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Projeto de Lei - (97905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down - SD e Doenças Raras o direito de concorrer em concurso público nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
Art. 2º A da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – são acrescidos os §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 8º com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
§ 1º (...)
§ 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e/ou com Doenças Raras tem o direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 9º O Laudo Médico com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), apresentado pelo candidato com Transtorno do Espectro Autista – TEA, possui validade por prazo indeterminado, independente da sua condição ou classificação do nível de autismo, na forma prevista no edital de convocação e observado a legislação pertinente.
§ 10. A Banca examinadora não poderá eliminar candidato na avaliação médica com fundamento exclusivo no Transtorno do Espectro Autista – TEA, por seus sinais, sintomas, grau ou nível de sua condição que incapacita o candidato no concurso púbico, bem como para a posse no cargo.
§ 11. Para o candidato com Síndrome de Down, o edital deve assegurar vagas com o nível de cognição compatível com a atividade a ser desenvolvida, a ser estabelecida por equipe multiprofissional.
§ 12. Para os efeitos desta lei, classifica-se como doença rara:
I - a tipificação do Cadastro Internacional de Doenças - CID 10 acrescida de deficiência ou incapacidade.
a) considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
b) considera-se incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
II – a tipificação da incapacidade de que trata o inciso I, será por meio de laudo médico que comprove o quadro clínico da doença rara, com a descrição da referida incapacidade.
II – são acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 52 com a seguinte redação:
Art. 52. (...)
§ 1º (...)
§ 6º É assegurado ao candidato com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e/ou com Doenças Raras o direito a realizar as provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com as seguintes estruturas, adaptações e condições inclusivas:
I - disponibilização de locais de prova com menor estímulo sensorial, incluindo:
a) a diminuição da exposição de luminosidade e a incidência solar no ambiente de prova;
b) a diminuição de barulhos e sons;
c) a acesso por entrada especial a fim de evitar aglomerações;
II – uso de protetor auricular ou de abafador de ruídos possibilitando o incomodo sensoriais devido a sua sensibilidade auditiva.
III - possibilidade de realização de provas em ambiente individualizado e auxilio para preencher o gabarito de forma correta;
IV - possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação;
V - tempo de realização de prova adicional;
§ 7º As adaptações de que trata o art. 6º desta Lei, devem estar estabelecidas no edital do concurso pela organizadora do certame, e ser requerida pelo candidato, no ato da inscrição no concurso público, para o dia da realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para fazê-las.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
O Projeto de Lei visa, portanto, aprimorar a legislação vigente, pois fortalece o princípio da igualdade e dos direitos das pessoas com TEA - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem criar qualquer desproporção nos concursos públicos do DF.
Por intermédio dos trabalhos desenvolvidos pelas Frentes Parlamentares em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down e de Atenção às Pessoas com Doenças Raras, identificamos que muitos indivíduos que fazem parte dos grupos representativos das referidas Frentes Parlamentares e que prestam concurso público, estão sendo vetados ou reprovados em exames médicos, sob a fundamentação de não ser portadora de qualquer deficiência ou até sendo excluídos dos editais por não ser classificado nas cotas das pessoas com deficiência para fins de participação nos certames.
Como exemplo, em muitos casos, o Edital elenca o Transtorno do Espectro Autista – TEA como condição clínica ou sintoma que incapacita o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo, acarretando a eliminação automática do candidato.
Um tremendo retrocesso, pois, para muitas bancas médicas o TEA abrangeria uma larga janela de transtornos, não se podendo dizer que todos os casos, indistintamente, implicariam do exercício do cargo em pretensão e não o considerando como PcD, sob justificativa de que não foi identificado a compatibilidade entre o diagnóstico apresentado por laudos com a avaliação na entrevista.
E, nesse aspecto, que o princípio da igualdade é ferido, pois, quando a Banca viola o acesso de todos a participarem ao Certame, admite-se abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerente aos cargos postos em concurso, muito embora legalmente o autismo seja considerado uma deficiência, para fins de garantia de direitos.
