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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (104464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 404/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 404/2023, que “Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 404/2023, de autoria do Deputado Iolando, que prevê sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
É disposto no art. 1º que esta Lei tem como objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo seu acesso, permanência e progressão em empregos formais, com igualdade de oportunidades e sem discriminação.
O art. 2º estabelece que as empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência serão beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
O art. 3º assegura que as empresas que contratarem pessoas com deficiência terão direito aos incentivos de redução de encargos tributários, de acordo com critérios definidos pelo Poder Executivo; na prioridade em programas de financiamento e linhas de crédito voltados para o fomento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal; e nos incentivos para a adaptação e acessibilidade no ambiente de trabalho, visando garantir a inclusão plena e o desenvolvimento profissional das pessoas com deficiência.
É previsto no art. 4º que para terem acesso aos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir suas obrigações, sendo elas a contratação de um percentual mínimo de pessoas com deficiência, estabelecido em 2% do total de seus funcionários; proporcionar adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente de trabalho para a inclusão das pessoas com deficiência; e oferecer programas de capacitação e atualização profissional para as pessoas com deficiência contratadas.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver campanhas de sensibilização, orientação e apoio às empresas na inclusão produtiva das pessoas com deficiência, bem como promover a divulgação e o acesso aos incentivos previstos nesta lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das PCDs não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 24/05/2023 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Presente Projeto de Lei visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das Pessoas com Deficiência não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Nesta visão, está sendo sendo estimulada a criação de um ambiente favorável à diversidade, igualdade de oportunidades e valorização das habilidades individuais. Além disso, a capacitação e atualização profissional das PCDs são fundamentais para a promoção de sua inclusão e progressão no mercado de trabalho.
Assim, haverá incrementos na ampliação das oportunidades de trabalho para as pessoas com deficiência, reduzindo as barreiras e preconceitos que ainda existem, sendo imprescindível que medidas efetivas sejam adotadas para romper as barreiras que limitam a inclusão produtiva das pessoas com deficiência.
Assim, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 404/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104464, Código CRC: f22422a4
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Requerimento - (104462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 213, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 213/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da preposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 16:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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