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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (98017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1681/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1681/2021, que “Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n.° 1.681/2021, que “Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A proposição visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, com ou sem apostas, ofertas de brindes ou promoções, nos termos do art. 1°.
O art. 2° define que quem organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei Distrital n.° 4.060, de 18 de dezembro de 2007. Ademais, estabelece o parágrafo único que a aplicação de sanção administrativa de que trata a lei independe da caracterização do crime previsto no art. 32 da Lei federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seguem nos artigos 3º e 4º a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, o autor sustenta que a prática de corrida de cães causa inegável sofrimento aos animais envolvidos, visto que estão sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos com o objetivo de entreter. Ademais, afirma que essa prática é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas naturezas.
A proposição foi lida em 03 de fevereiro de 2021 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em de 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, com ou sem apostas, ofertas de brindes ou promoções. Para garantir a coercibilidade, prevê a sujeição dos infratores às sanções previstas na Lei Distrital n.° 4.060, de 18 de dezembro de 2007 – define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Trata-se, pois, de tema relacionado à proteção dos animais, assunto sobre o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos VI e VIII do art. 24 da Constituição Federal (CF) a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
De forma semelhante, a LODF dispõe em seu art. 296 que compete ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, sendo vedadas as práticas cruéis contra animais, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
A proibição de realização de corridas competitivas com cães ou atividades extenuantes de mesma natureza é medida que se coaduna com a garantia do bem-estar animal e da vedação das práticas cruéis, atendendo aos mandamentos constitucionais de proteção da fauna e de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso. No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, não se observa necessidade de ajustes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, incisos VI e VIII, e 225, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal, bem como nos 71 e 296, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.681/2019.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (98016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 229/2023, que “Dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 229, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 229, de 2023, de inciativa do deputado Rogério Morro da Cruz, dispõe sobre pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O parágrafo único objeto desta emenda prevê apoio ou incentivo permanente do Poder Executivo à implantação dos pontos do mototransportador pela iniciativa privada, remetendo à Lei Federal 8.666, de 1993.
Inicialmente, importante destacar que a Lei Federal 8.666, de 1993 será revogada em 30 de dezembro de 2023 e que os procedimentos referentes à licitação e contratos públicos estão regulamentados na Nova Lei de Licitações, a Lei Federal 14.133, de 2021. Portanto, a remissão a uma lei em vias de ser revogada não merece prosperar.
Além disso, compete ao Poder Executivo a forma como melhor implementar esses pontos de apoio, seja por execução direta – quando serão observados os ditames da Lei Federal 14.133, de 2021 –, seja por execução indireta – quando serão observadas as legislações referentes à concessão de obras e serviços públicos. A mera repetição de uma atribuição inerente à função administrativa não inova o ordenamento jurídico distrital.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (98019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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