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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (101170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2513/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.513, de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futsal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.513/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 9 (nove) artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º cria a Política Distrital de Fomento ao Futsal no âmbito do Distrito Federal.
A referida Política é instrumentalizada pelo “Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal” (art. 2º), que deve observar (art. 3º):
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de futsal regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasiliense de Futsal do Distrito Federal;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de futsal e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
O art. 4º define que o Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal deverá ser apresentado pela Federação Brasiliense de Futsal ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e este, por sua vez, deverá analisá-lo em até 90 dias a contar da data do protocolo, com base na Lei Federal nº 13.019/2014.
Na sequência, o art. 5º determina que a política de fomento ao futsal “deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente” e será regida pelos princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da lei a ser aprovada correrão por conta dos “recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
De acordo com o art. 7º, ações e projetos beneficiados pela Política em epígrafe devem dar publicidade à mesma.
O art. 8º prevê que o Poder Executivo “poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação”.
O art. 9º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da publicação).
Na justificação, o parlamentar afirma que a proposição objetiva a “integração comunitária desportiva” e a “promoção do desporto de futsal (...) para a melhoria da qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes”.
Para tanto, assevera o autor, a política distrital promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto de futsal aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
O parlamentar também destaca que o PL tem como propósito atender a população em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais e de lazer, bem como oferecer alternativas ocupacionais e educacionais à população, “reduzindo a evasão escolar, violência urbana e implementando através do desporto formas de geração de renda aos envolvidos”.
Por fim, afirma que a política pode “trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados” e tem como meta principal “promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social”.
O projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.513/2022 institui a Política Distrital de Fomento ao Futsal no Distrito Federal.
De forma sucinta, a proposição prevê diretrizes e princípios da referida política e estabelece o “plano anual de desenvolvimento”, instrumento de planejamento que deve ser apresentado pela Federação Brasiliense de Futsal à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF para análise e aprovação.
A instituição do referido plano anual merece duas considerações. Primeiro, a sua mera existência não obriga a realização de dispêndios pela Administração Pública. Segundo, a sua vinculação a entidade privada específica não se amolda ao adequado processo de planejamento de despesas determinado pelas normas vigentes. Explica-se.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público[1], são etapas da despesa orçamentária: planejamento e execução. No contexto do planejamento, formula-se o plano de ações que servirá para a fixação das despesas. Nele, inclui-se o processo de seleção da alternativa mais econômica, eficiente e eficaz para a realização da despesa. Veja:
A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que servirão de base para a fixação da despesa orçamentaria, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentaria e financeira, e o processo de licitação e contratação. (Grifos editados)
Impende ressaltar que o processo licitatório, e a consequente contratação do vencedor do certame, não são etapas imprescindíveis, visto que a Administração Pública pode decidir por realizar a despesa diretamente. Optando-se pela contratualização com terceiros, ressalvadas as exceções taxativas da lei, é necessária a realização de licitação.
No caso em tela, como já relatado, o art. 4º do presente PL estipula que plano, instrumento da política instituída, “deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Futsal do Distrito Federal”. Ao designar entidade alheia ao Estado para tal finalidade, não restam dúvidas que a modalidade para a execução da ação planejada pela lei é a parceria entre a Administração Pública e organização da sociedade civil.
A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. O regramento imposto define o modo pelo qual se dará o trâmite deste concurso de interesses, não sendo cabível a mera designação direta de terceiro por lei.
No mesmo sentido entendeu a Comissão de Constituição e Justiça quando da apreciação de outro projeto de lei similar, o PL nº 2.817/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação”. Na oportunidade, assim se manifestou aquela Comissão:
Ocorre que, ao prever a apresentação dos planos anuais (ou termos de fomento) apenas por entidade privada específica, o projeto contraria a exigência do art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento deve ser precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. O dispositivo da Lei Federal até prevê exceções à realização dessa seleção pública, mas dispensá-la por meio de lei em favor de uma única entidade viola os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, a determinação, em lei, de que uma entidade privada específica apresentará o plano anual a ser implementado pela Administração Pública fere os princípios da economicidade, eficiência e planejamento.
Por essas razões, propõe-se suprimir o art. 4º da proposição, conforme emenda anexada a este parecer.
