Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 177.793 - 177.796 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (101172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 231/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 231/2023, que Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 231/2023, de iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral, durante os doze meses pós eleição”.
O art. 1º veda o aumento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, reduzido em ano eleitoral, incidente sobre: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, a vedação sob enfoque perdurará durante os doze meses pós eleição.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL) e o art. 3º, numerado equivocadamente como art. 4º, estampa a cláusula revocatória das normas em sentido contrário ao das constantes na proposição.
Na justificação, alega o autor que: a) o PL objetiva resguardar as medidas favoráveis de redução de tributos, mais precisamente do ICMS, “mesmo após o período eleitoral”, haja vista a intenção de tão somente angariar votos, nos anos das eleições, mediante o expediente de diminuição da carga tributária; e b) muitas vezes, assim que terminado o pleito eleitoral, revogam-se os benefícios tributários, porque já teriam atingido seu real objetivo: captar votos.
A proposição foi lida em 21/03/2023.
Em 24/03/2023, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 64742, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis[1].
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
...................................
O PL nº 231/2023 objetiva, como antes relatado, proibir, durante os doze meses que sucedem o pleito eleitoral, o aumento do ICMS, reduzido no ano das eleições, incidente sobre: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha.
À primeira vista, constata-se vício de ilegalidade no tocante à vedação de aumento de ICMS, prevista no PL, da gasolina, etanol, diesel e gás de cozinha. Isso porque a alínea “a” do inciso V do art. 3º da Lei Complementar federal nº 192/2022 prescreve que as alíquotas do ICMS incidentes sobre tais produtos “serão uniformes em todo o território nacional”. Ou seja, uma vez definidas as alíquotas, mediante deliberação dos estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, devem elas ser aplicadas indistintamente em todos os estados brasileiros, sem margem de discricionariedade para qualquer restrição legislativa em nível local. A aparente ilegalidade observada no PL, todavia, não constitui motivo de declaração de inadmissibilidade por esta CEOF, haja vista a competência para se pronunciar sobre a matéria ser da CCJ, consoante interpretação combinada do inciso II do art. 62 e do inciso I do art. 63 do RICLDF.
Quanto à eventual desnecessidade da proposição, sob o argumento de que o princípio da anterioridade anual já impediria o aumento do ICMS nos doze meses subsequentes ao pleito eleitoral, parece que a tese não procede. De fato, a elevação da carga tributária poderia ocorrer por meio de lei publicada logo após as eleições, mas ainda no ano de sua realização, permitindo, hipoteticamente, sua efetividade antes dos doze meses referidos no PL.
Adentrando no âmbito de competência desta CEOF, verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira pátrias. Com efeito, a mitigação da alta carga tributária que incide sobre tais produtos e serviço – todos eles de primeiríssima necessidade dos cidadãos, enfatize-se – é medida antecedente àquela versada no PL, isto é, a redução da receita ocorre em momento anterior à proibição de aumento do ICMS objeto da proposição.
Além de admissível, o PL é oportuno, pois vem à lume num período de acirrada disputa no domínio da política, que se reflete no conflito sobretudo entre um grupo que defende que a diminuição da pesada carga tributária brasileira, longe de representar déficit arrecadatório, estimularia a atividade econômica e, assim, propiciaria maior ingresso de recursos nos cofres públicos, e outro grupo, que advoga o aumento de arrecadação estatal mediante, pura e simplesmente, maior oneração tributária ainda sobre o já asfixiado pagador de impostos.
Admissível e oportuna, a proposição também é conveniente, já que evita, embora temporariamente, a elevação do ICMS incidente sob produtos essencialíssimos, quais sejam: a) gasolina; b) etanol; c) diesel; d) energia elétrica; e) comunicação; e f) gás de cozinha. Com isso, confere mais previsibilidade e segurança ao pagador de impostos, que não será negativamente surpreendido com o aumento abrupto e indesejado de seus custos de vida.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, e pela aprovação, no atinente ao mérito, do PL nº 231/2023, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relator(a)
_________________________
[1] Cf. caput do art. 147 e art. 251 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101172, Código CRC: e22dc321
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora anuncia o intuito de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” Essa alusão à ordem do dia decorre das elevadas cifras de feminicídio registradas no Distrito Federal nos últimos tempos, particularmente neste ano de 2023.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei sob exame visa a instituir a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. Consideramos a iniciativa meritória, pois toda medida que propague a conscientização e a educação contra a violência de gênero, ainda que efetivada no plano simbólico, é válida e de proveito para o tecido social. Tanto mais porque, embora o rigor da lei tenha aumentado nos casos de violência doméstica e nos abomináveis casos de feminicídio, ainda nos deparamos, assombrados, com a brutal extensão da violência contra mulheres, sobretudo na sua forma mais extrema.
Quando se observam dados sobre feminicídio, a tendência é de aumento desde 2015, com pontuais reduções em 2017 e 2020[1]. Apenas em 2023, o crescimento dos casos desse atroz crime foi de 45% em relação a 2022[2]. São números que assustam e que escandalizam. Urge dar um basta a essa epidemia de violência. E, se bem são necessárias políticas públicas concretas em múltiplas frentes, também é papel do Poder Legislativo chamar a atenção para o tema o exortar a sociedade a se mobilizar.
Nesse sentido, são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade.
