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Despacho - 1 - SELEG - (106028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2023, às 06:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (106012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Recurso Nº DE 2023
(Vários Deputados)
Recurso em desfavor de decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos que admitiu apresentação e votação de DESTAQUES ao Relatório final apresentado pelo Relator, no dia 29 de novembro de 2023, na forma que especifica.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 152, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa de Leis, interpomos o presente
RECURSO
Em face da decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos em que admitiu, sem previsão regimental, apresentação e votação de DESTAQUES ao texto do Relatório final apresentado pelo Relator, na Sessão Ordinária ocorrida em 29 de novembro de 2023, destinada à votação do relatório final dos trabalhos daquele colegiado.
I - DOS FATOS
Conforme convocação publicada no DCL de 27 de novembro de 2023, pp. 17 e 18, a 34ª reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos destinava-se, exclusivamente, à apreciação do relatório final dos trabalhos;
Durante a leitura do relatório, o Senhor Presidente da CPI interrompeu o relator para comunicar haveria possibilidade de votação destacada de partes do documento então já sob análise do colegiado;
A deputada Paula Belmonte formulou QUESTÃO DE ORDEM sustentando que o regimento interno desta Casa não prevê, em seu Regimento Interno, a utilização do instrumento DESTAQUE em relatórios de CPI, fundamentando sua argumentação no sentido de que a decisão MONOCRÁTICA do Presidente da Comissão não guardava respaldo legal e nem regimental. Contudo, sua Questão de ordem não foi acatada pelo Presidente, motivo este que ficou mantida sua decisão, mesma que anti-regimental;
O deputado Joaquim Roriz Neto formulou QUESTÃO DE ORDEM com espeque no disposto no art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, à luz da natureza jurídica da figura do “DESTAQUE”, instrumento previsto no art. 172 do mesmo normativo. Ao final, reforçou o entendimento de plena impossibilidade de aplicação do DESTAQUE em relatório de CPI. Sua questão de ordem também não foi acatada;
O Deputado pastor Daniel de Castro, por sua vez, também em sede de QUESTÃO DE ORDEM, suscitou o disposto no art. 174, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara, ressaltando que, mesmo se aquele instrumento procedimental pudesse ser admitido ao caso em testilha – o que ele também discordava - inexiste a fase de discussão em apreciação de relatórios de CPI. Ou seja, o relatório é elaborado pelo Relator, e apresentado para votação dos membros do colegiado, e somente a Ele, Relator, compete alterá-lo. A alternativa jurídica para quem se opusesse ao documento, seria, portanto, a apresentação de um relatório paralelo – voto em separado, e jamais a utilização do instrumento de DESTAQUE. Dessa forma, requerimentos de destaque, ainda que aceitos, deveriam ser protocolados antes do início da leitura do relatório, conforme disposição de mencionado inciso I, do art. 174, do regimento interno, o que não ocorreu. Sua questão de ordem não foi considerada.
Em suma, de uma decisão MONOCRÁTICA, sem amparo regimental, apesar de TRÊS questões de ordem suscitadas por parlamentares membros da Comissão, o Presidente do Colegiado manteve sua decisão, não conhecendo das argumentações apresentadas e refutando as fundamentações proferidas.
II – DA JUSTIFICAÇÃO
O que resta induvidoso no caso ora submetido à Comissão de Constituição e Justiça é a flagrante dissemelhança entre um relatório elaborado em sede de Comissão Parlamentar de Inquérito, e a natureza jurídica das proposições objeto regular do processo legislativo.Tamanha importância do processo legislativo para a manutenção do Estado Democrático de Direito que a Constituição Federal de 1988 destinou um Capítulo integral em seu corpo dispondo sobre a matéria. E, sobre o caso em tela, vale ressaltar que as espécies de proposições legislativas constitucionais previstas, TAXATIVAMENTE, encontra amparo no artigo 59. Vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Ademais, por questões do Princípio da Simetria Constitucional, o texto acima transcrito foi replciado na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme disposto em seu artigo 69. In verbis:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Portanto, conforme transcrições acima, fica claro que o RELATÓRIO DE CPI, apesar de ser submetido a DELIBERAÇÃO do colegiado, não pode ser considerado PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, sem um entendimento que fere frontalmente os mandamentos constitucinais.
Assim, em termos de normas infraconstitucionais, vale frisarmos o contido no art. 70, do regimento interno desta Casa, que trata a Comissão Parlamentar de Inquérito como comissão temporária.