Prosseguindo, importa destacar impropriedade legal estabelecida no art. 6º que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei:
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
A proposição, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento ao Futsal, versa sobre o rol de destinação de recursos do fundo.
Dispor sobre a finalidade básica de um fundo é de competência do Poder Executivo, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que “Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal”:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (grifos nossos)
No bojo da Lei Complementar – LC nº 326, de 4 de outubro de 2000, que instituiu o Programa de Apoio ao Esporte – PAE/DF e o FAE/DF, definiu-se como finalidade do fundo a captação e destinação de recursos para projetos esportivos a serem apoiados pelo PAE/DF:
Art. 5º Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE.
Assim, embora seja possível a defesa da convergência temática da política aqui proposta com o PAE/DF, não se pode dar outra destinação aos recursos do FAE/DF por lei de iniciativa do Parlamento.
Sendo assim, propõe-se, também, suprimir o art. 6º da proposição, conforme emenda anexada a este parecer.
Em relação às similaridades entre o PAE/DF e a Política Pró-futsal, o quadro seguinte destaca as intersecções entre eles, demonstrando que, embora sejam políticas públicas distintas, os objetivos da política em análise já estão amplamente contemplados no programa existente.
PL nº 2.513/2022
LC nº 326/2000 – PAE
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Futsal citado no artigo 2º, deverá ser observado:
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasiliense de Futsal do Distrito Federal;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de futsal e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
II - o apoio às equipes e aos atletas de futsal regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
Assim, faz-se necessária a análise da efetiva necessidade do PL em epígrafe, visto que um dos atributos fundamentais das proposições legislativas é o da inovação do ordenamento jurídico. Referido exame, no entanto, será apreciado no âmbito da CCJ, sendo vedado a esta comissão debruçar-se sobre essa temática.
Feitas todas as considerações, para esta relatora, com as adequações propostas na emenda anexa, o PL não encontra óbices na legislação orçamentária e financeira vigente.
Ademais, a proposição não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados pela Política em questão, não obrigando o DF a efetivar de imediato novas despesas, que só ocorrerão por discricionariedade do Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, se considerá-las oportunas e aprovar respectiva regulamentação.
No que tange à análise de mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.513/2022, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_____________________________________________
[1] https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-de-contabilidade-aplicada-ao-setor-publico-mcasp/2021/26
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 12:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (101173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 157/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 157, de 2023, que institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 157/2023 com ementa acima reproduzida.
Composto por sete artigos, o art. 1º da proposição institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social” com o objetivo de incentivar a sociedade civil na conservação, recuperação e manutenção de equipamentos de Assistência Social do Distrito Federal, como também patrocinar a realização de atividades voltadas ao tema.
O art. 2º enumera equipamentos públicos de assistência social que fazem parte do programa: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; III - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop; IV - Centro de Convivência - CECON; V - outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do Distrito Federal. Nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo, os espaços “estão aptos a receber apoio de pessoas naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente”.
Na sequência, o art. 3º dispõe sobre as formas de participação no programa, que poderão ser mediante: i) doação de equipamentos e materiais pertinentes; ii) realização de obras de reforma e ampliação de equipamentos de assistência social; iii) conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social; e iv) realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive com a implementação de hortas fitoterápicas.
O art. 4º possibilita o Poder Executivo firmar termo de cooperação com pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas que adotem um equipamento.
Nos termos do art. 5º, é de responsabilidade exclusiva do adotante a disponibilização dos recursos materiais e financeiros necessários para execução dos projetos, conservação e manutenção de equipamentos, obedecendo estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Conforme art. 6º, o Programa “não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal”
O art. 7º veicula a tradicional cláusula de vigência (data da publicação).
A título de justificação, a autora argumenta que existem pessoas que desejam contribuir com a melhoria e qualidade da assistência pública do Distrito Federal, mas “por falta de uma legislação vigente que as incentive, essa vontade não se concretiza”.
A autora apresenta o art. 217 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal e argumenta que seu projeto dialoga com diversas ações promovidas pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em atuação da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão – PDDC e das Promotorias de Justiças Regionais de Defesa dos Direitos Difusos – Proregs, requerendo que se adote providências nos termos do Plano Distrital de Assistência Social, com vigência de 2020 a 2030.
