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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (104100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 636/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 636/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.000.000,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 636, de 2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à CLDF pelo Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem nº 230/2023-GAG/CJ.
A proposição versa sobre Crédito Suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O art. 1º abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), no valor de R$ 3.000.000,00, em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, indicada no Anexo II.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, disposto no Anexo I da proposta.
Os art. 3° trata da cláusula de vigência.
A justificação, apresentada na Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nº 92/2023 –SEPLAD/GAB, discorre sobre a intenção de promover a alteração orçamentária em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal para atender despesas com transferência de recursos para difusão científica e tecnológica, com o intuito de fomentar a capacitação digital a empreendedores, empresas e pessoas físicas.
O instrumento informa que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
Por fim, ressalta-se que a proposição encaminhada a esta Comissão para exame recebeu 22 (vinte e duas) emendas, sendo que 10 (dez) delas foram retiradas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade das proposições quanto à adequação orçamentária e financeira, e emitir parecer sobre o mérito de matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Verifica-se que a proposição observa as normas legais que disciplinam a matéria, como a Constituição Federal de 1988; a Lei Federal nº 4.320/1964; a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei de Responsabilidade Fiscal; o Plano Plurianual 2020-2023; a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2023; e a Lei Orçamentária Anual.
Vale ressaltar que o PL atende, em especial, o art. 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações e excesso de arrecadação.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”.
Ademais, conforme determina a LDO, em seu art. 62, constam anexados à proposta, os créditos detalhados das Unidades envolvidas, obedecendo à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no QDD.
Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 636, de 2023, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com o acatamento das emendas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 21 de novembro de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (104103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 15º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando cumpriram um mandado de prisão, fato ocorrido dia 17/11/2023, na Cidade Estrutural.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando cumpriram um mandado de prisão, fato ocorrido dia 17/11/2023, na Cidade Estrutural, conforme REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 177439-2023. Segue relação dos policiais:
01 – CAD TÚLIO GALVAO DE SOUZA, Matrícula: 195.726/0
02 – SD QPPMC DIEGO COELHO DO NASCIMENTO, Matricula: 738.567/6
03 - 3º SGT QPPMC ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA, Matricula: 215.026/3
04 - SD QPPMC GABRIEL MAGALHAES CUSTODIO, Matrícula: 735.952/7
05 – SD QPPMC ALEXANDRE MATHEUS RODRIGUES SANTOS, Matrícula: 738.245/6
06 – CB QPPMC CLEITON JESUINO ALBUQUERQUE, Matrícula: 733.074/X
07 – SD QPPMC RAFAEL SANTOS SENA, Matrícula: 735.696/X
08 – SD QPPMC MAXLANDER DAVID ARAÚJO ALVES, Matrícula: 738.637/0
09 – SD QPPMC HIGOR GOMES PALHA BESSA, Matrícula: 735.892/X
10 – CAD DYOVER RICK MACIEL, Matrícula: 0738.771/7
11 – CAD JOAO LUCAS SANTOS SILVA, Matrícula: 732.393/X
12 - 2º TEN QOPM MATHEUS DOMINGUES FIDALGO, Matrícula: 0735.233/6
13 – SD QPPMC EDUARDO CAPPELLARI FELTRACO, Matrícula: 738.160/3
14 - 3º SGT QPPMC CHRISTYANO DE SOUZA, Matrícula: 731.906/1
15 – 2º SGT QPPMC ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL SIMÕES, Matrícula: 195.493/8
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando em Quando em patrulhamento tático na cidade Estrutural, as equipes do GTOP 35 visualizaram um indivíduo com as características de um autor de dupla tentativa de homicídio cometidos contra um homem e uma criança no dia 19 de fevereiro de 2023, que foi amplamente divulgado pela mídia e conhecido pelas forças de segurança locais devido estar homiziado da justiça. Ao se aproximar do indivíduo, as equipes identificaram se tratar do Sr. Lucas Henrique Cardoso Rodrigues (CPF 704.465.021-03) o qual possui em seu desfavor um Mandado de Prisão em aberto. Quando este percebeu a aproximação das viaturas, começou a se evadir e tentou invadir uma residência (Setor Norte, quadra 4, conjunto 7, casa 4) buscando se homiziar e fugir da aplicação da lei, porém, as equipes o alcançou já no interior da residência, e após confirmada sua identificação, foi dado voz de prisão e também alertado sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio. Após os procedimentos este foi conduzido à 8ª DP para as devidas providências, sendo apresentado ileso e algemado.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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