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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (104578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 354/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 354/2023, que “Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 354, de 2023, de iniciativa do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL pretende oferecer, de acordo com o disposto no art. 1º, treinamento e capacitação para profissionais da educação, a fim de promover a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
O PL traz a definição de abuso e de suas espécies (art. 2º) e, para viabilizar treinamento e capacitação dos profissionais destinatários, propõe autorizar a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas (art. 3º, caput).
Incumbe ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas permanentes para divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza, conforme prevê o art. 3º, parágrafo único, da Proposição.
Trata, ainda, de permitir o auxílio do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente para a implementação desta Lei (art. 4º); de autorizar o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal para os treinamentos (art. 5º) e de permitir a suplementação das dotações orçamentárias para despesas decorrentes da execução da Lei (art. 6º).
Segue a usual cláusula de vigência da lei na data da sua publicação, nos termos do art. 7º.
Na Justificação, destaca o Autor que o objetivo da Proposição é criar mecanismos para a rápida identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes. Aponta, ainda, o dever constitucional do Estado de garantir proteção à infância e à juventude.
A matéria, lida em 9 de maio de 2023, foi distribuída à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para juízo de admissibilidade.
Nesta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69,I, “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de capacitação e de treinamento para profissionais da educação com vista a identificar sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Quando pensamos na questão da violência contra crianças e adolescentes, importa reconhecer que se trata de problema de saúde pública de grande magnitude e transcendência. Segundo informações da Sociedade Brasileira de Pediatria, todos os dias são notificados, em média, no Brasil, 243 casos de tortura ou de agressão física ou psicológica contra crianças e adolescentes.[1] Ainda mais inquietante é que esses números expõem apenas parte da dimensão do problema: estima-se que, para cada registro de violência desse tipo, outras vinte ocorrem e não são notificadas às autoridades.
Infelizmente, a violência contra esse segmento também acontece por aqui, no âmbito do Distrito Federal. Em 2022, segundo matéria jornalística do Metrópoles, o DF registrou média diária de sete denúncias de maus-tratos a crianças e adolescentes, totalizando 2.461 ocorrências ao longo do ano.[2] Nesse mesmo período, de acordo com dados do Sistema de Informações Hospitalares do SUS, as agressões a esse grupo etário foram responsáveis por 135 internações em hospitais públicos do DF.[3] Observamos ainda que, nos últimos dez anos, aqui ocorreram, em média, a cada ano, 131 mortes de crianças e adolescentes.[4]
Para além dos números, nocivas são as consequências individuais e sociais da violência, seja ela de natureza física, psicológica, sexual, seja por negligência/abandono. Os abusos praticados contra crianças e adolescentes não só produzem lesões físicas imediatas, mas também comprometem o desenvolvimento emocional e cognitivo a tal ponto que os prejuízos à saúde se estendem frequentemente à vida adulta[5].
De fato, há nítida associação entre a violência sofrida na infância e na adolescência e diversos problemas psicossociais da fase adulta, a exemplo da incorporação de atos violentos como meio de resolução de conflitos, do abuso de substâncias e do suicídio.[6]
Ora, se é verdade que a violência é tema caro para sociedade como um todo, é natural que iniciativas para fortalecer as ações de proteção à criança e ao adolescente se revistam de indiscutível interesse público.
Com efeito, há também outras medidas que são fundamentais e que podem ser implementadas pelo Poder Público, tais como o envolvimento da comunidade escolar em formações sobre o tema, parcerias com o Batalhão Escolar, para que ações preventivas de segurança sejam realizadas nas imediações das escolas, de forma a coibir a violência, além de diversas outras medidas que, aliadas à proposição em tela, poderão auxiliar na prevenção a atos tão perversos.
Dessa forma, a proposição, ao pretender capacitar profissionais da educação para identificar sinais de violência contra criança e adolescente, reveste-se de conveniência e oportunidade. Contudo, aspectos relacionados à adequação orçamentária e juridicidade e constitucionalidade, sobretudo em razão da iniciativa do presente projeto, serão analisados pelas comissões competentes.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 354/2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Sociedade Brasileira de Pediatria. Quase 250 casos de tortura, violência física ou psicológica contra crianças e adolescentes são notificados todos os dias no Brasil. Disponível em: <https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/quase-250-casos-de-tortura-violencia-fisica-ou-psicologica-contra-criancas-e-adolescentes-sao-notificados-todos-os-dias-no-brasil/>. Acesso em: 16/08/23.
[2] POR dia, DF registrou quase 7 casos de maus-tratos a crianças e adolescentes. Portal de notícias Metrópoles, 2023. Disponível em: < https://www.metropoles.com/distrito-federal/por-dia-df-registrou-quase-7-casos-de-maus-tratos-a-criancas-e-adolescentes>. Acesso em 30/8/23.
[3] Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde — DATASUS. Sistema de Informações Hospitalares do SUS, 2022. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/fidf.def>. Acesso em: 16/08/23.
[4] Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde — DATASUS. Sistema de Informação de Mortalidade, 2012-2021. Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/ext10df.def>. Acesso em: 16/8/23.
[5] NJAINE, K., ASSIS, S. G., CONSTANTINO, P. Impactos da Violência na Saúde [online]. Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2007, 418 p. ISBN: 978-85-7541-588-7. Disponível em: <https://static.scielo.org/scielobooks/7yzrw/pdf/njaine-9788575415887.pdf>. Acesso em: 16/8/23.
[6] Preventing Child Abuse and Neglect: A Technical Package for Policy, Norm, and Programmatic Activities. 2016. Disponível em: <https://www.cdc.gov/violenceprevention/pdf/CAN-Prevention-Technical-Package.pdf>. Acesso em 16/08/16.
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Despacho - 8 - CESC - (104580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 243/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 243/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - CAS - (104572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 727/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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