Por isso, em favor de sua proposição, a autora defende que, cada vez mais, as “organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral”.
O PL nº 157/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Ordinária, de 21 de junho de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, desde que subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise institui o Programa “Adote um Equipamento de Assistência Social”, cuja formulação busca, por meio da participação da sociedade civil organizada e de pessoas naturais e jurídicas, a recuperação e manutenção de equipamentos sociais já existentes, bem como patrocínio na realização de atividades voltadas à assistência social pública.
Conforme aventado em sua justificação, o programa confere efetividade às políticas públicas nessa área, uma vez que a ausência de legislação específica desincentiva a participação da sociedade.
De ordem prática, o programa contém a previsão de contribuições por meio de: doações de equipamentos e materiais, realização de reformas e ampliação de equipamentos de assistência social, conservação e manutenção dos equipamentos já existentes, e a realização de atividades voltadas à assistência social.
Note que, em reforço, o Governo do Distrito Federal dispõe de outros programas no mesmo sentido, instituídos pela Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e pela Lei nº 3.432, de 06 de agosto de 2004[1]. O primeiro, conhecido como “Adote uma praça” foi criado pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais[2], e regulamentado por meio do Decreto nº 39.690, de 28 de fevereiro de 2019, cujo principal vetor de atuação seria firmar parcerias com empresários e moradores do DF para a manutenção e recuperação de áreas verdes, parques, jardins, praças, rotatórias, estacionamentos, canteiros centrais de avenidas, pontos turísticos, monumentos e outros espaços e bens de propriedade do Distrito Federal colocados ao uso da comunidade.
Nesse sentido, verifica-se que o PL nº 157/2023 é específico para equipamentos públicos voltados à assistência social do Distrito Federal, integrantes do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, instituído pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, com alterações feitas pela Lei Federal nº 12.435/2011, afirma que a política de assistência social é um sistema não contributivo, descentralizado e participativo, em que os serviços da Assistência Social são organizados em dois tipos:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Nesse contexto, a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES é a pasta responsável que operacionaliza e executa ações assistenciais no âmbito do Distrito Federal. Concomitantemente, os equipamentos públicos de assistência social mencionados no art. 2º do PL são de sua responsabilidade, a saber: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, previstos no art. 6º-C da Lei nº 8.742/1993. Em complemento, registre-se que a Secretaria de Estado mencionada também é responsável pelos Centro de Convivência – CECON e o Centro Pop.
Em vista da necessidade de se conferir efetividade às políticas assistenciais do Distrito Federal, o PL nº 157/2023 enseja a participação da sociedade civil nesse processo, cuja realização deve observar os termos acertados no planejamento orçamentário do Distrito Federal.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, no topo da tríade orçamentária, está o plano plurianual, que define as diretrizes, programas, objetivos, metas, ações e indicadores, com o propósito de viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas. Levando em conta a compatibilidade do projeto com o que que consta no Plano Plurianual do Distrito Federal fixado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020[3], que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA/DF para o quadriênio de 2020-2023”, é possível encontrar dentro do eixo temático Desenvolvimento Social o seguinte programa temático: 6228 – Assistência Social.
Com destaque para o objetivo O165 – Direito à Assistência Social, percebe-se que a proteção social no âmbito do Distrito Federal é organizada da seguinte forma:
A Proteção Social Básica possui caráter preventivo e destina- se à população que se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivo- relacionais. As ações de Proteção Social Básica são ofertadas no Distrito Federal nos 29 (vinte e nove) Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos 16 (dezesseis) Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
A Proteção Social Especial oferta serviços destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violações de direitos. O objetivo principal dessas intervenções é contribuir para a prevenção de agravamentos e potencialização de recursos para a reparação de situações que envolvam risco pessoal e social, violência, fragilização e rompimento de vínculos familiares, comunitários e/ou sociais. Destacam- se, entre as situações atendidas nesse âmbito, a violência física e psicológica, negligência, abandono, violência sexual, situação de rua, trabalho infantil, afastamento do convívio familiar, dentre outras.
