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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parcer CAS - PL 79/2023 - (100933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 79/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”
O projeto em análise estabelece diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A proposta, lida em 01/02/2023, sensibiliza para a realidade do Distrito Federal, que é um ente federativo distinto dos estados e municípios, mas que ao mesmo tempo acumula competências dos dois, como é o exemplo da saúde.
Segundo a autora, a existência de um projeto de descentralização dos recursos, resolveria questões relevantes e de constante queixa dos profissionais da saúde, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes, reforçando assim a necessidade do projeto em questão que estabelece orientações para tal atuação do Poder Executivo.
Inicialmente, a Secretaria Legislativa entendeu que havia prejudicialidade para a tramitação por existência da Lei 6715/20, que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF. Mas após manifestação da autora e consulta realizada à Assessoria Legislativa a proposição seguiu tramitando.
O projeto possui cinco artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas serviços públicos em geral (art.65, I, m/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre diretrizes para a descentralização de recursos para a saúde, o que afeta diretamente a oferta de serviço público de saúde e, portanto, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe diretrizes para o Programa de Descentralização de Recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A natureza do Distrito Federal, que o difere de Estados e Municípios, mas que ao mesmo tempo acumula a competência destes, como é o caso da saúde, não pode servir de justificativa para a defasagem na prestação do serviço e de como as escolhas públicas relacionadas aos recursos públicos são feitas.
A população periférica do Distrito Federal sofre as consequências da distribuição desigual dos recursos da saúde, e sabemos também o que essas escolhas administrativas significam: uma discriminação que fere nosso direito à saúde e pune os cidadão já em situação de vulnerabilidade economica e social.
Estabelecer diretrizes como a participação social e a transparência com a distribuição de recursos da saúde é o mínimo que se espera da atuação do governo em relação à toda população, especialmente a periférica que não tem o seu direito à saúde atendido nas Regiões Administrativas onde moram.
Precisamos avançar muito, e com urgência, quando o tema é prestação do serviço público em todo o Distrito Federal, e esse projeto é um passo importante para construirmos um sistema que minimamente atenda o que já está estabelecido no nosso Sistema Único de Saúde, que é referência de Saúde Pública em todo o mundo.
Por fim, diante todo o exposto, a proposição estabelece princípios para a descentralização da saúde no Distrito Federal e não impõe nenhuma obrigação ao Poder Executivo, e portanto é um projeto de lei constitucional e necessário para todos os moradores do Distrito Federal, em especial as periferias. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 10 - CCJ - (100927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 176/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 1º de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 1 - SELEG - (100926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 1º de novembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (100930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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