Ainda, em seu art. 73, §2º, de mesma norma, por sua vez, firma a primeira e significativa diferença entre uma CPI e o regular procedimento de apreciação de proposições no âmbito do proceso legislativo, qual seja, a observância de regras previstas no Código de Processo Penal.
O art. 74, por seu turno, determina que ao término dos trabalhos a comissão deve APRESENTAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO com suas conclusões. Vale enfatizar que o inciso I de precitado artigo 74, vislumbra a possibilidade de que o relatório final, UMA VEZ APROVADO, possa servir como instrumento de formulação de uma proposição. Ou seja, em se tratando de relatórios produzidos no âmbito de uma CPI, somente é possível falar-se em instrumentos utilizados no processo legislativo, APÓS A APROVAÇÃO DE PREDITO RELATÓRIO.
Quanto ao instrumento do DESTAQUE, previsto no art. 172 do regimento interno desta Casa, sua natureza é eminentemente legística. Ou seja, sua utilidade pressupõe o aperfeiçoamento de proposições, e não a votação de um instrumento revestido de natureza processual-penal.
Por seu turno, o art. 129, parágrafo único, de mesmo regimento, elenca as espécies de proposição sobre as quais o instrumento do destaque pode incidir. Ou seja, em relação ao comando estabelecido em nominado dispositivo, vige o princípio numerus clausus, qual seja, há uma inequívoca taxatividade naquele rol e, portanto, a natureza jurídica de relatórios de CPI é diversa da natureza jurídica de potenciais inovações no arcabouço normativo do Estado.
No mesmo ritmo, há que se observar o próprio título V do regimento interno, o qual define, de modo inexorável, as PROPOSIÇÕES vislumbradas pelo legislador. De igual modo, o capítulo I desse mencionado TÍTULO, faz alusão às PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE, estabelecendo, por conseguinte, o conteúdo efetivamente de natureza legislativa sobre o qual, por suas próprias razões, torna-se possível a utilização do instrumento intitulado “destaque”.
Nesse sentido, há um insuperável equívoco do Sr. Presidente da CPI dos atos antidemocráticos, quando, monocraticamente, faz incidir sobre uma matéria de natureza investigatória, ferramentas legísticas exclusivamente aplicáveis ao processo legislativo.
No mais, há que se analisar o disposto no art. 58, §3º da Constituição Federal, à luz do disposto nos arts.54, 56 e 72 do regimento interno desta Casa. Segundo o §3º, do art. 58 da Constituição Federal, as comissões parlamentares de inqúerito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, redação semelhante ao disposto no art. 72 do regimento interno.
Por outro lado, o art. 54, inciso I, do regimento interno, estabelece que as comissões permanentes possuem natureza técnico-legislativa, enquanto o inciso II de precitado art. 54, limita o âmbito de atuação das comissões temporárias à apreciação de assuntos determinados. Além disso, as primeiras são, conforme facilmente se depreende, comissões permanentes, enquanto as comissões temporárias (caso das Comissões Parlamentares de Inquérito) são extintas ao término de seus trabalhos, caso verificado na espécie objeto da inquietaçaõ dos subscritores deste recurso.
Tem-se, portanto, naturezas distintas, objetos distintos e procedimentos específicos para cada espécie, o que também torna insustentável a decisão do Sr. Presidente da CPI dos atos antidemocráticos.
Em suma, PARECER (relatório) final de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, apenas pode ser submetida a votação TAXATIVA, objetiva, e so há um resultado: APROVADO ou REJEITADO. Outrossim, a figura do Relator da Comissão é uma figura natural, ato personalíssimo, instransferível, e a partir do momento que se permita sua alteração por meio do instrumento DESTAQUE, estar-se-á desnaturando a figura do Relator natural, pois, todos aqueles que inteferirem, passarão a ser co-RELATORES, e pior, passarão a votar de acordo com o relatório ideal que acredita ser. Aqui, não se busca o ideal de cada um, mas busca-se perseguir a verdade, com base na documentação e demais procedimentos investigatórios adotados ao longo das apurações. É absurdo desnaturar a figura do Relator de uma Comissão, é o verdadeiro enfraquecimento de um trabalho cujo respaldo é constitucional, os quais inclusive confere poderes excepcionalíssimos previstos apenas a figura do Poder Judiciário, tamanho poder conferido a esse colegiado.