No Distrito Federal, os serviços de Proteção Social Especial podem ser ofertados por meio de equipamentos de Média Complexidade ou Alta Complexidade. Desta feita, as ações de Proteção Social Especial são realizadas nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (12 CREAS), nos Centros de Referência Especializados para População de Rua - Centros Pop (2 unidades) e nos Serviços de Acolhimento Institucional – SAI (6 unidades). (grifo editado)
No caso específico desse objetivo, a unidade responsável é o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, que apresenta a seguinte meta: “M160 - READEQUAR AS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS 68 UNIDADES VINCULADAS A SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE PRESTAM ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DO DF (FAS)”.
Dentro das possibilidades orçamentárias existentes, a Secretaria trabalha com recursos disponíveis a fim de que sejam alcançadas as metas citadas. Embora o programa a ser instituído não desobrigue o poder público de aportar recursos públicos em questões afetas à assistência social, o interesse social estará bem mais contemplado com a colaboração e participação de outras pessoas físicas e jurídicas, inclusive a sociedade civil.
É oportuno consignar que o programa não impõe uma obrigação à pasta responsável pelos equipamentos relativos à assistência social, uma vez que o PL dispõe de uma possibilidade de o poder público firmar “termo de cooperação” com pessoas que tenham interesse de adotar os equipamentos previstos no art. 2º.
Nesse contexto, a cooperação será pautada nos moldes estabelecidos no termo de cooperação firmado, não gerando ônus para a administração distrital, ficando a cabo do adotante prover recursos humanos e materiais necessários para consecução dos objetivos previstos no ajuste firmado. Há de ressaltar, entretanto, que caberá ao órgão responsável a fiscalização do termo de cooperação celebrado.
Mesmo assim, o fato de ter que fiscalizar o termo de cooperação celebrado não aumenta o nível de exigência por parte dos servidores responsáveis. Até porque, a Secretaria poderia promover diretamente, por meio de recursos públicos, a manutenção e expansão de equipamentos de assistência social, ou, como alternativa, se aprovada a proposição, buscar parcerias com a sociedade civil para que que cuidem da conservação, manutenção e recuperação dos citados equipamentos. Nesse caso de celebração de termo de cooperação, os mesmos servidores responsáveis pela execução direta de recursos poderão ser direcionados para a fiscalização do programa.
À vista dessas considerações, parece evidente que o projeto atende aos requisitos legais em face das leis orçamentárias em vigor, bem como as demais normas de finanças públicas, por não implicar aumento de despesa ou renúncia de receita deste ente federativo. Como a matéria tratada no PL nº 157/2023 não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Por fim, é oportuno consignar que deve ser analisado, no âmbito da CCJ – em respeito ao art. 62, I, do RICLDF –, se a Câmara Legislativa dispõe de competência para legislar a respeito do tema, bem como se a proposição é compatível com as normas atinentes ao direito administrativo, em especial, as normas que regem o processo de contratação de bens e serviços pela administração pública.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 157/2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________
[1] Dispõe sobre a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal por pessoas jurídicas de direito público e privado
[2] https://www.adoteumapraca.df.gov.br/
[3] Atualizada pela Lei nº 6.624, de 06 de julho de 2020, Lei nº 6.672, de 30 de dezembro de 2020, Lei nº 6939, de 16 de agosto de 2021, Lei nº 7.038, de 29 de dezembro de 2021, e Lei nº 7.223, de 10 de janeiro de 2023.
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 141/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, sobre o Projeto de Lei no 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço LIGUE 180 – Central de Atendimento à Mulher e torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências das salas de exibição e cinemas do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Doutora Jane, o Projeto de Lei nº 141, de 2023, que determina a divulgação do serviço Ligue 180 em salas de exibição e de cinema.
O art. 1º obriga a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas contra o abuso sexual e a violência contra a mulher, por meio de afixação de cartazes em locais de grande circulação e de fácil visualização nas dependências das salas de exibição e de cinema do Distrito Federal.
O PL estabelece que os cartazes de divulgação devem conter informações sobre o Ligue 180, número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como instruções às vítimas sobre elementos para identificação do agressor (art. 1º, §2º).
Prevê, ainda, multa em face do descumprimento da Lei (art.2º) - e incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei no prazo de 90 dias (art.3º).
O último artigo trata da cláusula de vigência da Lei na data de publicação.
