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Nota Técnica - 1 - SELEG - (97709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 177, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres”.
1. Introdução.
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual foi protocolado, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 06 de março de 2023. Lido em Plenário no dia 07 de março do mesmo ano, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 177 de 2023. O projeto segue com a seguinte ementa: “Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 61389), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei n° 173, de 2023, que “dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências”.
Até o presente momento não há manifestação do Gabinete do autor em resposta ao despacho supracitado.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 177, de 2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade da proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI-CLDF).
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação."
Assim, sem adentrarmos no mérito da matéria, o Projeto de Lei n° 177, de 2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Em contrapartida, o Projeto de Lei n° 173, de 2023 dispõe o seguinte:
“Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
Verifica-se, assim, do cotejo entre o Projeto de Lei n° 177, de 2023 e o Projeto de Lei n° 173, de 2023, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição mais recente é de maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, assim, que o Projeto de Lei n° 173, de 2023 se restringe a dar prioridade de atendimento, no Instituto Médico Legal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e às vítimas de estupro de vulnerável. Já o Projeto de Lei n° 177, de 2023, pretende assegurar a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes diversos contra a população feminina e não somente em relação às vítimas de violência doméstica e relativos ao estupro de vulnerável.
Nota-se, pois, que o teor do Projeto nº 177, de 2023, difere em muito daquele veiculado pelo Projeto de Lei nº 173, de 2023.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do Projeto de Lei n° 177, de 2023, sendo inaplicáveis à proposição o art. 175 ou o art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____.Projeto de Lei n° 177, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11073/consultar?buscar=true.
_____.Projeto de Lei n° 173, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11069/consultar?buscar=true.
_____.Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____.Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 17/10/2023, às 18:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97709, Código CRC: ee99baab
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (97706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 663/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem n° 238/2023-GAG/CJ, o Projeto de Lei n° 663/2023 que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.
O art. 1º do Projeto de Lei especifica o crédito aberto, estando o crédito suplementar, no valor de R$ 52.824.423,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e crédito especial, no valor de R$ 650.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
O art. 2º trata do financiamento do crédito constante no art. 1º para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, conforme Anexo I; e para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, conforme Anexos II e III.
O art. 3º informa que em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
O art. 4º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a exposição de Motivos nº 98/2023 – SEPLAD/GAB, o presente Projeto de Lei trata de:
- Crédito suplementar no valor de R$ 46.045.590,00 (quarenta e seis milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com construções e reformas de espaços esportivos nas regiões administrativas do Distrito Federal;
- Crédito suplementar, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, destinado a atender despesas com contrato de instalação e fornecimento de cerca (grade) de vedação e concertina ao longo dos distritos rodoviários e rodovias do Distrito Federal;
- Crédito suplementar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundo de Trabalho do Distrito Federal, destinado às ações de apoio ao trabalhador no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
- Crédito suplementar no valor de R$ 3.268.833,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - FUNCBM, com objetivo de incorporar recursos provenientes de taxas e multas de segurança, de vistorias e de concessões contra incêndio e pânico no programa de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública - FUNCBM;
- Crédito especial, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em favor da Administração Regional de Sobradinho – RA V, destinado a criação de ação/subtítulo para construção de estacionamento público na Feira Modelo de Sobradinho; e
- Crédito especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo de criar ação/subtítulo para capacitação de servidores.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
A proposição atende aos requisitos legais, em especial ao disposto no artigo 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações e excesso de arrecadação. Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 663, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento das emendas número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 09:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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