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Despacho - 3 - CAS - (104569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 59/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/11/2023, às 12:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104569, Código CRC: 44a03352
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (104548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga , qual seja, o LEI Nº 7.226, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 que Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
Entretanto, analisando a referida Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente ao combate à intolerância religiosa das religiões de matriz africana (povos negros e/ou indígena), o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, trata sobre o combate a toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé, por entender que não se combate à intolerância religiosa com ofensa à liberdade religiosa.
Ora, em um país onde, de acordo com o último censo do IBGE, 86,8% de sua população é cristã, não nos parece razoável que uma norma envolvendo o reconhecimento e a busca pela garantia do direito à liberdade religiosa ignore as crenças e as mais variadas denominações da nação: budistas, católicos, evangélicos (igrejas históricas reformadas, pentecostais, neopentecostais) espíritas, hinduístas, islâmicos, judeus, testemunhas de jeová e também, dentro da matriz africana, candomblecistas, umbandistas e indígenas.
Em conformidade com o próprio conceito de Estado Laico, o PL n° 777/2023 não demonstra preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo, portanto, mais abrangente. Partindo do pressuposto de que sem Liberdade Religiosa em todas as suas dimensões não há plena liberdade civil nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia, o estabelecimento de uma lógica normativa igualitária entre as religiões nada mais é senão a expressão democrática do direito que visa garantir.
Dessa forma, a lei acima mencionada, apesar de trazer consigo a nomenclatura “combate ao racismo religioso”, de antemão, discrimina ao considerar a primazia de um grupo religioso em detrimento dos outros.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe sobre a liberdade religiosa dos membros da sociedade civil em geral e, para além da violência e da estigmatização, engloba toda forma de intolerância.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 23 de novembro de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 10:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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