Distrito Federal enfrenta um problema financeiro e social junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, devido ao alto grau de endividamento que possuem em face da política de crédito e de cobrança que o Banco executa em face dos seus clientes/correntistas, que culminou na situação em que milhares de servidores se encontram.
Tamanha proporção que a situação se encontra que, atualmente, há associações representativas que foram criadas com o fito de poderem auxiliar esses servidores “super endividados” a buscarem soluções capazes de minimizar o sofrimento moral, social e financeiro sofrido por esses servidores do Distrito Federal em face do grau de endividamento que se encontram.
Há relatos de pessoas que perderam tudo, e não apenas material, mas também socialmente, como família, saúde, vínculos sociais, entre outras agruras. Pior, de forma lamentável, há casos em que o servidor perdeu sua família, e outros que até mesmo cometeram suicídio em face da situação que se encontravam e na FALTA de propostas que efetivamente possa solucionar a situação dessas pessoas, por parte do Bando de Brasília.
Hoje está claro a situação desses milhares de servidores do Distrito Federal, que não se restringe apenas a uma situação financeira, mas principalmente social e de SAÚDE, que o próprio Distrito Federal e o Banco de Brasília/BRB deveriam unir-se para solucionar a situação desses servidores.
Por outro lado, diversas reclamações tem chegado na ouvidoria da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle desta Casa Legislativa acerca dos descumprimentos perpetrados pelo Banco de Brasília, as quais muitos alegam já terem procurado o PROCON/DF mas sem qualquer retorno sobre a atuação de fiscalização.
É indiscutível que a relação entre cliente e banco deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/1990, na forma disposta nos artigos 2º e 3º do referido normativo. Vejamos:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Sacramentando eventuais questionamentos acerca da competência fiscalizatória do PROCON/DF em face das reclamações advindas dos clientes do BRB, invocamos a SÚMULA 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos:
“Súmula 297. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”
Em que pese recentemente ter sido promulgada a Lei nº 7.239/2023, em que prevê algumas regras a serem cumpridas, ainda recebemos diariamente dezenas de reclamações de servidores e correntistas que se encontram em situação periclitante, em que muitos sequer conseguem receber qualquer valor referente ao seu salário.
O mais engraçado é que o Governo do Distrito Federal apresenta propostas de Refinanciamento Fiscais, como forma de arrecadação do ponto de vista de receita, e permitir que devedores de tributos possam regularizar-se junto a Fazenda do Distrito Federal, muitas vezes purgando juros e multa em até 99% sobre a dívida dos devedores. No caso dos servidores clientes do BRB nada parecido é apresentado. Pelo contrário, não há qualquer sinal nesse sentido.
Portanto, pise-se, não é visto qualquer sinalização por parte do Governo do Distrito Federal e tampouco do Banco de Brasília - BRB, que integra a Administração Indireta do Distrito Federal, qualquer movimento sadio com vistas a resgatar a dignidade dos milhares de servidores públicos do Distrito Federal que se encontram endividados junto as linhas de crédito que são ofertadas pela própria instituição financeira.
Desta feita, a participação de órgãos que venham a exigir o cumprimento das relações consumeristas, de fiscalização do cumprimento das Leis, e das próprias instituições financeiras, em um debate juntamente com representantes desses servidores públicos endividados, é medida que se faz urgente para se tentar buscar, conjuntamente, uma solução viável com a finalidade de salvar a saúde financeira dessas família e consequentemente a própria saúde mental e moral, já que muitos encontram-se em situação desesperadora e sem horizontes de saída.
Quanto ao descumprimento reiterado por parte do BRB à Lei 7.239/2023, conforme relatado reiteradas vezes por clientes do Banco, a referida norma legal prevê aplicação de multa por descumprimento, conforme se depreende do artigo 5º. Vejamos:
"Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal."
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
Dessa forma, esta Parlamentar solicita as informações aqui requeridas e, em respeito ao disposto na legislação orgânica em vigor, o Requerimento de Informações é o documento hábil para tal finalidade, implicando em crime de responsabilidade a recusa ou, o não atendimento no prazo de trinta dias , bem como, o fornecimento de informação falsa.
Neste sentido requeremos as informações acima para que possamos tomar conhecimento das ações que estão sendo realizadas pelo governo e podermos cumprir nossa função legislativa de acompanhar e fiscalizar, bem como, propor ações que contemplem a demanda dessa população.
Por fim, acreditando que a transparência, a legalidade e a eficiência devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97985, Código CRC: eb81f6cc
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Projeto de Lei - (97977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que o antecede.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º São instituídos o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que o antecede.