Explicitado o inequívoco mérito da Proposição, não podemos nos abster a tecer breve ressalva quanto à sua forma, passível de melhoria. Propomos que tanto a ementa quanto o art. 1º incluam em seus textos menção à inclusão da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Calendário Oficial de Eventos do DF, a exemplo da prática habitual entre leis que versam sobre datas comemorativas.
Ademais, em nome da boa técnica legislativa, sugerimos a alteração do art. 3º, que condensa as cláusulas de vigência e de revogação. Por um lado, essas disposições devem ser inscritas em artigos distintos. Contudo, uma vez que não há norma que dispõe o contrário a ser revogada, é mais adequado contemplar apenas cláusula de vigência. Consolidamos essas sugestões sob a forma de emenda modificativa.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 576/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/12/17/com-29-casos-df-tem-alta-de-61percent-nos-feminicidios-em-2021.ghtml
[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/seguranca/audio/2023-09/numero-de-feminicidios-no-distrito-federal-cresce-45-em-2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:45:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101176, Código CRC: eee687ac
-
Moção - (101168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Manifesta Moção de Repúdio à abordagem com viés ideológico em questão do ENEM de 2023 que trata do agronegócio no Cerrado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Roosevelt protocola a presente Moção de Repúdio à abordagem com viés ideológico em questão do ENEM de 2023 que trata do agronegócio no Cerrado.
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos nosso veemente repúdio em relação à questão elaborada no ENEM de 2023 que trata de maneira negativa a "propriedade privada" e afirma que "o modelo capitalista subordina homens e mulheres à lógica do mercado":
“No Cerrado, o conhecimento local está sendo cada vez mais subordinado à lógica do agronegócio. De um lado, o capital impõe os conhecimentos biotecnológicos, como mecanismo de universalização de práticas agrícolas e de novas tecnologias, e de outro, o modelo capitalista subordina homens e mulheres à lógica do mercado. Assim, as águas, as sementes, os minerais, as terras (bens comuns) tornam-se propriedade privada. Além do mais, há outros fatores negativos, como a mecanização pesada, a “pragatização” dos seres humanos e não humanos, a violência simbólica, a superexploração, as chuvas de veneno e a violência contra a pessoa”. Os elementos descritos no texto, a respeito territorialização da produção, demonstram que há um:
a) cerco aos camponeses, inviabilizando a manutenção das condições para a vida.
b) descaso aos latifundiários, impactando a plantação de alimentos para a exportação.
c) desprezo ao assalariado, afetando o engajamento dos sindicatos para com o trabalhador.
d) desrespeito aos governantes, comprometendo a criação de empregos para o lavrador.
e) assédio ao empresariado, dificultando o investimento de maquinários para a produção.”Consideramos que tal abordagem distorce a realidade e desvaloriza a importância da propriedade privada como um pilar fundamental da sociedade democrática e do desenvolvimento econômico. Reconhecemos que o modelo capitalista, embora possa apresentar desafios, também oferece oportunidades e incentiva a iniciativa individual, a inovação e o progresso.
É fundamental que o ENEM, como uma importante ferramenta de avaliação educacional, promova uma visão equilibrada e imparcial sobre questões sociais e econômicas. A formulação dessa questão é tendenciosa e prejudica a formação de uma consciência crítica e pluralista nos estudantes.
Isto porque, o agronegócio desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da atividade econômica e na produção de riqueza, renda e empregos no Brasil. Com sua capacidade de produção em larga escala, o agronegócio contribui para o abastecimento interno de alimentos e também para a exportação, fortalecendo a economia do país.
Além disso, o setor agropecuário gera empregos diretos e indiretos, proporcionando oportunidades de trabalho e impulsionando o crescimento das regiões rurais.
Para se ter uma ideia, 28,1 milhões de brasileiros trabalham no agronegócio brasileiro, ou seja, são 28 milhões de famílias, cerca de um quarto da população nacional, vive da produção agrícola no nosso país. (https://forbes.com.br/forbesagro/2023/08/agronegocio-emprega-mais-de-28-milhoes-de-brasileiros/#:~:text=As%20pessoas%20trabalhando%20no%20agroneg%C3%B3cio,ao%20mesmo%20per%C3%ADodo%20de%202022).
Atentar contra o agronegócio e tentar colocar o povo contra a produção rural é um atentado ao meio de subsistência de 28 milhões de famílias brasileiras, uma completa incoerência e falta de empatia com o brasileiro que depende do agronegócio para colocar comida em suas mesas.
Dessa forma, repudiamos a forma como o tema foi abordado, sendo indispensável que o Governo Federal reveja a abordagem adotada nesta questão e garanta que futuras edições do ENEM sejam elaboradas de forma justa, equilibrada e respeitosa, promovendo uma educação de qualidade e livre de viés ideológico.
Diante do exposto, conclamos aos nobres pares para aprovação da presente inciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2023, às 20:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101168, Código CRC: a673c6b4
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (101175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
emenda SUBSTITUTIVO
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 141, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 141, DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, para acrescentar salas de exibição e de cinema entre os locais obrigados a afixar informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX – teatro, salas de exibição, cinema e local em que se realize evento artístico, cultural ou esportivo, aberto ao público em geral;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101175, Código CRC: 5492655b
Exibindo 177.793 - 177.796 de 321.089 resultados.