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Redação Final - CCJ - (97961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 451 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II – Serviço Social da Indústria – SESI;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
IV – Serviço Social do Comércio – SESC;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
VII – Serviço Social do Transporte – SEST;
VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e
XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.
Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais autônomos.
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:
I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço social autônomo cooperante e implementada mediante:
I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco;
II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações de interesse recíproco.
§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante, com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao interesse público.
§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do plano de trabalho.
Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público recíproco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e vedada a subconcessão.
Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III – prazo de vigência;
IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.
Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/10/2023, às 09:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2023, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (97962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza.
Art. 3º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;
II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;
III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;
IV - estimular práticas administrativas que contribuam para a saúde mental da comunidade escolar;
V - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar e o absenteísmo dos profissionais.
Art. 4º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar à comunidade escolar um ambiente de respeito mútuo entre o corpo discente e os profissionais da educação;
II - assegurar o pronto atendimento às demandas de saúde mental, com imediata intervenção dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;
III - assegurar o contínuo diálogo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo, para que as boas práticas de saúde mental sejam difundidas na rede de ensino do Distrito Federal;
IV - assegurar o atendimento rápido e eficaz das demandas da comunidade escolar no tema da saúde mental, com a indicação de unidades de saúde de referência para eventual atendimento à comunidade escolar;
V - dar efetividade às normas legais que impõem o atendimento, dentro das unidades escolares, de profissionais da psicologia e da assistência social;
VI - criação de um banco de projetos, oriundos das unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, a ser disponibilizado a todas as demais unidades, assegurando-se a formação dos interessados na implementação dos projetos nas estruturas administrativas da Secretaria de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Nesse primeiro ano de mandato, visitei uma série de unidades escolares e pude verificar, de perto, as carências de nossos estudantes e profissionais. Enquanto Enfermeira, pude observar que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental.
Infelizmente, a escola não está fora disso. Profissionais de educação e o corpo discente também sofrem com tais moléstias. Inspirada nessas visitas, pude promover, a partir de minhas inquietações, um projeto para reconhecer e valorizar projetos que estão sendo realizados pelas unidades escolares, com os alunos.
O projeto Saúde mental nas escolas foi um tremendos sucesso. Foram 48 projetos inscritos e 19 premiados. Essa foi apenas a primeira edição. Ao ver a escala do projeto, entendi que é possível, por certo, criar as diretrizes para uma política efetiva de saúde mental nas escolas, de modo a abranger profissionais de educação e os estudantes.
Além disso, privilegia-se, no presente caso, a autonomia dos profissionais e do corpo discente, uma vez que os projetos avaliados sejam dirigidos por eles, o que, por óbvio, representa também uma maior responsabilidade dos envolvidos.
Entendo a importância do tema, uma vez que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento (Disponível em https://www.paho.org/pt/noticias/9-6-2023-saude-mental-deve-estar-no-topo-da-agenda-politica-pos-covid-19-diz-relatorio-da. Acesso em 19.10.2023, às 8h45).
Nesse sentido, a OPAS criou uma Comissão para tratar do assunto, o que resultou em um importante relatório, que fornece aos países integrantes da OPAS dez recomendações:
a) Elevar a saúde mental em nível nacional e supranacional.
b) Integrar a saúde mental em todas as políticas.
c) Aumentar a quantidade e melhorar a qualidade do financiamento para a saúde mental.
d) Garantir os direitos humanos das pessoas que vivem com problemas de saúde mental.
e) Promover e proteger a saúde mental ao longo de todo o ciclo de vida.
f) Melhorar e expandir os serviços e cuidados de saúde mental baseados na comunidade.
g) Fortalecer a prevenção ao suicídio.
h) Adotar uma abordagem transformadora de gênero para a saúde mental.
i) Abordar o racismo e a discriminação racial como um dos principais determinantes da saúde mental.
j) Melhorar os dados e as pesquisas sobre saúde mental.
Assim, considerando se tratar de uma recomendação expressa e que tem por escopo a garantia dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal, é que se apresente a presente proposição para apreciação dos pares, na certeza da compreensão da delicadeza e importância do tema, sobretudo para a comunidade escolar.
Esperamos que esta política sirva, após a sua efetiva criação e regulamentação, como um norte e um incentivo para as boas práticas de saúde mental para que, na medida do possível, o Distrito Federal possa ter uma atuação preventiva e eficaz, no contexto educacional, evitando-se, consoante já dito acima, o afastamento de profissionais e a evasão escolar.
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 64/2023
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 64/2023, que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro Da Cruz, que " Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos”.
A proposição estabelece a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, com vistas à participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
Para tanto, cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação, a expedição de normativos necessárias à aplicação da referida legislação.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que dispõe sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Os fundamentos da justificativa do autor do projeto se justificam pelos seus próprios fundamentos, os quais discorremos a seguir.
A proposição é fundamentada em desafios frequentemente observados na administração de empreendimentos habitacionais em todo o país. Muitas vezes, a ausência de um ambiente colaborativo entre os moradores e a administração resulta em dificuldades na gestão e manutenção desses empreendimentos. A participação comunitária é crucial para garantir que as decisões tomadas considerem os interesses e necessidades dos residentes.
É importante reconhecer que os moradores de novos empreendimentos habitacionais frequentemente passam por um processo de adaptação após deixar seus antigos lares e comunidades. A integração, a formação de vínculos e a compreensão das regras de convivência podem demandar tempo. A criação de espaços para sedes de associações de moradores é uma maneira eficaz de facilitar a integração dos residentes, permitindo que desenvolvam ideias e práticas que promovam o interesse comum.