As bancas examinadoras alegam que a condição (nível de suporte ou grau I (leve) não está incluída no inciso I do art. 4º do decreto 3.298/99. Ora, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o inciso II do art. 4º, da mesma norma, bem como com a legislação que estabelece que pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência (PcD), tendo direito às mesmas garantias e direitos estabelecidos para esse grupo, para todos os efeitos legais, conforme a previsão da Lei nº 12.764, de 2012, cuja caracterização está no art. 2º, incisos I e II: é persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Diferentemente do que ocorre em outras síndromes – Down, por exemplo - e outros transtornos, o TEA não acarreta características físicas.Em algumas pessoas pode ser até imperceptível para quem vê de fora, mas por dentro elas não têm dúvida. Apesar disso, precisam lidar com quem tenta invalidar o diagnóstico por pura desinformação.
Infelizmente, a participação de candidato com deficiência em concurso público, desde a inscrição até a nomeação, não raro, é conflituosa, sendo que sua participação só ocorre por imposição de medida judicial. Isto acontece porque, não obstante os princípios constitucionais de amplo acesso, concurso público e reserva de cargos e empregos, a Administração Pública em todos os níveis (federal, distrital, estadual e municipal) não está preparada para receber este cidadão em seus quadros.
Esse despreparo, intrinsecamente preconceituoso, corporifica-se em editais pouco claros e à margem dos princípios constitucionais e das normas vigentes: não afere o número de servidores e empregados públicos com deficiência em seus quadros; não estabelece meta para o cumprimento da reserva de cargos de empregos públicos; não respeita o direito da pessoa com deficiência às provas e locais de provas adaptados; não respeita a ordem de classificação, compatibilizando as listas geral e especial; não disponibiliza todos os cargos e empregos públicos para pessoa com deficiência, sob a justificativa de que exigem aptidão plena ou são incompatíveis com a deficiência; não concede apoio especial para o período de estágio probatório.
Quando se trata de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se tem são eliminações em concursos públicos de forma injustas em total violação à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. E uma destas injustiças é a exclusão do candidato com autismo das cotas para pessoas com deficiência, alegando as Bancas do Certames que o candidato do TEA não é equiparado a deficiente.
Muitos candidatos com TEA são excluídos e eliminados nos concursos públicos, apenas por não lhe considerarem deficiente, tendo o candidato ter que ingressar com uma ação na justiça para garantir a sua participação e a possibilidade de se inscrever como deficiente, se enquadrando como autismo como deficiência para todos os fins.
A exclusão, não se harmoniza aos princípios da razoabilidade e interesse público e outros que norteiam a administração pública para a realização de um certame público, com direitos constitucionais previstos, alguns específicos para as pessoas com deficiência e, com isso, não colabora - impede mesmo - a inclusão dessas pessoas.
Desta forma, a proposição busca, reconhecer que a pessoa com TEA, seja enquadrado no sistema especial de reserva de vagas prevista para os Editais de concurso público, dentro da sua condição neuro-comportamental, dentro das ações afirmativas no contexto dos processos seletivos públicos, com objetivo de diminuir as barreiras para assegurar os direitos da pessoa com TEA.
Por fim, importante enaltecer a participação efetiva do meu amigo Dr. Maximiliano Kolbe na consultoria jurídica do presente Projeto de Lei. Advogado especialista em Direito Público, com foco em Constitucional e Administrativo, com ampla experiência nacional em garantir direitos de candidatos em processos relacionados a concursos públicos, em especial, de pessoas com deficiência. Também é professor de Direito Constitucional e Membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionado do Distrito Federal e Autor do livro Manual Simplificado de Direito Constitucional para Concursos, Editora Vestcon. Muito obrigado Dr. Max pela valiosa contribuição.
No que tange à análise em relação aos aspectos de admissibilidade e constitucionalidade da proposição, cumpre mencionar que esta Casa Legislativa já aprovou diversos projetos de lei, de iniciativa parlamentar, alterando a Lei nº 7.949/12, culminando nas seguintes Leis nºs 5.541/15; 5.768/16; 5.976/17; 6.074/18 e 6.320/19.
Diante do exposto e dada a importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a necessária discussão, a eventual adequação e a célere aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 16:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - CAS - (97906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outras)
Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos Indígenas no Distrito Federal.
