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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - CFGTC - Parecer PL 600/2023 - (101076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 600/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº PL 600/2023, que “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 600/2023, que “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do DF, e dá outras providências.”
O projeto em análise, lido em 12/09/2023, destina a utilização de milhagens adquiridas com recursos públicos da Administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal para o programa Compete Brasília.
Segundo a autora, o custeio de viagens e incentivos para os atletas de alto desempenho participarem de campeonatos é muito oneroso, além dos próprios empecilhos orçamentários que constantemente o governo do Distrito Federal atravessa na disponibilização de lastro para custear essas despesas advindos dos contratos de passagens aéreas.
Por isso, a autora reafirma a importância da destinação dos programas de créditos de milhagens ou prêmios oferecidos pelas Companhias Aéreas para incentivar esportistas de alto rendimento do Distrito Federal.
O projeto possui quatro artigos: o art. 1º altera o caput do art. 1º da Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Distrito Federal”; o art. 2º trata da regulamentação administrativa da lei; o art. 3º trata da vigência da lei; e o art.4º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição foi encaminhada para a análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o esporte (art.65,I, a, RICLDF).
O projeto em questão “Altera a Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007, para autorizar a criação do ‘Banco de Milhas’ do Poder Executivo do Distrito Federal, para doação aos atletas e paratletas do Distrito Federal, e dá outras providências” e por se tratar de esporte é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende destinar créditos de milhagens ou prêmios oferecidos pelas Companhias Aérea quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal para incentivar os esportistas de alto rendimento do Distrito Federal.
Tal medida pode contribuir para o incentivo aos atletas de alto rendimento atendidos com o programa Compete Brasília, já que este é insuficiente para atender toda a demanda dos atletas competidores da Capital Federal.
É uma iniciativa importante e inclusiva, mas não podemos deixar de destacar o quanto precisamos melhorar a política de esporte no Distrito Federal, especialmente para atender os atletas das periferias. Ainda que com recurso insuficiente, o que existe disponível precisa ser descentralizado e distribuído conforme as desigualdades de acesso ao esporte, para atender a população de forma mais equânime. A atuação intencional de equidade sobre o esporte trará a descoberta de novos talentos e proporcionará o incentivo necessário para o desenvolvimento de diversas modalidades esportivas em nossa capital.
Assim, por considerar a importância do incentivo ao esporte, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 600/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (101080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 583, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1° da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – sistema de monitorização contínua de glicose;
IX – adoçante;
X – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de infusão contínua de insulina, mediante prescrição médica;
II – glucagon.
Justificação
A Emenda Modificativa nº 2 se faz necessária para aprimorar o texto do art.2º do PL 583/2023 em alguns pontos: i) prever a disponibilização do sistema de monitorização contínua de glicose a todas as pessoas com diabetes e não apenas às pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, tendo em vista a importância da vigilância 24h da glicose para prevenir a saúde e evitar complicações; ii) substituir o termo “pessoas com diabetes insulinodependentes”, que está em desuso, por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”; iii) contemplar a exigência de prescrição médica para o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina, considerando a análise médica acerca da indicação do tratamento ao paciente.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (101078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para construção de aproximadamente 3Km de ciclovias na Rodovia DF 270, na região do Café sem Troco em São Sebastião- RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para construção de aproximadamente 3Km de ciclovias na Rodovia DF 270, na região do Café sem Troco em São Sebastião- RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A prática do ciclismo no Distrito Federal, infelizmente, encontra obstáculos na falta de ciclovias, considerando que a prática desse esporte pelas vias onde circulam veículos, tem se revelado extremamente perigosa. Inúmeros acidentes, inclusive fatais, já ocorreram em função do manifesto desrespeito que alguns motoristas têm para com os ciclistas.
A construção de uma ciclovia evitaria a ocorrência dos acidentes, havendo viabilidade técnica para a referida obra.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 17:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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