Na Justificação, defende a Autora que a Central de Atendimento à Mulher é serviço de utilidade pública para enfrentamento à violência contra a mulher. Explica que as denúncias de violações contra mulheres são encaminhadas aos órgãos competentes e que a Central monitora o andamento dos processos. Completa que o referido serviço também tem o papel de orientar as mulheres, direcioná-las à rede de atendimento especializado e de acolhimento e informá-las sobre seus direitos e sobre a legislação pertinente.
Nas palavras da Autora, as mulheres precisam estar seguras em todos os locais e, para isso, são necessárias “políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero”.
A Autora ressalta que, desde 2018, importunação sexual é passível de um a cinco anos de reclusão e afirma ser necessário incentivar a denúncia de casos de assédio e de abuso sexual.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar — CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e para Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (RICL, art. 69-B, “g”), bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise da CDDHCEDP trata de matéria relativa à proteção da mulher contra a violência. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Buscaremos, inicialmente, contextualizar a matéria em relação à situação do DF e quanto às políticas voltadas à proteção das mulheres. Posteriormente, prosseguiremos com a análise dos atributos de mérito da proposição, quais sejam: conveniência, oportunidade.
Na contextualização da situação de violência e da avaliação do alcance da medida legislativa em exame, tomou-se como referência o Atlas da Violência 2021[1], produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2023[2], elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP[3].
Conforme o Atlas da Violência, os segmentos da sociedade que mais sofrem violência são juventude, mulheres, pessoas negras, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência, indígenas e comunidades tradicionais.
Em 2022, lamentavelmente, foi observado o crescimento de todas as formas de violência contra a mulher, a qual aumentou de forma significativa em todas as modalidades criminais, desde assédio até estupro e feminicídio. Especificamente em relação ao tema do PL em comento, os registros de assédio sexual cresceram 49,7% e totalizaram 6.114 casos em 2022. No mesmo sentido, importunação sexual teve crescimento de 37%, chegando ao patamar de 27.530 casos no último ano.
Sobre a relevância do canal de atendimento disque 180, ao qual a Autora pretende dar mais visibilidade, de acordo com dados divulgados pelo Ministério das Mulheres, foram registradas 1,3 milhão de atendimentos telefônicos em 2019[4].
Ante o exposto, não há dúvida de que o oferecimento de medida que vise à proteção de abuso contra mulheres é de suma relevância. Passamos, pois, a analisar a Proposta e sua correlação com as medidas legais em vigor no DF.
A esse respeito, cabe destacar que os casos de violência contra a mulher seguem em alta no Distrito Federal e, por isso, constituem motivo de preocupação por parte do Poder Legislativo, que tem produzido número significativo de proposições sobre o tema, muitas das quais passaram a integrar o arcabouço legal distrital.
Especificamente sobre a matéria ora em análise, destacamos a Lei nº 6.283, de 08 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180, que prevê a divulgação nos seguintes estabelecimentos:
Art. 1º Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Diante dessa citação, podemos concluir que o Projeto em análise se mostra necessário, pois, ao buscar incluir as salas de exibição e os cinemas no rol de estabelecimentos nos quais o disque 180 deve ser divulgado, permite expandir o alcance da norma.
Nesse sentido, levando-se consideração que romper o silêncio ainda é uma das principais ferramentas de proteção às mulheres é que se propõe alteração da Lei nº 6.283/2019 para acrescentar as salas de exibição e de cinema entre os locais para afixação de informações sobre o Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180. Entende-se que essa proposta atende ao principal objetivo da Autora, bem como respeita, com a proposta de substitutivo, a técnica legislativa e contribui para consolidar as leis distritais de proteção à mulher.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 141, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
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[1] CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência 2021. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021. Disponível em: https://www.ipea. gov.br/atlasviolencia/publicacoes/212/atlas-da-violencia-2021 Acesso em 30/10/2023.
[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https:// forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 30/10/2023.
[3] O Atlas da Violência 2021, foi elaborado a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, ambos do Ministério da Saúde; enquanto o Anuário Brasileiro de Segurança Pública utiliza informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da Segurança Pública.
[4] De acordo com informações disponíveis e: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019. Acesso em: 31/10/2023.
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