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL:
I - ser um canal de representação dos povos originários, buscando defender seus interesses, demandas e necessidades perante o Poder Legislativo, com a promoção de discussões, elaboração de propostas legislativas e ações que visem ao fortalecimento e à proteção do povos originários;
II - promover a articulação entre parlamentares e representantes dos povos originários, visando a criação de um ambiente de diálogo e colaboração, com a realização de reuniões, debates, audiências públicas e ações conjuntas para discutir temas relevantes e propor soluções que beneficiem e protejam os povos originários;
III - apresentar propostas legislativas e apoiar projetos de lei que beneficiem os povos originários, como mecanismos de proteção,e proposições que visem resguardar os direitos dos povos originários, entre outros;
IV - promover ações de fortalecimento aos povos originários e combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de promoção de iniciativas de reconhecimento da importância dos povos e seus projetos, com a realização de eventos, seminários, cursos de capacitação, troca de experiências e boas práticas, entre outras iniciativas;
V - representar e dar voz aos Povos Originários, atuando como um canal de diálogo entre eles e os parlamentares, tendo como finalidade garantir que as necessidades, demandas e perspectivas desses povos sejam consideradas nas discussões e decisões políticas;
VII - articular os parlamentares em torno de pautas relacionadas aos Povos Originários, buscando criar consensos e promover ações conjuntas para o avanço das políticas públicas voltadas para a proteção dos povos originários;
VIII - exercer a função de monitorar a implementação de políticas públicas voltadas para os Povos Originários do DF, bem como fiscalizar o cumprimento das leis e diretrizes que os regem;
IX - sensibilizar a sociedade sobre a importância da proteção dos Povos Originários do DF;
X - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a proteção e defesa dos Povos Originários no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - Promover, proteger, defender e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO DISTRITO FEDERAL:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à proteção e valorização dos povos originários, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS INDÍGINAS NO DISTRITO FEDERAL tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos Indígenas no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 12:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 12:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 13:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 15:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 18:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 15:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 13:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (97902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa de Sol Nascente - RA XXXII, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB, realize, na Região Administrativa De Sol Nascente - RA XXXII, rigorosa fiscalização da circulação das carroças, com conferência do cadastramento dos Condutores de Veículos de Tração Animal.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, de acordo com a Lei 5.756/2016, está proibido a circulação dos veículos de tração animal – VTAs em vias do Distrito Federal. A proibição visa a proteção da saúde dos animais e o não cumprimento da lei pode gerar multas e penalidades.
Manter um animal carregando peso excessivo e, por muitas vezes, sem água e comida adequada, é considerado maus-tratos. Os cavalos utilizados por carroceiros acabam sendo vítimas de crueldade, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Porém, diante da proibição pela proteção animal, a questão social que envolve os carroceiros ficou em pauta, sendo necessário um projeto para inserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Com isso, a Secretaria de Estado de Trabalho realizou o cadastramento dos trabalhadores para inclusão no Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal. Com o cadastramento foi possível mapear as ações que podem ser realizadas no sentido de reinserir os trabalhadores no mercado de trabalho.
Segundo o artigo 4° do Decreto n° 40336/2019, que regulamenta lei das carroças, o programa tem como objetivo incentivar os trabalhadores a exercerem outras atividades econômicas, promovendo capacitação para os mesmos, sendo possível dessa forma substituir as carroças por outras alternativas que promovam o bem-estar e a proteção dos animais.
O Artigo do DECRETO Nº 40.336, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 estabelece:
Art. 4º São princípios do Programa de Transição da Utilização de Veículos de Tração Animal no Distrito Federal:
I - incentivo ao exercício de outras atividades econômicas em substituição à utilização de veículos de tração animal;
II - incentivo à substituição de veículos de tração animal por outras alternativas sustentáveis para o desempenho das atividades;
III - elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores em veículos de tração animal e nova inserção profissional;
IV - proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração animal;
V - monitoramento da destinação dos animais utilizados em veículos de tração animal;
VI - promover a sensibilização e conscientização da sociedade e dos órgãos públicos para a importância do trabalho como ferramenta para a reintegração social dos trabalhadores de veículos de tração animal;
VII - fomento a linhas de créditos para exercício de outras atividades econômicas.
Por fim, destaco que o propósito da presente proposição não é equiparar os animais aos seres humanos, mas sim compreender as particularidades de cada um e reconhecer a necessidade de proteção dos animais, uma vez que eles não possuem a capacidade de defesa dos seus direitos. Da mesma forma, deve ser assegurado aos humanos o acesso as capacitações necessárias para que possam desenvolver atividades econômicas que não envolvam animais.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 17:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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