Esses espaços participativos desempenham um papel fundamental na mediação de conflitos, possibilitando a discussão, a negociação e o fortalecimento de uma cultura de cuidado com as áreas de lazer e convivência. Dessa forma, os moradores se tornam mais responsáveis pela preservação e melhoria da qualidade de vida de todos.
Embora a efetividade das associações de moradores não seja exclusivamente determinada pela localização de suas sedes, é inegável que a garantia de um espaço físico próximo para essas atividades estimula a institucionalização e a construção de vínculos associativos mais sólidos.
A proposta do Projeto de Lei 64/2023 também está alinhada com a Constituição Federal, que estabelece a moradia como um direito social. Além disso, a Constituição atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre questões de interesse local.
A Lei n. 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, já estabelece a necessidade de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público nos loteamentos. No entanto, a proposta em questão vai além, ao definir a previsão de destinação de unidade imobiliária para sede de associação de moradores no rol dos equipamentos comunitários a serem implantados nos projetos de novos parcelamentos públicos.
O projeto está em conformidade com as diretrizes constitucionais e as necessidades locais, e sua aprovação será um passo importante na construção de comunidades mais fortes e bem administradas.
Diante de todo exposto, o Projeto de Lei 64/2023 se justifica plenamente como uma medida de interesse público.
Nesse contexto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 630/2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZETE
Presidente
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 18:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (97956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em Homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em Homenagem ao dia do Cirurgião Dentista.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
1. Alessandro Lourenço Januário
2. André Luiz Ramos Azevedo
3. Aroldo Pinheiro de Moura Neto
4. Benedito Fonseca
5. Bianca Teixeira Ferreira
6. Bianca Vicco Bauab
7. Caio Mário Pereira Brasil
8. Carlos Estevam de Oliveira Lula
9. Cláudia Cristiane Baiseredo de Carvalho
10. Daniel Soares Rosa
11. Daniela Ferreira Araújo Benício
12. Daniella Gonçalves Torres
13. Denise Castro Bernardes Loureiro
14. Dilermando da Silveira Verly
15. Djane Cordeiro Rodrigues
16. Durval Carrer Filho
17. Edélcio Garcia Júnior
18. Edson Dias Costa Junior
19. Eduardo Simioli Neto
20. Emílio Barbosa e Silva
21. Euripedes Sebastião Alves
22. Felipe Moura Torres
23. Fernando Beggiato Barros
24. Francielle Gonçalves
25. Frederico Fenelon Guimarães
26. Frederico Minervino Dias Sobrinho
27. Gil Montenegro
28. Henrique Tiné Tenório
29. Ismael Lucas Pinto
30. João Geraldo Bugarin Júnior
31. João Henrique da Silva Aguiar
32. José Sebastião Lopes Borges
33. Kilderson Bezerra Silva
34. Ludmila Madeira Cardoso Pavan
35. Luiz Guilherme Loivos de Azevedo
36. Marcelo Basílio da Motta Gabriel
37. Márcio Alex Barros Gomes
38. Maria das Graças Barbosa de Queiroz
39. Maria de Fátima Cardoso
40. Milane Sayonara Morais da Penha
41. Miquelle Vieira de Carvalho Brito
42. Nayara da Silva Aureliano
43. Omar Nunes Filho
44. Ricardo Teodoro da Silva
45. Rildo Gonçalves da Silva
46. Rodrigo Nogueira Aucélio
47. Rogéria Cristina Calastro de Azevedo
48. Sérgio Timotéo da Silva Mata
49. Teresa Paula Vieira Arduini
50. Valeska Costa de Gusmão Hungria
51. Vanessa Rodrigues Silva
52. Walmir Fernandes Rezende
53. Wendel Teixeira Santos
54. Arlindo Abreu de Castro Filho
55. Ricardo Maio Gagliardi
56. Francisco Viana Diniz
57. Márcia Maria Brasileiro Teixeira Vale Neves.
58. Ricardo Fabris Paulin
59. Luciano Amaral Borges
60. KENIA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
61. Ricardo dos Santos Barbosa
62. Walkíria Mendes de Lima
63. Cássio de Campos Abreu
64. Gerson Castro de Sousa
JUSTIFICAÇÃO
:www.cro-df.org
O Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), Autarquia Federal, criada pela Lei nº 4.324/1964, que tem por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o Distrito Federal, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.No dia 25 de outubro é celebrado o Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro, data que faz referência ao Decreto Lei 9.311, assinado em 1884, que criou os primeiros cursos de graduação de Odontologia do Brasil, no Rio de Janeiro e na Bahia.
Ademais, celebramos ainda em 25 de outubro o Dia Nacional da Saúde Bucal. Data comemorativa instituída pela Lei nº 10.465/2002 que tem por objetivo chamar a atenção para a importância da saúde bucal.
Atualmente, há no Distrito Federal 9.210 (nove mil, duzentos e dez) cirurgiões- dentistas ativos, devidamente registrados no CRO-DF, que contribuem sobremaneira para a melhoria da saúde bucal que é fundamental para a saúde integral e qualidade de vida da população de nossa Capital.
É nesse propósito de prestar uma justa homenagem aos profissionais da Odontologia e enriquecermos ainda mais a Semana de Saúde Bucal do DF.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância da profissão de Cirurgião Dentista no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 14:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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