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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (101284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, que “Concede o título de cidadão benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.”
AUTORES: Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, subscrito pelos Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante, Max Maciel e Gabriel Magno, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores traçam breve biografia daquele que pretendem agraciar. De acordo com os proponentes, em 1977, o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes fundou o “Sindicato do Reggae de Brasília”, entidade hoje reconhecida por seus méritos culturais e educacionais. Ao lado de seus amigos, o homenageado organizou inúmeras festas e apresentações ao som desse estilo musical. Segundo os deputados, em reconhecimento pela difusão da cultura musical jamaicana no Brasil, o Sindicato participou oficialmente dos festejos de abertura da embaixada da Jamaica em Brasília/DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 6/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 6/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou o mérito do agraciado na difusão da cultura musical jamaicana entre a população do Distrito Federal.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 6/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes nasceu em Brasília, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A trajetória do pretenso agraciado revela que ele residiu no Distrito Federal por mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, pela breve biografia exposta pelos autores, entendemos que o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes deixou marca indelével no cenário cultural do Distrito Federal, apresentando o reggae a gerações de candangos.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas não restam dúvidas de que a biografia do alvo da honraria satisfaz essa exigência. O Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes é amplamente reconhecido por nossa população como difusor da cultura jamaicana no Distrito Federal.
Além de satisfazer os requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 6/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023 no âmbito da CCJ.
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (101309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 565/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 565/2023, que “Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 3 artigos.
O art. 1º institui a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do Ecoturismo.
O art. 2° estabelece que o desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal, será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei Distrital 4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor. O parágrafo único do artigo 2° diz que para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
O art. 3° é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese: QUE O presente projeto de lei visa estimular a prática do ecoturismo sustentável vez que a Região Administrativa da Fercal está situada às margens da APA Cafuringa, região muito rica em recursos minerais, complementada pela beleza geográfica por meio das cachoeiras, grutas, cavernas, riachos, trilhas e áreas de preservação ambiental; QUE A região administrativa em questão possui um terreno bastante montanhoso, que favorece a vocação natural para vários segmentos do turismo, como o rural, de aventura, de lazer, de contemplação, o ecoturismo, o gastronômico, e que a tradicional Festa do Divino, que chegava a reunir duas mil pessoas; QUE o ecoturismo tem como pressuposto contribuir para a conservação dos ecossistemas e, ao mesmo tempo, estabelecer uma situação de ganhos
para todos os interessados, inclusive para as comunidades locais; QUE é fundamental conscientizar as pessoas sobre a importância da conservação de lugares históricos e naturais; QUE Segundo o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), apenas 20% de toda a Cafuringa é explorada por visitantes.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “h”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre turismo, desporto e lazer.
Cumpre observar que não restam dúvidas quanto à importância do patrimônio turístico, ambiental e cultural da Região Administrativa da Fercal, a qual é uma região muito rica em recursos minerais, dotada de grande beleza geográfica.
No que tange ao mérito, reiteram-se os termos da justificativa do nobre autor.
Noutro giro, tem-se que consoante o art. 216 da Constituição Federal, o patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, sejam eles tomados individualmente ou em conjunto, sempre que portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". Incluem-se nessa categoria as manifestações artístico-culturais.
Adicionalmente, o parágrafo 1º do mesmo artigo 216 da CF estipula que o Poder Público, em colaboração com a comunidade, deverá fomentar e resguardar o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras medidas de precaução e preservação.
O artigo 1º do Decreto-lei 25/1937, relacionado ao tombamento, determina que o patrimônio histórico e artístico nacional abrange bens móveis e imóveis considerados relevantes para o interesse público, seja devido à sua ligação com eventos memoráveis da história do Brasil, seja por seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico excepcionais.
O Decreto 3.551/2000 trata do registro, estabelecendo o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial como parte do patrimônio cultural brasileiro, instituindo o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e adotando outras medidas pertinentes.
Ademais, tem-se que resta vigente, no âmbito do DF, a Lei nº 3.977/2007, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal. Bem como, também, está em vigor o Decreto nº 28.520/2007, que regulamenta a lei retrocitada.
Nessa toada, impende observar que tanto o tombamento quanto o registro constituem formas de proteção do patrimônio brasileiro. Apesar das semelhanças entre esses processos, a finalidade é comum diante dos procedimentos similares.
Outrossim, o Regimento Interno desta Casa de Lei estabelece, em seu artigo 62, que as comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado imiscuir-se em atribuições de outra comissão.
Com efeito, diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta comissão, quanto ao mérito, somos FAVORÁVEIS à aprovação Integral do PL 565, de 2023, que Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (101279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 489/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 489/2023, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 489 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, as redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Pelo parágrafo único do art. 1°, em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
O art. 2º trata da cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, a autora argumenta que, segundo o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar ao paciente acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Lida em 01 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que que dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Preliminarmente, entendemos que a elaboração do prontuário médico não é uma escolha ou oportunidade, mas sim uma obrigação do profissional médico, conforme artigo 87 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018. Pela norma, o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro.
Sobre o acesso ao prontuário, o artigo 88 da mesma Resolução CFM dispõe que é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
Assim, entendemos que a reprodução do prontuário, na prestação de serviços de saúde, é um direito do consumidor. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6°, III, do CDC).
Portanto, a proposição, ao vedar a cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, é meritória, oportuna, e segue os ditames legais e infralegais sobre a matéria, conforme demonstrado acima.
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 489 de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 17:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2381/2021
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2381, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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