Art. 2º No período de que trata o art. 1º, serão desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor azul claro;
II – promoção de palestras, iniciativas, ações, eventos, campanhas e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações, em meios físicos e digitais, de banners, folders, vídeos e outros materiais ilustrativos e exemplificativos que contemplem o tema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O termo nascituro tem origem do Latim ‘nascituru’ – aquele que há de nascer. A data visa celebrar o direito à vida plena em todas as suas fases, um direito fundamental consagrado em diversos diplomas legais, nacionais e internacionais.
A escolha da data de 08 de outubro se justifica pela proximidade com o Dia Mundial da Vida, celebrado em 05 de outubro.
A importância da aprovação da data demonstra-se ao constatar sua incorporação ao calendário oficial de inúmeros municípios e Estados que, na ausência de uma normativa federal, vêm aprovando leis em seus âmbitos locais.
Para citar apenas alguns exemplos, temos:
1. Ceará: Lei nº 14.014, de 30.11.07, que institui o “Dia Estadual do Nascituro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de outubro, no Estado do Ceará; Lei nº 10665, de 02/01/2018, que institui o Dia do Nascituro e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza1 . Lei nº 625 de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a instituição do Dia Municipal do Nascituro, no Município de Sobral.[1]
2. Minas Gerais: Lei nº 11.528, de 23 de junho de 2023, de Belo Horizonte, que institui a Semana do Nascituro2 ; Lei nº 13.655, de 20 de dezembro de 2021, do Município de Uberlândia.[2]
3. Paraná: Lei nº 3.147/2021, no Município de Ibiporã , que institui no calendário de Comemorações Oficiais do Município o Dia do Nascituro, a ser celebrado anualmente, em 08 de outubro5 ; Lei nº 3373 que institui, no calendário de Comemorações Oficiais do Município de Assis Chateaubriand, a Semana de Defesa e Proteção da Vida e o Dia do Nascituro. [3]
4. Sergipe: Lei Nº 7.525/2012, que institui no Calendário Oficial do Estado de Sergipe, o Dia do Nascituro, a ser comemorado anualmente, no dia 08 do mês de outubro . [4]
5. Rio Grande do Sul: Lei Nº 10.595, de 11 de dezembro de 2008, que institui no Município de Porto Alegre o Dia do Nascituro, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de outubro; e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada anualmente, na semana que anteceder o dia 8 de outubro.[5]
O nascituro é o ser humano em desenvolvimento no ventre materno, possuindo potencial para se tornar um indivíduo com direitos e dignidade próprios. É nosso dever como sociedade garantir a proteção e os direitos fundamentais desse ser desde a sua concepção. Esta data servirá como uma oportunidade de educação e conscientização para enfatizar a importância da proteção do nascituro, promovendo discussões e ações que busquem o bem-estar e a segurança desses seres vulneráveis.
O projeto institui ainda a Semana de Defesa e Promoção da Vida, quando serão realizadas palestras, seminários, workshops e campanhas de conscientização em escolas, universidades, instituições de saúde, comunidades religiosas e outros locais de relevância social.
As atividades terão como objetivo informar a população sobre os direitos do nascituro, oferecer apoio às gestantes em situações de vulnerabilidade e promover valores que valorizem a vida e a dignidade humanas.
Diante do exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a Sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa dos nascituros do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
[1]https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2017/1067/10665/lei-ordinaria-n10665-2017-institui-o-dia-do-nascituro-e-o-inclui-no-calendario-oficial-de-eventos-do-municipiode-fortaleza-e-da-outras-providencias
[2]https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-rdinaria/2023/1153/11528/lei-ordinarian-11528-2023-altera-a-lei-n-11397-22-que-consolida-legislacao-que-institui-datascomemorativas-no-municipio-para-acrescentar-a-semana-do-nascituro
[3]https://leismunicipais.com.br/a/mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2021/1366/13655/lei-ordinaria-n13655-2021-institui-no-ambito-do-municipio-de-uberlandia-o-dia-do-nascituro-com-o-intuito-davalorizacao-da-familia-e-os-direitos-fundamentais-do-individuo
[4 ]https://www.cmibipora.pr.gov.br/imprensa/noticias/0/26/0/2187
[5]https://leismunicipais.com.br/a/pr/i/ibipora/lei-ordinaria/2021/315/3147/lei-ordinaria-n-3147-2021-institui-no-calendario-de-comemoracoes-oficiais-do-municipio-de-ibipora-o-dia-donascituro-celebrado-no-dia-08-de-outubro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97977, Código CRC: 4b8cc49d
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