Nesse sentido, o presente recurso pugna pela anulação da decisão monocrática proferida pelo senhor presidente da CPI dos atos antidemocráticos, quanto à possibilidade de utilização da ferramenta do “DESTAQUE” em relação à votação do relatório de uma CPI. Nesse caso, requer-se a realização de uma nova reunião ordinária para que o relatório seja votado integralmente, e caso algum parlamentar discorde de seus termos, que utilize o instrumento previsto para tanto, qual seja, a apresentação, e votação, de um relatório paralelo.
Pede deferimento...
Deputado pastor daniel de castro e outros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 18:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 19:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (106010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 607/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 607/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 607 de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Conforme art. 1° da proposição, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 39 passa a conter a seguinte redação:
"Art. 39 …
…
§2º É vedada a aplicação de prova física entre as 10 horas e as 16 horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado."
II - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 39 com as seguintes redações:
"Art. 39 …
…
§3º A prova física deve ser remarcada caso a temperatura esteja acima de 30º C ou se estiver chovendo no momento da realização do teste, salvo se for realizado em ambiente coberto e climatizado.
§4º Nos testes que exijam força e agilidade, o candidato que não atingir o desempenho mínimo tem direito a uma nova tentativa, em um intervalo não inferior a uma hora.
§5º O candidato que durante a realização das provas físicas sofrer algum tipo de lesão, fratura, luxação ou qualquer outra intercorrência médica, devidamente atestada por profissional médico, e que o incapacite de concluir o teste naquele dia, terá direito de refazê-lo tão logo cesse a incapacidade, sem prejuízo de participação nas demais fases do concurso público.
§6º O prazo máximo para o candidato que se enquadre na situação descrita no §5º refazer a prova física é de cento e vinte dias após a realização do teste anterior."
O artigo 2º determina que a lei entrará em vigor na data da sua publicação.
O Autor justifica que a presente proposição tem como objetivo principal atingir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma das suas fases, prova física, visto que as atuais regras podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste e outras.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo alterar a Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, de modo a garantir a igualdade de condições aos candidatos de concurso público que exijam, em uma de suas fases, a prova física.
Vale dizer que as regras vigentes podem gerar distorções entre os testes dos candidatos, em virtude do horário de realização, condições climáticas, ou por lesões e outras intercorrências médicas ocorridas durante a realização do teste físico.
Assim, a proposição estabelece uma série de condições para a realização de prova física pelos candidatos a concursos públicos, o que se reveste de mérito, oportuno e necessário para resguardar a integridade física das pessoas. Sabemos que a busca de realização do sonho de integrar um órgão público ou exercer uma profissão muitas vezes leva a pessoa a ir até seu limite máximo, sendo que, no caso de condições climáticas extremamente desfavoráveis aos candidatos, aumenta-se o risco de intercorrências graves e até óbitos, como já ocorreu em vários concursos pelo país.
Dessa forma, diante da necessidade de garantirmos as condições climáticas adequadas aos aspirantes a cargos públicos no Distrito Federal, bem como de assegurarmos os direitos e resguardarmos a integridade física de candidatos a concursos públicos, entendemos que a proposição é meritória e extremamente relevante.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 607 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda do Relator - (106007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”
Inclua-se o seguintes art. 4º e 5º à proposição em epígrafe e renumere-se os demais.
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Art. 5º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2023, para abertura de créditos suplementares para reforço de dotações destinadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado."
JUSTIFICAÇÃO
A presente tem fundamento no pleito do Poder Executivo contido no processo SEI 04033-00031448/2023-61 com a seguinte justificativa:
1. Ao cumprimentá-lo, solicito a inclusão do seguinte dispositivo no texto do Projeto de Lei nº 697, de 2023, atualmente em trâmite nessa Casa Legislativa:
Art. xxxx. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por meio de ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
2. Cumpre registrar que a inclusão do referido artigo tem por finalidade proporcionar a suplementação orçamentária necessária para o reforço de despesas obrigatórias, prioritárias e de caráter continuado, com o intuito de viabilizar o encerramento do exercício financeiro de 2023. Este aporte abrangerá os Programas de Trabalho incluídos na Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022.
3. Dessa forma, a inclusão permitirá uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis, viabilizando a alocação de montantes específicos para áreas que demandem atenção prioritária ao encerrar o exercício financeiro de 2023.
4. Ademais, destaco que esta medida é fundamental para atender às demandas da sociedade e garantir a continuidade de serviços essenciais, em conformidade com os parâmetros orçamentários.
5. Ante o exposto, coloco esta Pasta à disposição para prestar esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reitero meu compromisso em colaborar no que for preciso para o êxito desta solicitação.
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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