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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (101059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 423/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 423/2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 423/2023, que “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária”.
O projeto em análise, lido em 01/06/2023, tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Segurança Viária, a fim de promover a segurança no trânsito, reduzir a ocorrência de acidentes e valorização da vida.
O autor alega que nos últimos anos houve um aumento do número de acidentes de trânsito. Alertando para uma epidemia e grave problema de saúde pública, subsidiado por dados do Ministério da Saúde, de 2022, que confirmam a morte de 40 mil pessoas em acidentes do tipo no Brasil.
O projeto apresenta 16 artigos. O art. 1º institui o Programa Distrital de Segurança Viária; o art. 2º estabelece as ações que compreenderão o programa; o art. 3º trata sobre as fontes dos recursos financeiros que proverão a implementação do programa; o art. 4º deliberará coordenação do programa aos órgãos responsáveis pela política de transporte e mobilidade; art. 5º estabelece a criação de campanhas de conscientização; art. 6º dispõe sobre a implementação de ações para a adequação da infraestrutura viária; art. 7º trata sobre a priorização do investimento em transporte público; art. 8º sobre o incentivo ao uso de modais de transporte não poluentes; art. 9º dispõe acerca da promoção, pelo órgão responsável, da mobilidade ativa; art. 10º institui o sistema de monitoramento e avaliação das vias públicas; art. 11º trata da intensificação da fiscalização pelo órgão de trânsito competente; art. 12º trata da participação da sociedade civil na promoção da segurança viária; art. 13º criação de conselhos e comitês; art. 14º fiscalização e regulamentação da aplicação da legislação pelo Poder Executivo do Distrito Federal, em conjunto com órgãos estaduais e municipais; art. 15º dispõe da data de vigência; e o art. 16º revoga as disposições em contrário.
O projeto tramitará em quatro Comissões: em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga; ao planejamento viário do Distrito Federal; e direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (art. 69-D, I, a, b e c, RICLDF).
O projeto em questão “Institui medidas para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da infraestrutura viária” e tange a temática de transportes públicos coletivos, planejamento viário e a trânsito e tráfego.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A política de mobilidade urbana tem sido debatida e está incluída em diversas legislações, em destaque: como direito social garantido na Constituição Federal; a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012) e o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001).
No Distrito Federal, as normas que se destacam a temática são a Lei nº 6.458, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal e a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal.
No que tange a matéria legislativa em análise, entendemos ser oportuno e importante as disposições apresentadas. Ainda há muito o que se discutir e legislar sobre mobilidade urbana e a proposta legislativa vem em bom momento.
A atualização das leis de transporte e mobilidade desempenha um papel crucial na garantia do direito à cidade, alinhando-se com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao promover regulamentações mais modernas e inclusivas, podemos facilitar o acesso democrático aos serviços de transporte, reduzir congestionamentos, melhorar a qualidade do ar e promover o uso sustentável do espaço urbano. Por meio da integração de modos de transporte, estímulo ao transporte público de qualidade, e a criação de espaços urbanos mais amigáveis para pedestres e ciclistas, as leis de mobilidade podem contribuir para a construção de cidades mais acessíveis, eficientes e socialmente justas, fortalecendo, assim, o direito à cidade para todos os seus habitantes.
Diante do exposto, o projeto contribui para a implementação de uma efetiva promoção da segurança viária. Portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 423/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (101054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final PL Nº 697, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 21.505.370,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 21.505.370,00, para atender à programação orçamentária indicada nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 110 – alienação de títulos mobiliários; fonte de recursos 170 - Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social; e fonte de recursos 171 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal, conforme Anexo I; e anulação de dotações orçamentárias, conforme Anexo II, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2023, às 18:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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