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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (101171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
EMENDA Nº 1 (Supressiva)
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.513/2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.
Suprimam-se os arts. 4º e 6º do Projeto de Lei nº 2.513/2022, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 4º objetiva retirar do texto do projeto dispositivo que, ao prever a apresentação do Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal apenas por entidade privada específica, fere o processo de planejamento das despesas públicas, os princípios administrativos da eficiência, economicidade e planejamento, bem como a Lei Federal nº 13.019/2014.
A supressão do art. 6º, por sua vez, pretende eliminar o risco de que o dispositivo seja interpretado como inconstitucional por ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte. Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de eficácia.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (101169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº 455, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 55.126.600,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 55.126.600,00, com a seguinte composição:
I - Crédito Suplementar no valor de R$ 27.133.600,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II - Crédito especial no valor de R$ 27.993.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paulo elói nappo
Secretário da Comissão Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 14:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (101081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Fábio Félix, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Ementa e o art. 1º da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994.
O art. 1º da Proposição substitui o termo “diabéticos”, originalmente adotado na Ementa, por “pessoas com diabetes”.
No art. 2º do Projeto, a nova redação do art. 1º da Lei amplia o público a ser beneficiado, ao passo que retira o critério de renda, expresso por meio dos termos “ diabéticos carentes”, e estende o acesso às pessoas com diabetes, em geral. Ademais, o dispositivo inclui no rol de insumos a serem ofertados aos usuários: agulhas para aplicação de insulina, glicosímetros e lancetas. Adicionalmente, suprime o item “reagentes para exames” e relaciona, de maneira separada, as tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas.
Ainda no art. 2º, cria-se parágrafo único que trata especificamente da situação dos pacientes insulinodependentes, assegurando a eles o acesso ao sistema de monitorização contínua de glicose, sistema de infusão contínua de insulina e glucagon.
Por fim, os arts. 3º e 4º apresentam, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que os recursos para tratamento devem ser ofertados a todas as pessoas com diabetes e que a Lei n° 640/1994 deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.
O Projeto foi lido em 29/8/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamentoe Finanças – CEOF; e à Comissãode Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, foi apresentada a Emenda Modificativa nº1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao alterar a Lei nº 640/1994, que versa sobre o fornecimento de materiais e medicamentos destinados às pessoas com diabetes no Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 irá a óbito.
Já o Diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrá apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
No Distrito Federal, de acordo com dados mais recentes do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel (2023), 12,1% dos adultos com mais de 18 anos referem diagnóstico de diabetes. Dessa forma, o percentual do DF empata em primeiro lugar com o município de São Paulo, em comparação a todas as capitais do País. Registre-se que o dado piorou do último levantamento para agora, acompanhando uma tendência média nacional. Em 2021, conforme a mesma pesquisa, a taxa no DF era de apenas 7,9%.
No concernente ao arcabouço legal sobre o tema, convém citar a existência da Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à aplicação e à monitoração da glicemia. De seu texto, destacamos o trecho abaixo, in verbis:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
.....................................................
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. (grifo nosso)
Na seara infralegal, damos relevo à Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento do diabetes. Nela, já estão mencionadas as insulinas, seringas, agulhas, tiras reagentes e lancetas para aferição de glicemia capilar.
Voltando ao teor do Projeto e à esfera local, ressaltamos os principais aspectos da Proposição em tela que conformam avanços em relação à Lei distrital nº 640/1994:
a) contempla o fornecimento de medicamentos e insumos a todas as pessoas com diabetes, substituindo o texto vigente, o qual prevê atendimento apenas de pessoas carentes, incorrendo em restrição infundada;
b) especifica reagentes para exames – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas;
c) inclui agulhas, considerando que a insulina pode estar disposta em frascos ou em canetas e demandar o uso desses insumos;
d) inclui glicosímetros, aparelhos eletrônicos responsáveis por medir os níveis de glicose do sangue por meio de tiras reagentes;
e) inclui sistema de monitorização contínua de glicose;
f) inclui lancetas para exame de ponta de dedo.
Adiante, teceremos alguns comentários sobre os itens supramencionados.
O sistema de monitorização contínua de glicose é tecnologia revolucionária no tratamento do diabetes que permite o monitoramento da glicose de forma contínua, 24 horas por dia. Funciona por meio da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente no interstício. Sua leitura ocorre por meio de leitor ou de tecnologia Near Field Communication – NFC (comunicação sem fio por dispositivos próximos), realizando o escaneamento em 1 segundo, inclusive sobre a roupa. A cada escaneamento o leitor mostra um gráfico com o passado, o presente e o futuro da glicose por meio de seta de tendência. Ademais, a tecnologia disponibiliza relatórios com uso do sensor, padrões diários, tempo no alvo, eventos de glicose baixa, média de glicose, gráfico diário e hemoglobina glicada estimada pelo período de até 90 dias, facilitando decisões terapêuticas importantes para evitar oscilações glicêmicas, permitindo imediata correção quando apresentada a tendência da glicose e reduzindo danos relacionados a hipoglicemias e hiperglicemias.
