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Despacho - 2 - SACP-IND - (97651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 13:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (97649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/10/2023, às 13:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97649, Código CRC: 0b46f5a2
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Projeto de Lei - (97499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A implementação do PIA tem como objetivo, no âmbito da educação inclusiva, ser implementada para os estudantes regularmente matriculados nas etapas do Ensino Fundamental I e II e o Ensino Médio, no nível Superior e na Educação Profissional e Tecnológica, considerando as unidades escolares e as instituições educacionais conveniadas ao Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
§ 1º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 2º Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 3º Para mitigar as barreiras aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, as instituições de ensino deverão:
I - adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e pessoas com deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
Parágrafo único. A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 4º O PIA deverá assegurar ações que visem adequar as tarefas, avaliações e provas, garantindo a inclusão e acessibilidade aos estudantes de que trata esta Lei, incluindo:
I - avaliação dos conhecimentos através de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
II - realizar as atividades escolares em casa, sob supervisão escolar e direcionamento dos docentes, quando a forma presencial se tornar empecilho para o aluno;
III - utilizar avaliações qualitativas, ao invés de quantitativas, uma vez que permite observar como o ensino colabora com o desenvolvimento integral do aluno, suprindo pontos subjetivos e habilidades cognitivas desconsiderada na avaliação quantitativa.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos de ensino ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Público regulamentar a presente Lei em todos os procedimentos e aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo eliminar barreiras que dificultam o desempenho dos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a fim de garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência nos diversos níveis de ensino, visando a superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho acadêmico, proporcionando a adaptação de tarefas, avaliações e provas e facilitando a compreensão e bom desempenho dos alunos.
Este o propósito deste projeto de lei, incentivar a adoção de metodologias que contribuam para tornar a escola um ambiente inclusivo e acessível para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e transtornos globais do desenvolvimento, em suas particularidades cognitivas e sensoriais.
Isso envolve a criação de ambientes e atividades que respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas.
Dessa forma os processos de avaliação individualizados possibilitam com que esses alunos possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições que possibilitam uma maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do Distrito Federal.
A proposição está em sintonia com disposto nos arts. 206, inciso I e 208, inciso III da Constituição Federal, na Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e fez determinações específicas destinadas a garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior e na Lei nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a considera pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
As legislações supramencionadas, visam zelar pela aplicação da norma sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinada a garantir condições de desempenho acadêmico.
Neste toar, a proposição ora apresentada tem por objetivo, ainda, garantir a inclusão e o acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA e transtornos globais do desenvolvimento, matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Entendemos que um modelo de escola inclusiva abre as portas para todos, sem discriminação, e, a partir da necessidade de cada indivíduo, busca soluções para proporcionar o melhor ensino e experiência de aprendizagem.
Dessa forma, o princípio da inclusão é garantir a todos os alunos o direito à educação na escola, sendo a instituição a responsável por promover mudanças estruturais e pedagógicas para incluir todas as diferenças.
De acordo com o Raio-X da educação inclusiva, houve um aumento no número de alunos com deficiência e com espectro autista. Em classes comuns na Educação Básica, eles passaram de 387 mil em 2009 para mais de 1 milhão em 2019.
Conforme indica o estudo, um dos causadores desse aumento foi justamente a Meta 4 do Plano Nacional de Educação, contida na Lei nº 13.005 aprovada em 2014, que dispõe sobre a necessidade de:
“4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;”.
Muito disso tem relação com a forma com que o ensino inclusivo é construído, normalmente em conjunto com uma série de políticas públicas, mudanças culturais e estruturais para tornar a escola um ambiente inclusivo e de acessibilidade.
Por fim, gostaria de enaltecer o aluno Arthur Ataide Ferreira Garcia, de 19 anos, autista, ativista sobre neurodiversidade e estudante de Medicina na Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES que foi o idealizador do Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, que por intermédio da deputada estadual Solange Freitas (União). O projeto foi protocolado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP e convertida na Lei nº 17.759, de 20/09/23, pelo Governador de São Paulo.
Neste sentido, tomamos a liberdade de apresentar a Lei no Distrito Federal, com algumas adaptações, visando incorporar a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão e a garantia dos direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Assim sendo, justifica-se a relevância do presente projeto de lei, na certeza de que com aprovação e execução desta proposição teremos resultados positivos na educação e inserção dos jovens estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e transtornos globais do desenvolvimento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97499, Código CRC: 158373f4
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (97504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda - SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Projeto de Lei nº 1816/2021, que “Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.816, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.816/2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
§1º Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - desferir tapas ou pontapés contra o animal;
VI - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar de barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular; e
VIII - prender dois ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - provocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - inserir um animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente desses a fim de “ressocializá-lo” como forma de treino de per si;
VI - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; e
VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa simples, conforme a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007;
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; e
IV - proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 anos.
Parágrafo único. Aplica-se a penalidade do inciso III aos estabelecimentos que realizem o manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 10:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97504, Código CRC: 3f87687e
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