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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 658/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 658/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 658/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal.
O art. 1º trata da obrigatoriedade da utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas no Distrito Federal, contendo, no mínimo, informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza da peça, com a disponibilização da etiqueta que é de responsabilidade da empresa comerciante, sem prejuízo da adoção dessas providências por parte do fabricante.
Em seu Art. 2º está estabelecido que em caso de descumprimento do disposto na Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Em seu parágrafo único determina que compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções.
Seguem os artigos 3º estabelecendo que as empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto, contados da data de sua publicação; 4º tratando da cláusula de vigência; e 5º a de revogação.
A proposição em tela foi lida em 04/10/2023 .
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Presente Projeto de Lei visa facilitar a aquisição de peças de vestuário por pessoas com deficiência visual, de forma a conferir-lhes maior autonomia e dignidade no cotidiano. A simples impressão em Braille de informações básicas, como o tipo de peça, seu preço, sua cor e seu tamanho, tem o potencial de representar expressiva inclusão para esse segmento de pessoas com deficiência.
Há, ainda, preocupação em não onerar excessivamente comerciantes cujos estabelecimentos se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte. Estes, em geral, contam com maior simplicidade operacional, frequentemente não dispondo nem de etiquetas convencionais. Assim, a introdução de etiquetas em Braille poderia representar maiores dificuldades de implementação.
Atente-se para o fato de que o Projeto de Lei limita-se a estabelecer disciplina sobre produção e consumo em âmbito distrital, ao mesmo tempo em que protege e integra pessoas com deficiência, preocupando-se em explicitar o alcance da norma, a qual se destina primariamente aos comerciantes, sem prejuízo da adoção das medidas inclusivas pelos fabricantes. Dessa forma, objetiva-se clarificar o escopo legal, evitando a dubiedade característica da insegurança jurídica.
Assim, nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 658/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (104454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 28 de novembro de 2023, às 10h, no Plenário, em Homenagem ao dia do Evangélico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, realização de Sessão Solene no dia 28 de novembro de 2023, as 10h, no plenário desta casa, para realização da Sessão Solene em homenagem ao dia do Evangélico.
JUSTIFICAÇÃO
É com alegria e gratidão que celebramos o Dia do Evangélico, uma data que nos convida a reconhecer e honrar a contribuição valiosa da comunidade evangélica. Neste dia especial, destacamos os valores de fé, amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.
Os evangélicos têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedade mais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Sua dedicação em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspiradora.
Reconhecemos e valorizamos a diversidade de crenças e o espírito de tolerância que permeiam nossa sociedade, permitindo que diferentes visões e práticas religiosas coexistam em harmonia.
Neste dia especial, expressamos nossa admiração e respeito pela comunidade evangélica, reconhecendo seu impacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por um mundo mais justo e fraterno para todos."
O Dia do Evangélico é um momento significativo para celebrar a contribuição e o papel dos membros da comunidade evangélica no Distrito Federal, destacando seus valores, princípios e ações positivas em prol da sociedade.
Nesta sessão, propomos a presença de líderes religiosos, membros da comunidade, autoridades e demais interessados para celebrar essa data especial, ressaltando a importância do respeito à diversidade religiosa e o papel fundamental dos evangélicos na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Certos da relevância desse evento para nossa comunidade, contamos com o apoio e a aprovação desta solicitação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 16:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 16:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 16:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 16:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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