O Projeto de Lei em comento também prevê medicamento e tecnologia no tratamento de pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, que são aquelas que dependem de insulina para sobreviver. A seguir, descreveremos esses recursos terapêuticos.
O Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI, também conhecido como bomba de insulina, é um equipamento tecnológico de suporte metabólico, usado sob prescrição médica, que libera insulina de forma contínua, em doses pequenas e exatas, de acordo com as necessidades do usuário, assemelhando-se ao funcionamento fisiológico do pâncreas. As bombas de insulina são precisas, pois podem realizar administração de microdoses, o que permite melhor controle da glicose, além de serem mais seguras, especialmente para crianças.
O Glucagon, também citado no Projeto, é um hormônio que tem efeito contrário ao da insulina. Esse medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea por meio da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. É bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças e adultos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar. Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível garantir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Quanto à assistência prestada pelo Governo às pessoas com diabetes, a Secretaria de Estado de Saúde – SES esclarece que o acompanhamento é realizado, predominantemente, nas unidades básicas de saúde. Quando há necessidade, os casos são encaminhados aos ambulatórios de especialidades, por meio do Sistema de Regulação de Vagas – SISREG.
Em relação aos insumos, a SES afirma que já possui: sistema de monitorização contínua de glicose, insulina, medicamentos, sistema de infusão contínua de insulina, tiras reagentes, lancetas, agulhas e seringas. O glucagon, também citado na Proposição, já está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal – REME/DF, sob a seguinte apresentação: glucagon pó liofilizado para solução injetável 1mg frasco – ampola + seringa pré-carregada com diluente. A distribuição ocorre a partir de parâmetros técnicos definidos em protocolos específicos.
Percebe-se, portanto, que as ofertas acrescidas pela Proposição estão, ao menos em parte, no rol de insumos disponibilizados pela rede de serviços do DF. Dessa maneira, embora o Projeto trate de ações que, hipoteticamente, já podem estar em curso, ele avança no sentido de conferir segurança legal à oferta. Nesse sentido, sabemos que é pertinente que tais direitos sejam legitimados como políticas permanentes e não apenas como programas de governo, que podem sofrer intensas alterações diante das mudanças regulares de dirigentes.
O Projeto avança também quando desloca o critério de acesso do quesito renda e caminha em direção à necessidade clínica, contemplando potencialmente toda a população e observando os preceitos da integralidade e da universalidade, consagrados no SUS.
Possibilitar o tratamento adequado às pessoas com diabetes é tão determinante que um periódico científico publicado na revista The Lancet concluiu que a expectativa de vida restante de uma criança de 10 anos diagnosticada com DM1, em 2021, variou de uma média de 13 anos em países de baixa renda a 65 anos em países de alta renda. Resultados que apontam a urgência de promover acesso da população aos devidos meios assistenciais.
Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o direito à vida, saúde, educação, proteção à maternidade, à infância, ao trabalho, lazer e, portanto, prevenir e reduzir complicações decorrentes do diabetes, é imperativo que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
Ressalte-se que, conforme descrito no Relatório que precede este Voto, foi apresentada, durante o prazo regimental, a Emenda Modificativa nº 1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição. A esse respeito, comunicamos nossa integral concordância com o pleito da Parlamentar.
Adicionalmente, propomos o registro de nova Emenda que altera a redação do art. 2º do Projeto, com as seguintes finalidades: incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, em geral; ajustar o parágrafo único do art. 2º, suprimindo o item “sistema de monitorização contínua de glicose”, que migrou para o novo inciso; ainda no parágrafo único, substituir o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas” e agregar a necessidade de prescrição médica para acesso ao sistema de infusão contínua de insulina.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 583, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1 e 2.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 149/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n° 149, de 2023, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 149, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL visa obrigar as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue, conforme disposto no art. 1°.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a mensagem a ser veiculada deve conter o seguinte: (i) a frase “Doe sangue, doe vida.”; (ii) o sítio eletrônico da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB; (iii) o número do telefone para informações, disponibilizado pela FHB.
Seguem as tradicionais cláusulas de vigência na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor registra que é comum a veiculação de notícias sobre o baixo estoque de sangue na FHB, com apelos para que doadores procurem o banco de sangue para doação. Argumenta que o sangue é recurso vital à vida humana; portanto, indispensável em diversos processos terapêuticos, como cirurgias, tratamentos de câncer, transplantes de órgãos, tratamento de lesões traumáticas e de condições crônicas, como anemia e hemofilia.
O autor sublinha que a doação também traz benefícios ao doador, pois são realizados exames clínicos antes da doação, o que contribui para identificação de problemas de saúde, como pressão arterial alta ou baixa, anemia ou outras condições, bem como estimulam a produção de novas células sanguíneas.
Além disso, informa que a FHB tem adotado uma série de iniciativas para estimular a doação de sangue, entre as quais a disponibilização de ônibus para ações itinerantes.
O autor considera oportuno a criação de mais um estímulo à doação de sangue, pois a veiculação da mensagem nas faturas de consumo de água, luz, telefone e Internet irá alcançar milhões de consumidores do DF, os quais serão lembrados da importância da doação de sangue e estimulados a praticar esse gesto de solidariedade.
Ressalta que, em relação à constitucionalidade da matéria, o Supremo Tribunal Federal validou norma semelhante aprovada no Estado de Amazonas.
Lida em 28 de fevereiro de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF art. 69, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF art. 64, §1º, II); por fim, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que visa estimular doação de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste Parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas ao desenvolvimento da doação de sangue, órgãos e outros tecidos no Brasil.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, órgãos e outros tecidos, caracteriza esse ato como altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. É assim que o Ministério da Saúde tem tratado a questão, apoiado na determinação constitucional que veda qualquer comercialização, nos seguintes termos:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
..............................................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifamos)
Foi também esse o norte adotado pela Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
..............................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I- universalização do atendimento à população;
II- utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III- proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV- proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V- permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI- proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII- obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII- direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................................(grifo nosso)
A Lei destaca que a doação de sangue deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato de solidariedade.
Na esteira da obrigação de o Poder Público estimular esse gesto de solidariedade que salva vida, a FHB desenvolve diversas políticas com vista à captação de novos doadores. Destacamos o projeto Doador do Futuro, que, segundo divulgação na página da FHB na Internet[1], existe há cerca de 20 anos e é voltado para adolescentes entre 16 e 17 anos, de escolas públicas e privadas, com o “objetivo de torná-los conscientes da importância social do ato de doar sangue bem como estimulá-los a realizar sua primeira doação”. Outra iniciativa importante foi a implementação da Unidade Móvel de Coleta de Sangue[2], um serviço disponibilizado para atender doadores de sangue de diferentes regiões do DF, a partir do deslocamento de equipe multidisciplinar do Hemocentro em um ônibus adaptado e equipado para receber os voluntários; podem agendar a coleta instituições públicas ou privadas localizadas no Distrito Federal que possuam estrutura para receber o ônibus da Unidade Móvel.
Por outro lado, em pesquisa que realizamos no Sistema Legis, identificamos leis distritais que, da mesma forma, visam contribuir, por meio de divulgação, para ampliação do número de doadores:
1- Lei n° 4.391, de 20 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de incluir em toda propaganda do Governo do Distrito Federal a logomarca do Hemocentro de Brasília, bem como a expressão “Doe sangue”.
2- Lei n° 5.675, de 15 de julho de 2016, que assegura a realização da Semana de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue e dá outras providências.
Também verificamos que esta Casa já aprovou outras leis que instituem a divulgação de mensagens nas faturas de serviços públicos, como é o caso da Lei nº 2.203, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens sobre formas de prevenção de doenças e do uso indevido de drogas e sobre controle de endemias e epidemias, nas contas de água e luz, contracheques dos servidores, notificações tributárias e de trânsito emitidas no Distrito Federal”; e da Lei nº 1.084, de 21 de maio de 1996, que “determina a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas contas de água e luz emitidas no Distrito Federal”.
A Proposição sob análise, caminha no sentido de estimular a doação de sangue como ato de solidariedade, ao propor a divulgação nas contas de água, luz, telefone e Internet da mensagem “doe sangue, doe vida”, visa sensibilizar as pessoas sobre a importância desse gesto solidário.
Por fim, consideramos que, em relação ao mérito, é conveniente a aprovação da Proposição, por propor iniciativa que se encontra em consonância com os princípios que têm orientado não só as políticas públicas de captação de sangue, mas também ações de implementação do próprio Sistema de Único de Saúde.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei n° 149, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1] https://www.fhb.df.gov.br/doador-do-futuro/
[2] https://www.fhb.df.gov.br/unidade-movel/
DEPUTADO GABRIEL MAGNo
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 13:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101077, Código CRC: c41dac1a
Exibindo 177.797 - 177.800 de 321.089 resultados.